TJES - 0000002-34.2020.8.08.0013
1ª instância - 2ª Vara - Castelo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:04
Conclusos para despacho
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24/06/2025 09:17
Juntada de Petição de pedido de providências
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23/06/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 04:58
Decorrido prazo de GILMAR SUHET DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 02:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 02:18
Juntada de Certidão
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29/04/2025 20:45
Juntada de Petição de apelação
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27/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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27/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 2ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000002-34.2020.8.08.0013 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: GILMAR SUHET DA SILVA Advogado do(a) REU: IGOR VINICIUS FONSECA FONSECA DE SOUZA - ES17349 Sentença (serve este ato como carta/mandado/ofício) O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de Gilmar Suhet da Silva, qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta delituosa prevista no artigo 302, caput, do CTB.
Instruindo a denúncia, veio o Inquérito Policial, em que se vê o boletim unificado às fls. 06/07, o laudo de exame cadavérico de fls. 18/19, o laudo de exame em local de acidente de trânsito de fls. 27/49 e o Relatório Final de Inquérito Policial de fls. 50/51.
Por meio da decisão de fls. 54, este Juízo recebeu a denúncia em desfavor do acusado.
Devidamente citado às fls. 72, o réu Gilmar Suhet da Silva apresentou resposta à acusação às fls. 58/66, por intermédio de sua defesa constituída (procuração de fls. 68).
A decisão de fls. 73 designou audiência de instrução e julgamento.
Em AIJ realizada no dia 24 de agosto de 2022, cujo termo encontra-se às fls. 90, tudo registrado na forma audiovisual, conforme link de fls. 91, foi ouvida uma testemunha de acusação, tendo o órgão ministerial insistido na oitiva da testemunha faltante.
Em seguida, foi designado ato instrutório em continuação.
Em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 24 de março de 2023, cujo termo encontra-se às fls. 115, tudo registrado na forma audiovisual, conforme Qrcode, foi ouvida uma testemunha de acusação.
Termo de AIJ no ID 41509251, em que foi interrogado o acusado.
Encerrada a instrução processual, o Ministério Público Estadual apresentou alegações finais em forma de memoriais no ID 43283024, ocasião em que requereu a condenação do réu Gilmar Suhet da Silva nos termos da denúncia.
A Defesa apresentou alegações finais em forma de memoriais no ID 50105191, pugnando pela absolvição por ausência de previsibilidade do resultado, e, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal e regime aberto. É o breve relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
Não há questões processuais a serem decididas, por isso passo ao mérito da questão. 2.
DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO: A materialidade delitiva restou devidamente comprovada através do boletim unificado às fls. 06/07, o laudo de exame cadavérico de fls. 18/19, o laudo de exame em local de acidente de trânsito de fls. 27/49.
No que tange à autoria, as provas produzidas são suficientes para sustentar um decreto condenatório em desfavor do acusado Gilmar Suhet da Silva, conforme será demonstrado: Narrou a inicial que no dia 19 de agosto de 2019, por volta das 09h50min, na Rodovia Pedro Cola, na altura do KM 19 (próximo ao Niko Andreão), zona rural, Castelo–ES, o denunciado conduzia a caminhonete Toyota, modelo Hilux, placas HCQ-2909, quando fez uma manobra arriscada e sem observar as cautelas legais, provocou um grave acidente que vitimou Paulo Henrique Guidinele, que pilotava a motocicleta Honda 150 BROS, placa QRB4B449.
Revelam os autos que a trafegavam a motocicleta e a caminhonete no sentido Castelo x Venda Nova do Imigrante e ao atingirem o trecho em curva e aclive, o denunciado realizou a ultrapassagem da motocicleta sem a devida atenção, cuidado e habilidade, ocasionando uma colisão entre o setor direito da caminhonete com o setor esquerdo da motocicleta, que resultou na queda da moto e vindo a vítima a óbito no local.
