TJES - 0004486-50.2021.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:48
Decorrido prazo de RAQUEL CORREA BARROS VASCONCELLOS em 28/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:11
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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01/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0004486-50.2021.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO VIA LARANJEIRAS EXECUTADO: RAQUEL CORREA BARROS VASCONCELLOS Advogados do(a) EXEQUENTE: DIEGO MORAES BRAGA - ES25493, JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR - ES27727 SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de ação de execução proposta por Condomínio Via Laranjeiras em desfavor de Raquel Correa Barros Vasconcellos.
As partes apresentaram termo de acordo entabulado, requerendo sua homologação (id. 57065738).
Pois bem. À partida, ressalto a impossibilidade de homologação da cláusula 3, parágrafo único, que prevê a inclusão de eventual débito apurado posteriormente.
Isso porque a referida previsão faz com que, em eventual descumprimento deste acordo, o exequente exija o pagamento de parcelas que não foram objeto desta ação, utilizando-se deste feito para eternizar as cobranças de taxas condominiais.
Ao assim agir, o exequente desconsidera os limites objetivos desta lide, restrita ao débito objeto do acordo, fazendo com que o feito se torne quase infindável, pois sempre que houver inadimplemento de débitos futuros, os cobrará nestes autos.
Ademais, isso fere de morte o direito de defesa quanto a novas cobranças.
Dessarte, tenho como possível a homologação do acordo excluindo a cláusula 3, parágrafo único, que não surtirá efeito.
Pelo exposto, homologo, por sentença, o acordo celebrado, dele excluindo a cláusula 3, parágrafo único, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 487, inciso III, alínea b c/c art. 771 do CPC.
Honorários advocatícios conforme pactuado.
Na forma do art. 90, §3° do CPC, dispenso as partes do pagamento de custas remanescentes, se houver.
Expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento das quantias depositadas na conta judicial vinculada a este feito.
P.R.I.
Haja vista a renúncia ao prazo recursal, arquivem-se com as cautelas de lei.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
24/04/2025 13:52
Expedição de Intimação Diário.
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07/04/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 14:07
Homologada a Transação
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18/03/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 18:03
Conclusos para despacho
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17/09/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 17:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/05/2024 13:39
Conclusos para despacho
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04/04/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 15:57
Processo Inspecionado
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01/03/2024 12:40
Conclusos para despacho
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28/02/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 14:35
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 15:20
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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08/08/2023 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 16:39
Expedição de intimação eletrônica.
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07/08/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 13:35
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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