TJES - 5005530-27.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 09:42
Decorrido prazo de BEST SENIOR OPERADORA DE SAUDE LTDA em 26/05/2025 23:59.
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09/05/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5005530-27.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BEST SENIOR OPERADORA DE SAUDE LTDA AGRAVADO: ANDREA GOMES SANTANA Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL CIOGLIA LOBAO - MG86734 Advogado do(a) AGRAVADO: ANDREA GOMES SANTANA - ES32561 DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BEST SENIOR OPERADORA DE SAÚDE LTDA, sociedade empresária operadora de plano de saúde, contra a respeitável decisão interlocutória proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível de Vitória/ES, que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por ANDREA GOMES SANTANA, deferiu medida liminar determinando que a operadora ora agravante autorizasse e custeasse, no prazo de cinco dias, procedimento cirúrgico de gastroplastia/bypass gástrico prescrito à autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A agravante sustenta, em síntese, que (i) a agravada encontra-se em período de cobertura parcial temporária (CPT) por doença preexistente declarada, nos termos da Lei nº 9.656/98; (ii) o procedimento pleiteado não se enquadra como urgência ou emergência médica, conforme a legislação de regência e definição da ANS e do Conselho Federal de Medicina; (iii) não restaria evidenciado o requisito da urgência tampouco a probabilidade do direito alegado, nos termos do art. 300 do CPC; e (iv) a concessão da tutela liminar mostra-se irreversível e com risco de dano grave e de difícil reparação, sobretudo diante da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, o que obstaria eventual ressarcimento pela realização do procedimento. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos puder resultar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A leitura das razões recursais, aliada aos documentos que instruem o presente agravo, revela, em juízo de cognição sumária, verossimilhança suficiente das alegações da agravante para justificar a concessão da tutela recursal postulada, mormente no que tange à existência de cláusula contratual válida e legalmente amparada que institui período de carência por cobertura parcial temporária em razão de doença preexistente – a obesidade –, devidamente reconhecida pela própria autora em documentos médicos anteriores à contratação do plano de saúde.
Com efeito, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que a operadora de saúde pode, desde que observadas as diretrizes legais, impor restrições à cobertura para procedimentos de alta complexidade relacionados a enfermidades preexistentes informadas na adesão, por período determinado: “(...) o art. 11, caput, da Lei n. 9.656/1998 dispõe acerca do período de cobertura parcial temporária, estabelecendo ser ‘vedada a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à data de contratação dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei após vinte e quatro meses de vigência do aludido instrumento contratual, cabendo à respectiva operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor ou beneficiário’”.(AgInt no REsp n. 1.872.099/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022). “ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO - CIVIL E CONSUMIDOR – PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE COBERTURA – PRAZO DE CARÊNCIA – CIRURGIA BARIÁTRICA ELETIVA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Restou demonstrado nos autos que Guia de Solicitação de Internação não indica a situação de urgência no procedimento cirúrgico solicitado, tendo o referido documento sido preenchido com indicação de caráter eletivo. 2.
Consta do termo de adesão do contrato firmado com o plano de saúde a declaração da ora agravante acerca da existência de doença preexistente (IMC acima de 30 – CID E66) e, consequentemente, o enquadramento na chamada Cobertura Parcial Temporária (CPT). 3.
O colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o período de carência estipulado pelas operadoras de planos de saúde não prevalece diante de situações de urgência e emergência, nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e a razão do negócio firmado.
Precedentes. 4.
A existência de doença preexistente veio expressamente consignada no termo de adesão do plano de saúde contratado pela agravante e, consequentemente, foi aplicado o chamado período de cobertura parcial temporária que amplia os prazos de carência para 24 meses em relação aos procedimentos decorrentes de doenças preexistentes. 5.
Recurso conhecido e desprovido.” (Data: 21/Feb/2024 - Órgão julgador: 3ª Câmara Cível - Número: 5002631-27.2023.8.08.0000 - Magistrado: SERGIO RICARDO DE SOUZA - Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica) Além disso, a realização de cirurgia bariátrica não se enquadra, a princípio, nas hipóteses legais de atendimento emergencial ou de urgência, conforme previsto no art. 35-C da Lei 9.656/98.
Ausente, pois, o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, essencial à manutenção da medida liminar anteriormente deferida.
Outrossim, está presente o risco de dano irreversível, consubstanciado na própria natureza do procedimento cirúrgico pleiteado, de alto custo e com execução que escapa ao controle da operadora em caso de revogação futura da tutela, especialmente diante da situação econômica da agravada e da concessão da gratuidade judiciária.
Destarte, restando presentes os requisitos da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do risco de dano de difícil reparação (periculum in mora), impõe-se o acolhimento da pretensão suspensiva.
Ante o exposto, recebo o recurso e defiro o pedido de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão proferida nos autos do processo nº 5010453-24.2025.8.08.0024, até o julgamento final deste agravo de instrumento.
Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem, solicitando as informações legais e cientificando-o desta decisão.
Intime-se a agravante, bem como a parte agravada para apresentar resposta no prazo legal.
Publique-se.
Cumpra-se.
Vitória (ES), 14 de abril de 2025.
DES.
DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA RELATORA -
24/04/2025 13:53
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 12:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 13:45
Processo devolvido à Secretaria
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15/04/2025 13:45
Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2025 11:27
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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14/04/2025 11:27
Recebidos os autos
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14/04/2025 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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14/04/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 18:21
Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2025 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/04/2025 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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