TJES - 0002202-40.2022.8.08.0014
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Colatina
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 01:10
Decorrido prazo de GABRIELA KNUPP QUADRA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:10
Decorrido prazo de KAROLINE OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 16:54
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 16:31
Juntada de Certidão
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26/04/2025 00:31
Decorrido prazo de ISABELA MAESTRI DIAS em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:04
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública , 100, Fórum Juiz João Cláudio, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150221 PROCESSO Nº 0002202-40.2022.8.08.0014 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR DO FATO: GABRIELA KNUPP QUADRA Advogado do(a) AUTOR DO FATO: LEONARDO BINDA - ES20370 DESPACHO Intimem-se a Embargada, bem como o Ministério Público, para apresentarem Contrarrazões aos Embargos de Declaração de ID. 63354477, no prazo legal.
COLATINA-ES, 27 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/04/2025 12:40
Expedição de Intimação Diário.
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16/04/2025 06:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 06:39
Juntada de Certidão
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15/04/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 02:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 14/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2025 02:10
Juntada de Certidão
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04/04/2025 03:53
Decorrido prazo de GABRIELA KNUPP QUADRA em 03/04/2025 23:59.
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31/03/2025 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 00:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2025 00:37
Juntada de Certidão
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17/03/2025 17:43
Conclusos para decisão
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11/03/2025 17:38
Expedição de Mandado - Intimação.
-
11/03/2025 17:38
Expedição de Mandado - Intimação.
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11/03/2025 17:38
Expedição de Mandado - Intimação.
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02/03/2025 03:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 03:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 03:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 12:19
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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20/02/2025 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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17/02/2025 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública , 100, Fórum Juiz João Cláudio, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150221 PROCESSO Nº 0002202-40.2022.8.08.0014 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR DO FATO: GABRIELA KNUPP QUADRA Advogado do(a) AUTOR DO FATO: LEONARDO BINDA - ES20370 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Consta da Denúncia (fls. 01-B/01-Bv°), que no dia 05 de junho de 2022, às 18h00min, na Rua Marechal Rondon, Bairro São Pedro, Colatina/ES, a Denunciada ofendeu a integridade corporal da Vítima Isabela Maestri Dias e praticou vias de fato em desfavor da Vítima Karoline Oliveira, conforme se observa do boletim unificado (fls. 03-04), laudo de exame de lesões corporais (fl.09).
Segundo o que foi apurado no momento dos fatos, após uma discussão, a Denunciada desferiu tapas e undas contra Isabela Maestri Dias, resultando nas lesões descritas no laudo pericial.
Além disso, ao tentar ajudar a vítima Isabela, Karoline Oliveira do Nascimento também foi alvo de vias de fato praticadas pela Denunciada, “puxando o seu cabelo e lhe desferindo tapas”.
As figuras típicas supostamente infringidas pela Acusada estão previstas no artigo 129 do Código Penal e no artigo 21 da LCP.
A teor do art. 129, Caput, do Código Penal Brasileiro, a conduta atribuída a denunciada consiste em “Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem”.
No sentido emprestado pela lei e jurisprudência dominante, lesão corporal se trata de delito que prescinde, para a sua realização, de perigo concreto de dano à Vítima.
Sobre o tema, ensina o doutrinador Nélson Hungria, citado por Rogério Greco: “lesão corporal compreende toda e qualquer ofensa ocasionada à normalidade funcional do corpo ou organismo humano, seja do ponto de vista anatômico,seja do ponto de vista fisiológico ou psíquico.[...] Quer como alteração da integridade física, quer como perturbação do equilíbrio funcional do organismo (saúde), a lesão corporal resulta sempre de uma violência exercida sobre a pessoa.” (in: Código Penal Comentado.
Niterói/RJ: Impetus, 2008, p. 426).
Em relação ao artigo 21, do Decreto-Lei 3.688/41, o Legislador na figura tipificada de Vias de Fato, ataca a incolumidade física da vítima, consubstanciada em atos de ataque ou violência contra pessoa, desde que não lhe cause lesões corporais.
O dispositivo preceitua: Art. 21.
Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime.
Com efeito, entende-se por contravenção de vias de fato a infração penal expressamente subsidiária, em que o Autor emprega violência contra determinada pessoa sem causar lesões corporais ou morte.
O conceito de vias de fato é residual.
Depois do ataque ou agressão, se a vítima não for lesionada ou perder a vida, haverá a aludida infração penal.
Durante a realização da instrução probatória, foram ouvidas quatro informantes arroladas pelo Ministério Público, e uma testemunha arrolada pela suposta Autora do Fato.
