TJES - 0026880-94.2019.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 23:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 11:00
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
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09/06/2025 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 0026880-94.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO CALEGARI DE ALMEIDA PERITO: ANTONIO CARLOS ALVES DA MOTTA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: JABES COELHO MATOS JUNIOR - ES19866, DECISÃO Vistos etc...
Trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão do auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez ajuizada por LEONARDO CALEGARI DE ALMEIDA em face do INSS.
No ID 69797129, a parte autora postulou pela produção de prova testemunhal. É o breve relatório.
DECIDO.
Como dito, a parte autora pretende a concessão do auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez em razão do acidente de trabalho ocorrido que, supostamente, o tornou incapaz para exercer suas atividades laborativas.
Pois bem.
Estabelece o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que “o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas”.
Portanto, compete ao magistrado a análise da viabilidade da realização do julgamento antecipado do mérito, regra a qual decorre do fato de que é o julgador o destinatário do acervo probatório, conforme preconiza o artigo 371 do citado Diploma Legal.
Nesse passo, a Lei Processual Civil atribuiu ao magistrado o dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, rejeitando aquelas que entender por inúteis ou meramente protelatórias, conforme dispõe o parágrafo único, do artigo 370, do mesmo Codex.
Desta forma, o magistrado formará seu convencimento a partir da análise das provas constantes nos autos, competindo a ele analisar a suficiência do conjunto probatório e a necessidade de sua ampliação, caso não esteja suficientemente clara a questão.
Cito o entendimento do e.
Tribunal de Justiça deste Estado, sobre a questão: “[…] 1) O julgamento antecipado da lide é cabível quando o juiz reputa desnecessária a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se do princípio da persuasão racional, consagrado pelo direito processual pátrio, pelo qual o juiz está incumbido de determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, desde que devidamente fundamentadas as razões de seu entendimento, sendo-lhe, também, facultado indeferir as diligências que entender inúteis ou desnecessárias por serem meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC/2015), uma vez que lhe é atribuída a direção do processo (art. 139 do CPC/2015) em razão de ser o destinatário final da prova. 2) Na hipótese, como o processo já estava instruído com todas as provas documentais necessárias para esclarecer o motivo pelo qual o apelante foi eliminado do concurso público na prova de corrida do TAF, realmente não havia razão para a produção de provas pericial e oral para avaliar as condições climáticas e da pista no dia em que foi realizado o teste do recorrente, na medida em que os elementos probatórios já existentes nos autos eram suficientes para formar a convicção da julgadora a respeito da questão tornando aquelas provas requeridas desnecessárias e inúteis, legitimando a postura adotada pelo juízo a quo, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, e 355, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. […]. 7) Recurso desprovido.” (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00062862520208080024, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível) “[...] O julgamento antecipado da lide é cabível quando o juiz reputa desnecessária a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Embora a abreviação do procedimento não constitua a regra do ordenamento processual, será admitida quando o juiz, na qualidade de destinatário final das provas, reconhecer suficiente a instrução do processo.
Isso porque, conforme dispõe o art. 370, do CPC, o Juiz pode indeferir as diligências inúteis ou protelatórias.
Outrossim, não é imperativo para a devida realização do contraditório e ampla defesa o deferimento de todos os meios de prova requeridos pela parte, caso o julgador, segundo seu livre convencimento, considere que a produção da prova em questão é desnecessária para a resolução da lide. [...] (TJES; AC 0013553-24.2019.8.08.0011; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Raphael Americano Câmara; Julg. 13/12/2022; DJES 24/01/2023)” A parte autora justifica a produção de prova testemunhal para demonstrar a dinâmica do acidente; a relação de causa e efeito entre o acidente e a doença; sua situação após o ocorrido; e outros fatos que entende relevantes.
Sabe-se que, em matéria acidentária, para concessão de benefício, se revela necessário a existência de um nexo de causalidade entre a doença ocupacional e a atividade laborativa desempenhada e, ainda, a existência de sequelas que impliquem na redução da capacidade laborativa.
No caso, tenho como desnecessária a produção de prova testemunhal, visto que as provas acostados aos autos se mostram suficientes para o seu julgamento, destacando a farta documentação (laudos médicos e exames) e ter sido o autor submetido a prova pericial judicial, conforme se vê às fls. 155/182.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE DEFESA.