A testemunha Ronaldo Guidinele, pai da vítima, foi ouvida em juízo, manifestando-se nos seguintes termos: [...] perguntas do MPES: que é pai da vítima; que não estava no local do acidente; que quando chegou, seu filho já estava morto no asfalto; que ele estava numa moto; que ele estava na mão dele; que a lateral do carro pegou no guidão da moto e derrubou ele; que ele estava indo para casa; que ele estava de capacete; que ele tinha CNH; que viu o acusado no dia, mas não o conhece; que não sabe se o local do acidente tinha sinalização de velocidade; que o carro pegou ele fora da curva; que o tempo estava limpo; que era por volta de 9 da manhã; que seu filho tinha 29 anos; que ele não deixou família; que ele era professor; que seu filho estava indo na frente e o carro atrás; que não foi procurado pelo acusado para reparação do dano.
PERGUNTAS DA DEFESA: que sabe da informação, pois a marca do guidão da moto ficou no carro. (grifo nosso).
De análise do depoimento acima, verifico que embora não estivesse presente no momento dos fatos, a testemunha foi enfática ao afirmar que o carro se chocou com a lateral da moto pilotada por seu filho, fato comprovado pelas fotografias acostadas no laudo pericial de fls. 27/49.
A testemunha PM André Cogo Botelho, em juízo, afirmou que: [...] perguntas do MPES: que não se recorda dos fatos; que confirma o depoimento lido; que se recordou da ocorrência após a leitura; que não tem nada a acrescentar; que foi o primeiro acidente que atendeu naquele local; que não estava chovendo; que não sabe o resultado da perícia; que quando chegaram ao local, os veículos não estavam no mesmo local; que se recorda que o rapaz estava caído com a moto ao lado e o motorista da hillux estava presente; que ele narrou a dinâmica.
Por seu turno, o réu Gilmar Suhet da Silva, interrogado na esfera policial (fls. 13), afirmou que no dia dos fatos, conduzia a caminhonete Hillux, efetuando uma manobra de passagem de uma carreta que seguia no mesmo sentido, ocasião em que seguia uma motocicleta no mesmo sentido, logo à frente da carreta.
Seguiu narrando que no momento em que estava ao lado da motocicleta, o piloto se desequilibrou e esbarrou na caminhonete, sendo que após o choque, o motociclista acabou caindo no chão, vindo a óbito no local.
Por fim, o acusado informou que no mesmo momento parou seu veículo para prestar auxílio.
Interrogado em juízo, o réu alterou a versão dos fatos, afirmando que a vítima bateu na traseira do veículo que dirigia.
Vejamos: [...] perguntas da magistrada: que a vítima estava bem na dianteira; que o interrogando estava subindo a terceira faixa; que pegou a faixa da esquerda, subindo e o ultrapassando ele; que lá em cima, ele bateu em sua traseira; que continuou em sua via; que parou, olhou para trás e ele estava caído; que a colisão foi na roda traseira da caminhonete; que o acidente foi na sua via; que ele saiu de sua via e bateu no interrogando; que lá são 3 faixas; que estava na do meio; que ultrapassou a vítima na faixa do meio; que em momento nenhum saiu de sua via; que não e recorda a que velocidade estava; que ultrapassou primeiro a carreta; que não tinha bebido; que não conhecia a vítima; que a moto estava bem à frente da carreta; que o motorista da carreta só passou devagar e foi embora; que não acha que foi imprudente; que ficou aguardando chegar o socorro. (grifo nosso).
Pois bem.
De análise do interrogatório acima, verifico que a palavra do acusado não possui a menor credibilidade, restando sua versão isolada nos autos.
Isso porque o réu apresentou uma versão completamente frágil e evasiva, afirmando mais de uma vez ter parado na faixa de pedestres, mas que mesmo assim ocorreu o acidente.
Contudo, quando questionada pela Magistrada como conseguiu atropelar uma pessoa com o veículo parado na faixa, o acusado não soube responder, evidenciado que apenas pretendia se eximir de sua responsabilidade penal.
Registra-se que o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações, na medida em que cabia a ele, a fim de desconstituir os fatos alegados e comprovados pelo Ministério Público Estadual, demonstrar, por meio de testemunhas, perícias ou outro meio de prova, que havia tomado todos os cuidados necessários e que o acidente ocorreu, portanto, não por culpa sua, diante da total imprevisibilidade.