Segundo o depoimento da informante Isabela Maestri Dias, em ID. 39256246 (fl. 56): “[…] que no dia dos fatos, a Acusada foi até a residência da Vítima devolver a criança Lorenzo, para o seu atual marido; que Gabriela é ex esposa do atual marido da Declarante; que a Declarante estava em frente a sua residência, dentro do seu carro, quando Gabriela lá chegou; que saiu do veículo e foi ao encontro de Gabriela, tendo a criança Lorenzo se dirigido a Declarante “me pega mamãezinha”; que Gabriela ficou com muita raiva ao ouvir o seu filho dizer tais palavras e o jogou no chão, tendo dito “a sua mãe sou eu”; que a Declarante apanhou a criança que estava no chão e ato contínuo foi agredido por Gabriela com tapas que atingiram seus braços; que com certeza, tentando se defender, deve ter arranhado Gabriela; que a Vítima Karoline, que também estava no veículo, saiu para pegar a criança que estava no chão; que a Acusada também ficou com raiva ao ver Karoline com a criança no colo e partiu para cima dela, com empurrões e tapas, na região dos braços; que para se defender, a Vítima Karoline empurrou a Gabriela, tendo esta caído, pois tropeçou no meio fio; que Gabriela se levantou, e foi em direção a Declarante para continuar a briga; que a Declarante não queria mais brigar e tentou segurar Gabriela, ocasião em que sofreu arranhões nos dois braços e no rosto, que Gabriela havia chegado no local de Uber; que o motorista do Uber, vendo o que estava acontecendo, saiu do carro para separar a briga; que o motorista conseguiu separar a briga, tendo a Declarante indagado se ele havia visto quem iniciou a confusão; que o motorista do Uber afirmou que foi Gabriela quem deu causa ao início da briga, tendo dito inclusive que a viu agredindo o próprio filho”.
Constata-se do depoimento da informante Brenda Dalmaschio de Campos Pereira, em ID. 39256246 (fl. 58): “[...] que estava no terraço da casa de Isabela, quando os fatos ocorreram; que presenciou o momento em que Gabriela estava entregando a criança para Isabela; que a criança Lorenzo ao avistar Isabela disse “mamãe Isabelinha”; que Gabriela ficou chateada ao ouvir seu filho dizer aquilo e colocou a criança no chão, tendo na sequência, Isabela apanhado Lorenzo; ato contínuo, Gabriela começou a agredir Isabela; que Gabriela agrediu Isabela com tapas e arranhões; que a Vítima Isabela, colocou o Lorenzo no chão e empurrou Gabriela para parar com as agressões; que a Vítima Karoline saiu do carro e pegou a criança, ocasião em que a Acusada partiu em sua direção para agredi-la; que para se defender, Karoline empurrou Gabriela, tendo esta caído, após tropeçar no meio fio; que Gabriela se levantou e foi em direção a Karoline, tendo Isabela a empurrada contra a parede, tendo cessado as agressões”.
A testemunha Rafael Fabiano Mancrelli de Souza em depoimento informou ID. 39256246 (fl. 60): “[...] que no dia dos fatos, o Declarante prestou serviço via aplicativo para Gabriela, levando uma criança até o endereço da Vítima Isabela, momento em que Gabriela tocou a campainha por algumas vezes; que após aproximadamente cinco minutos, um carro chegou, momento em que deste carro saiu a Sra.
Isabela e que a Sra.
Isabela agrediu a Sra.
Gabriela; que quem estava com a criança no colo, no momento das agressões era a Sra.
Gabriela; que a Sra.
Isabela começou a agredir Gabriela, ainda com a criança Lorenzo no colo, sendo que Gabriela caiu segurando a criança, momento em que Isabela ficou por cima de Gabriela, continuando com as agressões, sendo que uma segunda mulher, morena, juntou-se a Isabela para agredir Gabriela; que Gabriela não jogou o filho no chão, sendo Gabriela segurando Lorenzo no colo, derrubada ao chão”.
A Acusada foi interrogada, tendo alegado que não são verdadeiros os fatos descritos na Denúncia.
Acrescentou, ainda, que apenas se defendeu, pois estava com seu filho no colo e a Isabela chegou lhe “peitando e puxando seu cabelo”. À fl. 09, consta o laudo de exame de lesões corporais da Vítima, o qual demonstra a materialidade da agressão, havendo a presença de “duas escoriações lineares em antebraço direito medindo 7cm.
Algumas escoriações lineares em região escapular esquerda medindo até 3cm.
Algumas escoriações lineares compatíveis com arranhadura humana em fale lateral de braço esquerdo medindo cerca de 12cm cada com equimose arroxeada local.
Discreta escoriação em lábio superior à direita”.
