TJES - 5007594-26.2024.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2025 00:19
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5007594-26.2024.8.08.0006 REQUERENTE: MOACIR NUNES MACHADO Advogado do(a) REQUERENTE: ACLIMAR NASCIMENTO TIMBOIBA - ES13596 REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069, BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO - MG84400 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) a(s) parte(s) supramencionada(s) intimada(s) para, caso queira, apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto em ID nº 71326066, no prazo legal.
ARACRUZ. 23/06/2025 -
23/06/2025 15:48
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/06/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 17:40
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/06/2025 00:35
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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20/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5007594-26.2024.8.08.0006 REQUERENTE: MOACIR NUNES MACHADO Advogado do(a) REQUERENTE: ACLIMAR NASCIMENTO TIMBOIBA - ES13596 REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069, BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO - MG84400 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MOACIR NUNES MACHADO em face de BANCO BMG SA, por meio da qual pleiteia, liminarmente, que o demandado se abstenha de realizar quaisquer descontos em seu benefício previdenciário.
No mérito, pretende a confirmação do pleito liminar; restituição do valor de R$ 315,82, já em dobro, nulidade do contrato de seguro prestamista; e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Decisão, ID 56617038, deferindo o pleito liminar.
Alega o requerente que em dezembro de 2024 sofreu cobrança indevida pelo réu, referente a cobrança de seguro vinculado a cartão de crédito que desconhece.
Sustenta já ter pactuado, há alguns anos, contrato de cartão de crédito com o suplicado, tendo solicitado o cancelamento,, razão pela qual sustenta ser a cobrança sobre a RMC indevida.
Em contestação, o requerido aduz inexistência de ato ilícito, aduzindo que a parte autora contratou o cartão de crédito, o que gerou a cobrança de valor mínimo da fatura em seu beneficio previdenciário.
Pugna, ao final, pela condenação autoral em litigância de má-fé.
Inexistindo preliminares, passo ao imediato exame do mérito.
Inicialmente, registro que o caso em apreço deverá ser analisado sob a ótica da Lei 8.078/90 – CDC, haja vista a manifesta relação de consumo ajustada entre os litigantes, inclusive, com a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, deferida em ID 54934175.
Quanto aos pedidos autorais de suspensão das cobranças, declaração de nulidade e restituição do indébito, entendo merecerem acolhida, pois, embora o suplicado tenha acostado contrato assinado pelo requerente referente ao cartão de crédito consignado n. 5259.1204.6206.2083, tal fato não torna legítima a exação promovida pelo réu, em dezembro de 2024, haja vista as faturas de ID 62113538 comprovarem que desde março de 2023 o suplicante não utilizava o plástico, o que corrobora sua tese de que promoveu o cancelamento do serviço de crédito em referida data.
Dito isso, tendo o suplicado reativado o serviço de crédito em face autoral, sem justo motivo,, haja vista a inexistência de acervo probatório a comprovar prévia solicitação pelo consumidor, e principalmente, imputando débito referente a seguro impugnado, imperioso o reconhecimento da nulidade da cobrança, sendo de rigor a desoneração autoral referente ao seguro, por se tratar de venda casada, haja vista o suplicado não ter apresentado qualquer contrato pactuado pelo autor a autorizar a cobrança.
Nesse sentido: “CONSUMIDOR.
REPARAÇÃO DE DANOS.
CARTÃO DE CRÉDITO.COBRANÇAS A TÍTULO DE SEGURO.
INEXISTE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO ANEXO.
VENDA CASADA.
PRÁTICA ABUSIVA. (…) SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Não havendo provas da contratação por parte do autor de seguro pessoal atrelado ao cartão de crédito da instituição ré, correta a decisão ao rescindir o referido contrato de seguro e restituição dos valores pagos, porque configura hipótese de venda casada, prática vedada pelo artigo 39 do CDC .
No caso concreto, merece provimento o pedido do autor”. (TJ-RS- Recurso Cível *10.***.*80-42 RS).
Desta forma, tendo o consumidor negado a reativação do serviço de cartão de crédito consignado e contratação do seguro que acarretou cobrança sobre a RMC, devida a suspensão da cobrança com a restituição da quantia paga pelo suplicante.
Sobre o montante indenizatório, observa-se que o autor acostou os contracheques/histórico de crédito emitidos pelo INSS, ID 56611511, demonstrando que o réu promoveu cobrança, a título de seguro, junto ao seu benefício previdenciário, na ordem de R$ 157,91, em dezembro/2024.
