TJES - 0020843-81.2016.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 00:05
Publicado Notificação em 29/04/2025.
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28/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0020843-81.2016.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARCIA REGINA KOLLEREMBARGADO: ORTHOHEAD DISPOSITIVOS MEDICOS LTDAAdvogado do(a) EMBARGADO: ARTHUR CARLOS LESSA FILHO - ES6665 SENTENÇA Tratam-se os autos de Embargos à Execução opostos por MARCIA REGINA KOLLER, aqui representado por sua curadora, a Defensoria Pública, em face da Execução de Título Extrajudicial movida por ORTHOHEAD DISPOSITIVOS MEDICOS LTDA, que tramita sob o nº 0026022-74.2008.8.08.0048.
Na exordial, a embargante realiza defesa por negativa geral.
Impugnação aos Embargos em fls. 08-12.
Por meio da Decisão de fls. 29-31, foi declarada a incompetência deste Juízo, determinando-se a remessa dos autos à distribuição junto a uma das Varas Cíveis da Comarca de Porto Seguro-BA.
Foi suscitado conflito negativo de competência pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Porto Seguro-BA, tendo sido remetidos os autos ao Superior Tribunal de Justiça que, por sua vez, decidiu pela competência desta 3ª Vara Cível, como se constata das páginas 81-82 dos autos digitalizados. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
De início, registro que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do Art. 355, I, do CPC, tratando-se a matéria dos autos de questões puramente de direito, que prescindem de produção de prova de outras provas para que se obtenha o seu resultado.
Da análise dos autos, constato que, a despeito de ter sido intimada a parte embargada a se manifestar nos autos, observa-se da leitura da exordial que deveria a demanda ter sido extinta desde o seu nascedouro, a teor do que dispõe o Art. 917, 4º, I, do CPC.
Do que se verifica do caderno processual, se limitou a parte embargante a apresentar os embargos por negativa geral, sem fazer qualquer menção específica ao título executivo.
Por mais que se tratem os embargos à execução de ação autônoma, não há como se afastar que funcionam como forma de defesa no processo executivo, razão pela qual nada obsta que sejam opostos por negativa geral pela Defensoria Pública, quando atua como curadora especial dos réus citados por edital.
Por outro lado, não é possível ao Juízo analisar de ofício as matérias pelas quais deveria defender-se nos embargos, mormente no caso dos autos, em que se resume o embargante a contrapor genericamente o título executivo, sem que tenha apontado a existência de vício real na execução.
Sobre o tema, é o entendimento jurisprudencial: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
RÉU REPRESENTADO POR CURADOR ESPECIAL.
OPOSIÇÃO POR "NEGATIVA GERAL".
INADMISSIBILIDADE.
Conquanto o artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, disponha que o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao Curador Especial, inadmissível a oposição de embargos sob o argumento de "negativa geral".
Embargos não se confundem com a contestação, pois possuem natureza jurídica de ação de conhecimento, incidental ao processo de execução.
Diante da sua natureza jurídica, não admitem propositura por "negativa geral", de modo que sua petição inicial deve conter alguma das alegações elencadas no artigo 917, do Código de Processo Civil.
Regra legal descumprida pelo Curador Especial.
Oferecimento de defesa genérica que não traz qualquer elemento capaz de desconstituir o título extrajudicial que fundamentou a execução.
Rejeição liminar bem aplicada.
Sentença mantida.
Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1020840-33.2018.8.26.0309; Relator (a): JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2019; Data de Registro: 10/05/2019) DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução CONDENO o Embargante ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, atendendo ao disposto no § 2º, do art. 85, do CPC/2015, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade deferida.
Segue a presente registrada no sistema, momento a partir do qual se tornará pública.
Intimem-se.
Translade-se cópia da Sentença aos autos da Execução de nº 0026022-74.2008.8.08.0048.
Com o trânsito e julgado, proceda a Serventia com a cobrança das custas de praxe.
Ultimadas as formalidades legais e em nada mais havendo, arquivem-se com as devidas cautelas.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
24/04/2025 13:52
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 18:36
Julgado improcedente o pedido de MARCIA REGINA KOLLER - CPF: *48.***.*29-80 (EMBARGANTE).
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30/10/2024 17:53
Conclusos para despacho
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30/10/2024 17:52
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2016
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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