Revestindo-se, pois, as provas acusatórias coligidas em juízo sob o manto do contraditório, de inegável coesão e credibilidade, extraem-se dela elementos bastantes para a formação do preceito condenatório, máxime por não terem sido sequer fragilizadas por prova outra, em sentido diverso (CPP, art. 155), restando, procedente a tese acusatória.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Em relação a indenização almejada pelas Vítimas - (art. 387, IV, do CPP), entendo que diante do reconhecimento da lesão corporal e vias de fato, é plausível a fixação de indenização.
O dano moral decorre in re ipsa, ou seja, prescinde de prova específica, pois a agressão física e a violência sofrida geram sofrimento, humilhação e abalo psicológico.
Assim, o valor não deve ser baixo a ponto de ser irrelevante para a Condenada, nem alto de modo a proporcionar o enriquecimento sem causa das beneficiadas, razão pela qual, atento aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade e observando o quantitativo de prática delituosa, tenho que o valor deve ser fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais), devidamente acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação e a correção monetária deverá incidir desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), valor que, a meu ver, se mostra razoável O valor deverá ser executado perante a Vara competente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR a Denunciada GABRIELA KNUPP QUADRA, nos termos do artigo 129 do Código Penal e artigo 21 da LCP, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em favor das Vítimas.
DOSIMETRIA Culpabilidade evidenciada, não sendo elevado o grau de reprovação da conduta; os antecedentes não são maculados; não há nos autos detalhes sobre sua conduta social; deixo de me manifestar sobre a personalidade da Denunciada, por falta de elementos e conhecimentos atinentes à matéria; o motivo que a impulsionou não a favorece; as circunstâncias do delito também não a favorecem; as consequências extrapenais não foram graves; o comportamento da Vítima não se aplica.
Quanto ao crime previsto no artigo 129 do Código Penal, na análise das circunstâncias judiciais, conforme o artigo 59 do Código Penal, fixo-lhe a PENA-BASE em 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO.
No que tange ao crime previsto no artigo 21 da LCP, na análise das circunstâncias judiciais, conforme o artigo 59 do Código Penal, fixo-lhe a PENA-BASE no mínimo legal, qual seja, em 15 (QUINZE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES.
Por inexistirem circunstâncias agravantes ou atenuantes da pena, bem como causas especiais de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas, torno DEFINITIVA A PENA DE 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO E 15 (QUINZE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES.
Considerando as circunstâncias do art. 59 e na forma do art. 33, §§ 2.°, “c”, e 3.°, do CPB, estabeleço o regime ABERTO para início de cumprimento da pena (obs. não reincidente).
Analisando o benefício previsto pelo artigo 44, §3o do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada pela pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade, em entidade beneficente a ser designada pelo Juízo de Execução Criminal, sendo 01 (uma) hora de serviço por dia de condenação, devendo ser respeitado o ditado pelo §3o, do artigo 46, do Estatuto acima referido.
Sem custas, nos termos do artigo 54 da Lei n.º 9.099/95.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, determino que sejam tomadas as seguintes providências: A) Lance-se o nome da Denunciada no rol dos culpados, na forma do artigo 5°, inciso LVII, da Constituição Federal, e artigo 393, inciso II, do Estatuto Processual Penal; B) Expeça-se Guia de Execução Criminal ao Juízo de Execução competente; C) Oficie-se ao Cartório Eleitoral, comunicando a condenação, para cumprimento do disposto no artigo 71, § 2°, do Código Eleitoral, c/c o artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; D) Oficie-se, para anotações, aos órgãos de estatística criminal deste Estado; E) Publique-se, registre-se e intimem-se, nos termos da Lei nº 9.099/95; F) Notifique-se o Ministério Público.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
COLATINA-ES, 12 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 13:08
Expedição de Intimação Diário.
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12/02/2025 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/02/2025 18:35
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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12/09/2024 13:35
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 13:31
Juntada de Petição de alegações finais
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12/09/2024 04:29
Decorrido prazo de GABRIELA KNUPP QUADRA em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 16:34
Conclusos para julgamento
-
15/08/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 02:06
Decorrido prazo de GABRIELA KNUPP QUADRA em 08/08/2024 23:59.
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17/07/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 17:34
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)
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29/05/2024 04:28
Decorrido prazo de KAROLINE OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 07:16
Decorrido prazo de ISABELA MAESTRI DIAS em 27/05/2024 23:59.
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13/05/2024 09:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/05/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 07:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 03/04/2024 23:59.
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21/03/2024 09:44
Juntada de Petição de habilitações
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20/03/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 13:12
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
06/03/2024 17:53
Apensado ao processo 0002371-27.2022.8.08.0014
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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