Sobre a modalidade repetitória, à luz do entendimento sedimentado pelo STJ, por meio de Recurso Repetitivo, "a devolução em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, somente é cabível quando o pagamento de quantia indevida se consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Dessarte, a restituição deve se operar de forma dobrada, em razão da conduta da parte suplicada contrariar a boa-fé objetiva, visto o ato de proceder cobrança de valor referente seguro não contratado afrontar os valores éticos e morais da sociedade, merecendo referidos pleitos o caminho da procedência, para fins de condenar o requerido a restituir ao autor o valor de R$ 315,82, já em dobro.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, cabe esclarecer que, para que haja o dever de indenizar na modalidade em comento, não basta uma conduta indevida pelo réu, deve haver, em concomitância, um dano de ordem extrapatrimonial.
In casu, reprovável a conduta da requerida, diante da comprovada má prestação de serviço decorrente da inserção de ilegal de cobrança sem fato gerador válido.
Quanto ao dano, restou demonstrado, pois ainda que o requerente tenha utilizado o serviço do banco réu por determinado período, tal contrato foi cancelado em 2023, tendo o suplicado reativado o serviço sem prévia solicitação do consumidor, e sobretudo, imputando contrato de seguro não pactuado, com a inclusão de cobrança automática de parcela mínima da fatura em beneficio previdenciário autoral, sem que tivesse ciência dos efeitos dessa inserção.
Assim, tenho que os fatos descritos em prefacial tiveram o condão de tirar o “sossego” e a tranquilidade do suplicante, além de afetar sua subsistência.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PAGAMENTO ATRAVÉS DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
DÉBITO NÃO AUTORIZADO. (...) Responsabilidade Objetiva.
Dano moral comprovado.
Verba indenizatória arbitrada em quantia necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do dano imaterial.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00102387520168190014, Relator: Des(a).
CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO, Data de Julgamento: 30/10/2019, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL); CIVIL.
CDC.
BANCO.
EMPRÉSTIMOS NÃO CONTRATADOS PELO AUTOR.
COBRANÇAS INDEVIDAS EFETUADAS SOBRE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DEVER DE REPARAR.
DEMONSTRATIVOS DE PAGAMENTO QUE COMPROVAM OS VALORES DESCONTADOS DE FORMA INDEVIDA.
RESSARCIMENTO DEVIDO, EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-AP - RI: 00339508020168030001 AP, Relator: CESAR AUGUSTO SCAPIN, Data de Julgamento: 05/09/2017, Turma recursal).
No que concerne a fixação da indenização, é cediço que o valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Desta forma, reconheço a quantia de R$ 5.000,00 como valor razoável e proporcional para servir de indenização pelo dano moral sofrido pelo requerente, considerando os critérios acima estabelecidos, bem como as peculiaridades do caso concreto.
Quanto ao pedido do suplicado de condenação autoral em litigância de má-fé, entendo não merecer acolhida, haja vista as provas dos autos revelarem a inexistência de conduta desleal pelo suplicante, o qual não incorreu em qualquer das ações previstas no art. 80 do CPC.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inc.
I, do CPC/2015, para: a) CONFIRMAR a liminar ao seu tempo deferida. b) DECLARAR a nulidade do contrato de seguro prestamista vinculado ao cartão de crédito consignado cancelado, de n. 5259.1204.6206.2083. c) CONDENAR o requerido a pagar ao requerente o valor de R$ 315,82, já em dobro, a título de restituição de quantia paga.
Atualização monetária com base no IPCA-E, nos termos do art. 389, § único do CC/2002, a contar da data do ajuizamento da ação, e a partir da data citação deverá incidir apenas a taxa SELIC, na forma do §1º do art. 406 do CPC, visto mencionada taxa já englobar tanto a correção monetária, quanto os juros moratórios. d) CONDENAR o requerido a pagar ao requerente o valor de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, que deverá ser remunerado a partir da data do presente arbitramento (súmula 362 do STJ) apenas pela taxa SELIC na forma do §1º do art. 406 do CPC, visto referida taxa já englobar tanto a correção monetária, quanto os juros moratórios.
Intimem-se.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença, desde já, publicada e registrada por meio do sistema PJE.
Com o trânsito em julgado e não havendo o cumprimento voluntário da obrigação, ou requerimento de cumprimento de sentença pela parte credora, na forma dos artigos 523 e 524 do CPC, dê-se baixa e arquive-se, sem prejuízo do desarquivamento para eventual cumprimento de sentença (execução).
Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte credora para que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, se deseja a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência. 1) Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF do mesmo. 2) Para transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta.
Fica desde já ciente a parte beneficiária, que os custos da eventual transferência eletrônica correrão às suas expensas.
Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada, independente de nova conclusão.