Porém, a sua simples alegação, desprovida de qualquer prova, mostrou-se isolada nos autos.
Neste contexto, relevante observar que a culpa pode ser caracterizada por imperícia, imprudência e/ou negligência.
A imprudência significa a falta de adoção, pelo agente, das cautelas e do zelo necessários, enquanto que a imperícia diz respeito à ausência de experiência, habilidade, necessárias para o desenvolvimento de determinadas atividades.
Portanto, restou devidamente caracterizada a culpa do acusado Gilmar Suhet da Silva, na modalidade imprudência, considerando que foi absolutamente imprudente ao realizar manobra arriscada e sem observar as cautelas legais, provocando a morte da vítima Paulo Henrique Guidinele.
Registro, ainda, em atenção à tese defensiva da imprevisibilidade do resultado, que é evidente que era absolutamente previsível ao réu a produção deste resultado delituoso, uma vez que controlável, evitável pela prudência comum.
Ora, caso o acusado não realizasse perigosa manobra de ultrapassagem, teria sido o suficiente para evitar o sinistro.
Assim, fato é que os elementos do caso concreto foram efetivamente comprovados, revelando-se suficientes para a prolação de um édito condenatório.
Finalmente, registro que inexistem causas que excluam o crime imputado ao acusado ou o isente de pena.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o réu GILMAR SUHET DA SILVA, devidamente qualificado, como incurso nas sanções do artigo 302, caput, da Lei n° 9.503/97.
Passo a dosar-lhe a pena.
A pena em abstrato para o delito tipificado no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro é de detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Em consonância com o preceito constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CRFB/88) e em obediência ao sistema trifásico adotado pelo Código Penal Brasileiro (art. 68) passo a aferir as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, para fixação da pena.
A culpabilidade revela-se normal ao tipo penal.
Em relação aos seus antecedentes, verifico serem imaculados.
Não existem elementos para aferir a sua conduta social, presumindo-se normal.
Não há elementos nos autos capazes de aferir a personalidade do réu.
Os motivos do crime são comuns à espécie.
As circunstâncias do crime são comuns à espécie.
As consequências do crime são as naturais da espécie.
O comportamento da vítima não contribuiu para o resultado.
A situação econômica do acusado não foi discutida nos autos.
Analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CPB, fixo-lhe a pena base em 02 (dois) anos de detenção e proibição de se obter a permissão ou habilitação para a condução de veículo automotor, que, à míngua de circunstâncias atenuantes, agravantes, causas de diminuição ou aumento de pena é transformada em DEFINITIVA.
Em relação à pena de proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, nos termos do art. 293 do CTB, fixo-a em 02 (dois) anos.
Fixo o regime ABERTO para o início de cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2°, alínea “c”, do Código Penal Brasileiro.
SUBSTITUO-LHE a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direito, pelo mesmo período da pena substituída, a ser definida pelo Juízo da Execução Penal.
CONDENO o acusado ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado, LANCE-SE o nome do réu no rol dos culpados.
EXPEÇA-SE Guia de Execução Criminal definitiva, PROCEDAM-SE às comunicações de estilo e ARQUIVEM-SE.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Castelo–ES, 08 de janeiro de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM n.º 1155/2024 -
23/04/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 14:22
Expedição de Mandado - Intimação.
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23/04/2025 14:20
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/04/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 17:41
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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02/12/2024 17:58
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 02:23
Decorrido prazo de GILMAR SUHET DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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05/09/2024 10:38
Juntada de Petição de alegações finais
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30/08/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 17:25
Conclusos para despacho
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16/05/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 12:29
Audiência Instrução e julgamento realizada para 16/04/2024 16:30 Castelo - 2ª Vara.
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17/04/2024 17:09
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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17/04/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 14:01
Juntada de Certidão
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26/03/2024 09:18
Decorrido prazo de GILMAR SUHET DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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06/03/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 14:38
Expedição de Mandado - intimação.
-
05/03/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 17:22
Audiência Instrução e julgamento designada para 16/04/2024 16:30 Castelo - 2ª Vara.
-
12/01/2024 12:49
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2020
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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