TJES - 5005569-24.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Adalto Dias Tristao - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:01
Publicado Ementa em 01/07/2025.
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02/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
RESISTÊNCIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
CONTEMPORANEIDADE.
MEDIDAS CAUTELARE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
GRAVIDADE DA CONDUTA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de réu preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06), associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06) e resistência (art. 329 do CP), em decorrência de fatos ocorridos em Guarapari/ES, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão.
A defesa alegou ausência de requisitos para a manutenção da prisão cautelar. 2.
Narra a denúncia que, no dia 7 de agosto de 2024, no bairro Kubitschek, município de Guarapari/ES, o paciente e outro indivíduo, agindo de forma conjunta, foram surpreendidos por policiais militares durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão.
Ao notar a aproximação dos agentes, o paciente tentou empreender fuga, saltando por uma janela em direção a um barranco de sete metros, sendo interceptado por policiais.
Durante a abordagem, resistiu de forma violenta, exigindo uso progressivo da força.
Em revista pessoal, foram encontrados 11 pinos de cocaína, R$ 174,00 em dinheiro, dois cartões bancários e, na rota de fuga, mais 28 pinos de cocaína.
No interior da residência, especificamente no quarto do corréu, foram apreendidos 8 pinos de cocaína, 15 buchas de maconha, uma munição calibre .380, uma balança de precisão e nove bilhetes com mensagens oriundas de presídio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há três questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a decretação e manutenção da prisão preventiva; (ii) avaliar se há ausência de contemporaneidade que justifique a revogação da medida cautelar; (iii) analisar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada nos arts. 312 e 313 do CPP, com base em elementos concretos, como a apreensão de significativa quantidade de entorpecentes, presença de apetrechos típicos do tráfico e tentativa de fuga com resistência violenta à prisão. 5.
A gravidade concreta da conduta é demonstrada pela associação entre os agentes, a presença de bilhetes de presídio, balança de precisão e videomonitoramento, além da rota de fuga com drogas abandonadas, o que reforça o risco à ordem pública. 6.
O histórico criminal do paciente, com condenação anterior por tráfico e processos em andamento por tentativa de homicídio, evidencia reiteração delitiva e periculosidade concreta. 7.
A jurisprudência do STJ admite a manutenção da prisão preventiva ainda que ausentes fatos novos, desde que os fundamentos da medida estejam atualizados e lastreados em dados objetivos e individualizados. 8.
A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas não se justifica na hipótese, ante a presença de elementos concretos que indicam risco à ordem pública.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Ordem denegada. -
27/06/2025 14:29
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 14:34
Denegado o Habeas Corpus a WANDERSON GOMES FERNANDES - CPF: *58.***.*61-79 (PACIENTE)
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25/06/2025 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 18:14
Juntada de Certidão - julgamento
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12/06/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 17:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/06/2025 17:14
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 17:14
Pedido de inclusão em pauta
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09/06/2025 17:11
Retirado pedido de inclusão em pauta
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09/06/2025 15:27
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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09/06/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 18:53
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2025 18:53
Pedido de inclusão em pauta
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20/05/2025 16:54
Conclusos para julgamento a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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20/05/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 00:00
Decorrido prazo de WANDERSON GOMES FERNANDES em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:01
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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25/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 5005569-24.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: WANDERSON GOMES FERNANDES COATOR: 1º VARA CRIMINAL DE GUARAPARI Advogados do(a) PACIENTE: AMANDA DOS SANTOS LEONARDO - ES35907, LUCAS FRANCISCO NETO - ES22291-A DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WANDERSON GOMES FERNANDES, preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06), associação (art. 35, da Lei nº 11.343/06) e resistência (art. 329 do CP), apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Guarapari/ES.
Os impetrantes, em apertada síntese, alegam ausência dos requisitos para decretação da prisão preventiva.
Ressaltam, ainda, a ausência de contemporaneidade dos fundamentos que amparam a custódia cautelar uma vez baseada em condenações pretéritas e não em fatos novos.
Requer, assim, o deferimento da liminar para que o paciente seja colocado em liberdade e, subsidiariamente, pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
No mérito, pugnam pela concessão definitiva da ordem (Id. 9914271). É o sucinto relatório.
Decido.
Como sabido, a análise do pedido liminar em habeas corpus exige, para sua concessão, a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
No caso, a decisão coatora está fundamentada nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, e aponta, com clareza, a necessidade da segregação diante da gravidade concreta da conduta imputada, com apreensão de expressiva quantidade de droga, apetrechos típicos da traficância (balança de precisão, bilhetes de presídio, sistema de videomonitoramento), tentativa de fuga violenta e resistência à prisão, não havendo, ao menos em sede de cognição sumária, manifesta ilegalidade (Id.13161678).
Outrossim, o paciente possui histórico criminal, com condenação anterior por tráfico de drogas e responde a processos por homicídio qualificado tentado, circunstâncias que reforçam, sob o aspecto da periculosidade concreta, o risco à ordem pública.
Ressalto que, diferentemente do alegado, a manutenção da prisão preventiva não exige, necessariamente, “fatos novos” após a decretação da medida, desde que os fundamentos permaneçam hígidos e estejam lastreados em elementos concretos e individualizados, o que se verifica no caso em tela.
Por fim, importa destacar que, a jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares exige não apenas a ausência de antecedentes, mas também a inexistência de elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública, o que, no caso, foi suficientemente demonstrado pela autoridade coatora.
Neste contexto, ausente flagrante ilegalidade ou abuso de poder a ser sanado de plano, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Intime-se a impetrante.
Oficie-se a autoridade coatora para prestar informações.
Após, encaminhem-se à Procuradoria de Justiça.
Em seguida, venham-me conclusos.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Des.
Relator -
22/04/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 15:03
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 18:53
Processo devolvido à Secretaria
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16/04/2025 18:53
Não Concedida a Medida Liminar WANDERSON GOMES FERNANDES - CPF: *58.***.*61-79 (PACIENTE).
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16/04/2025 14:52
Conclusos para despacho a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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16/04/2025 14:52
Recebidos os autos
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16/04/2025 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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16/04/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 14:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/04/2025 14:50
Recebidos os autos
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16/04/2025 14:50
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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16/04/2025 14:36
Recebido pelo Distribuidor
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16/04/2025 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/04/2025 18:41
Processo devolvido à Secretaria
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15/04/2025 18:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/04/2025 13:32
Conclusos para despacho a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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14/04/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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