Deverá, a serventia cartorária se atentar que, a expedição de alvará em nome do (a) advogado(a) somente pode ser realizada se o(a)patrono(a) tiver poderes específicos para tanto, conforme é determinado no art. 409, II do Código de Normas da CGJ-TJES.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 9 de junho de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
10/06/2025 15:29
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/06/2025 19:09
Julgado procedente em parte do pedido de MOACIR NUNES MACHADO - CPF: *96.***.*38-34 (REQUERENTE).
-
08/05/2025 15:31
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 15:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 08/05/2025 13:00, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
08/05/2025 15:24
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
08/05/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
-
26/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5007594-26.2024.8.08.0006 REQUERENTE: MOACIR NUNES MACHADO Advogado do(a) REQUERENTE: ACLIMAR NASCIMENTO TIMBOIBA - ES13596 REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069, BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO - MG84400 DESPACHO Diante da necessidade de readequação da pauta de audiência, redesigno o ato para o dia 08/05/2025 às 13h.
Ao cartório, proceda-se com os devidos registros sistêmicos no PJe, e após, intimem-se as partes para ciência, com as advertências de praxe.
Advirto à(s) parte(s) que o link de acesso a reunião de forma virtual anteriormente disponibilizado (ID 67462231) permanece inalterado.
Diligencie-se, com urgência.
Aracruz/ES, 23 de abril de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
23/04/2025 14:41
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/04/2025 14:17
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 13:00, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
23/04/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5007594-26.2024.8.08.0006 REQUERENTE: MOACIR NUNES MACHADO Advogado do(a) REQUERENTE: ACLIMAR NASCIMENTO TIMBOIBA - ES13596 REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069, BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO - MG84400 DESPACHO Ante as razões expostas pelo patrono da parte autora, ID 67342253, defiro o pedido de acompanhamento à audiência designada de forma virtual, pelo que converto o ato para a modalidade híbrida.
Face ao deferimento retro, segue o link na plataforma Zoom para acesso na audiência designada para 24/04/2025 às 13:45, cujos dados seguem abaixo: Tipo: Depoimento Pessoal Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS CIVEIS - INSTR.
E JULGAMENTO Data: 24/04/2025 Hora: 13:45 Entrar na reunião Zoom, através do link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*94.***.*25-80?pwd=V1uPfFW1PqoNvlwdMf44T6KuqmW9TZ.1 ID da reunião: 894 4262 5380 Senha de acesso: 52732551 Por força do elencado na Resolução Nº 465/2022 do CNJ, ficam as partes devidamente advertidas de que deverão acessar a sala de audiência eletrônica pontualmente no horário agendado, devendo aguardar a autorização do administrador, e ainda, deverão se identificar de forma apropriada na plataforma de sessão, utilizando vestimenta adequada - advogado (terno ou toga); e ainda, utilizando de espaço físico com fundo adequado e estático, com imagem que guarde relação com a sala de audiências, ou, de natureza neutra como uma simples parede ou uma estante de livros.
Ressalta-se que, a inobservância a determinação prevista na Resolução Nº 465/2022 do CNJ importará na aplicação do disposto no art. 3º, § 1º da Resolução Nº 465/2022 do CNJ, qual seja, o adiamento da audiência, bem como a expedição, pela magistrada, de ofício ao órgão correicional da parte que descumprir a determinação judicial.
A sala poderá ser acessada de qualquer dispositivo móvel ou fixo, com disponibilidade de câmera para visualização dos participantes, devendo a parte buscar local adequado para qualidade do sinal de internet.
Ficam advertidas, ainda, que o não comparecimento poderá ensejar o arquivamento do processo ou a revelia cumulada com a perda/desistência da respectiva prova.
Ressalto à(s) parte(s) que é facultado o comparecimento presencial a esta Unidade Judiciária, para fins de participar da audiência, quando não dispuserem dos meios técnicos aptos a possibilitar o acesso de forma virtual, nos termos da Ordem de Serviço nº 1118685.
Intimem-se.
Diligencie-se, com urgência.
Aracruz/ES, 22 de abril de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
22/04/2025 17:55
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 15:04
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/04/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
-
14/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 15:45
Expedição de Intimação - Diário.
-
08/04/2025 16:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 13:45, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
08/04/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 12:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 13:30, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
27/03/2025 12:27
Expedição de Termo de Audiência.
-
26/03/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 18:20
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/02/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 16:22
Juntada de Aviso de Recebimento
-
29/01/2025 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 17:27
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2025 18:20
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 13:38
Expedição de carta postal - citação.
-
14/01/2025 13:38
Expedição de carta postal - citação.
-
14/01/2025 13:38
Expedição de carta postal - citação.
-
14/01/2025 09:53
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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08/01/2025 12:25
Juntada de Aviso de Recebimento
-
17/12/2024 16:31
Expedição de carta postal - citação.
-
17/12/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 16:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2024 17:20
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 17:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 13:30, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
16/12/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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