DOENÇA DEGENERATIVA.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM O ACIDENTE DE TRABALHO E INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Este Egrégio Tribunal de Justiça vem se posicionando pela desnecessidade da realização de prova testemunhal nas ações previdenciárias referentes a acidente de trabalho. 2.
O Ilmo.
Perito respondeu satisfatoriamente a todos os quesitos apresentados, inclusive mediante apresentação de laudo complementar, razão pela qual não há motivos para afastar a conclusão alcançada pelo expert. 3.
A concessão do benefício acidentário pressupõe: (i) a comprovação de incapacidade laborativa, parcial ou total, e (ii) que esta tenha sido causada pelo exercício do trabalho.
Tratam-se de requisitos cumulativos. 4.
Hipótese em que a prova pericial produzida nos autos concluiu que não se evidencia doença em atividade ou incapacidade laboral, de modo que se trata de queixas inerentes ao grupo etário e ao quadro degenerativo do corpo do Autor. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0011913-44.2019.8.08.0024, Relator.: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
NEXO DE CAUSALIDADE E INCAPACIDADE LABORATIVA.
INDEFERIMENTO DE NOVA PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de auxílio-acidente, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
O Apelante pleiteia a anulação da sentença em razão do indeferimento de prova pericial e testemunhal, sustentando a necessidade dessas provas para comprovação do nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, além da incapacidade laborativa permanente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de nova prova pericial e de prova testemunhal; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão do benefício de auxílio-acidente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O magistrado é o destinatário da prova, podendo indeferir a produção de provas que considere desnecessárias ou protelatórias, conforme art. 370 do CPC/2015.
No caso, a perícia judicial foi realizada por especialista em medicina do trabalho, que concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, sendo o laudo considerado suficiente e isento de vícios.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que não há cerceamento de defesa quando o julgador, de posse de provas suficientes, indefere pedido de produção de prova adicional, exercendo seu livre convencimento motivado (AgInt no AREsp n. 1.993.573/SP).
No mérito, o laudo pericial indicou que o Apelante não apresenta redução de sua capacidade laboral para a função que exerce, e a documentação médica corrobora a conclusão do perito, não havendo prova de nexo causal entre a lesão e a atividade profissional.
A concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8 .213/91, depende de comprovação de que as sequelas decorrentes do acidente implicaram redução da capacidade para o trabalho, o que não foi evidenciado no caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O magistrado pode indeferir a produção de nova prova pericial e de prova testemunhal quando entender que as provas constantes dos autos são suficientes para a formação de seu convencimento, sem configurar cerceamento de defesa.
A concessão do auxílio-acidente exige a comprovação de nexo de causalidade entre o acidente e a atividade laboral, bem como a existência de redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 156, 370 e 487, I; Lei nº 8.213/1991, art. 86.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.993.573/SP, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.06.2022, DJe 29.06.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.506.254/SP, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 12.11.2019, DJe 19.11.2019. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00210655320188080024, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal pugnado pela parte autora.
INTIMEM-SE as partes do teor desta decisão, bem como para apresentarem alegações finais, sucessivamente, no prazo de lei.
Após, conclusos para sentença.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
Ubirajara Paixão Pinheiro Juiz de Direito -
05/06/2025 08:30
Expedição de Intimação eletrônica.
-
05/06/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 18:08
Processo Inspecionado
-
29/05/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 22:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:11
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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01/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 0026880-94.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO CALEGARI DE ALMEIDA PERITO: ANTONIO CARLOS ALVES DA MOTTA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: JABES COELHO MATOS JUNIOR - ES19866, DESPACHO No ID nº 62495410, o Autor requer a produção de prova testemunhal.
Intime-se o Autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique, fundamentadamente, o objeto da prova pretendida.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito -
25/04/2025 14:38
Expedição de Intimação Diário.
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02/04/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 15:46
Conclusos para despacho
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02/04/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
15/03/2025 14:21
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
17/02/2025 17:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 19:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 19:01
Processo Inspecionado
-
12/06/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 02:45
Decorrido prazo de LEONARDO CALEGARI DE ALMEIDA em 21/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 17:43
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 10:13
Juntada de Certidão
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28/07/2023 13:01
Juntada de Certidão
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07/03/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2023 17:09
Expedição de Certidão - intimação.
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18/10/2022 17:03
Juntada de Petição de indicação de prova
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18/10/2022 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2022 06:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 06:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 18:53
Expedição de intimação eletrônica.
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04/10/2022 22:53
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/10/2022 22:47
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 21:36
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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