TJES - 5013367-86.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5013367-86.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILIA ERLACHER REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) AUTOR: FABIO MARCAL VASCONCELLOS - ES30853 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) da audiência de conciliação a ser realizada no dia Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 23/07/2025 Hora: 15:15 , na modalidade remota (virtual), na forma autorizada pelo §2°, do art. 22 da Lei n° 9.099/95, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us/j/4974481076? pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09 Fica o autor advertido de que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento.
Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade em acessar a sala de audiência virtual, deverá o postulante, no dia e horário aprazados, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4862.
Outrossim, o não comparecimento ou a recusa do requerente em participar da tentativa de conciliação não presencial acarretará a extinção desta ação, na forma do inciso I, do art. 51 da Lei nº 9.099/95.
Finalmente, na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário marcados para tanto, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local.
Serra/ES, 9 de julho de 2025 MATHEUS SHUNK BORGO - 
                                            
09/07/2025 15:43
Expedição de Intimação - Diário.
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09/07/2025 15:43
Expedição de Intimação - Diário.
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09/07/2025 15:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2025 15:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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09/07/2025 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2025 13:25
Conclusos para decisão
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09/07/2025 13:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2025 15:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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08/07/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 17:02
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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08/07/2025 17:02
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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08/07/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 16:51
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 13:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/04/2025 00:09
Publicado Decisão - Carta em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5013367-86.2025.8.08.0048 Nome: NILIA ERLACHER Endereço: Rua C 8, 91, Conjunto Carapina I, SERRA - ES - CEP: 29160-316 Advogado do(a) AUTOR: FABIO MARCAL VASCONCELLOS - ES30853 Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: AV.
Nossa Senhora da Penha, n 533, Centro, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos etc.
Narra a demandante, em síntese, que é titular de instalação de energia elétrica perante a concessionária de serviço público ré.
Aduz que, em 28/06/2024, funcionários da requerida compareceram à aludida unidade consumidora, realizando vistoria técnica em seu medidor, sem a sua presença ou de qualquer testemunha, com a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 9485574.
Nessa senda, afirma que a demandada está exigindo, em razão da constatação de alegada irregularidade, a quantia de R$ 5.199,74 (cinco mil, cento e noventa e nove reais e setenta e quatro centavos), “sem qualquer base técnica objetiva para a delimitação do suposto débito” (fl. 02 do ID 67536820).
Finalmente, assevera que a conduta da suplicada é abusiva, vez que a visita impugnada foi efetivada unilateralmente, sem a observância do contraditório, violando a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual.
Destarte, pugna a autora, em sede de tutela de urgência, seja determinado à ré que suspenda a exigibilidade da dívida objurgada, abstendo-se de inseri-la nas faturas mensais regulares, bem como de incluir seu nome em cadastro desabonador e/ou de protestar o débito controvertido e de interromper a prestação do serviço essencial em comento para sua residência, enquanto perdurar a tramitação desta demanda. É o breve relatório, com base no qual DECIDO. É cediço que, para a concessão da providência reclamada initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15.
Pois bem.
Em cognição sumária, viável no presente momento processual, não vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estarem presentes os requisitos necessários ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars.
Com efeito, denota-se que a requerente é titular da instalação de energia elétrica nº 1696564 perante a concessionária de serviço público requerida (ID’s 67536823 e 67536827).
Outrossim, está demonstrado que, em 28/06/2024, a demandada realizou visita técnica na referida unidade consumidora, com a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 9485574 e a substituição do seu aparelho medidor (fls. 15/16, do ID 67536825 e ID 67536824).
Ademais, depreende-se, do demonstrativo de cálculo de cobrança complementar juntado às fls. 01/12 do ID 67536825, que a suplicada apurou, em virtude de suposta irregularidade constatada na mencionada oportunidade, o montante de R$ 5.199,74 (cinco mil, cento e noventa e nove reais e setenta e quatro centavos), referente à deficiência de consumo no período de 28/06/2021 a 04/06/2024.
Feitos tais registros, impõe salientar que, não obstante o art. 595 da Resolução nº 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) permita a recuperação de receita por consumo irregular, o Col.
Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento no sentido de que "é insuficiente para a caracterização de suposta fraude no medidor de consumo de energia a prova apurada unilateralmente pela concessionária" (REsp 1605703/SP Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 08/11/2016 Data da Publicação/Fonte DJe 17/11/2016).
Fixada tal premissa, depreende-se, do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 9485574, que a vistoria ora vergastada foi acompanhada por Nilton Erlacher, genitor da postulante (ID 67536822), sendo-lhe informada a data agendada para a análise do aparelho medidor substituíd, fato corroborado pelos documentos anexados às fls. 15/16, do ID 67536825 e ao ID 67536824, não estando configurada, prima facie, qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Nessa senda, não se revela configurada, nesta fase embrionária da lide, a invocada nulidade do procedimento administrativo atacado, valendo trazer à colação o seguinte julgado: Os débitos de recuperação de consumo são devidos quando realizados todos os procedimentos elencados na Resolução ANEEL (Resolução nº 414/2010 ou Resolução nº 1.000/2021) e desde que oportunizado o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo.
Neste sentido, compete à ENERGISA observar: 1) a emissão do TOI com a presença de um morador da unidade consumidora, 2) notificar o consumidor por qualquer meio que garanta o contraditório e ampla defesa (nos casos em que haja recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção), 3) realizar perícia/ensaio por empresa 3C - acreditada pelo Inmetro ou apresentar fotos/vídeos que atestem a irregularidade no medidor, 4) memória de cálculo do débito relativo à recuperação de consumo, utilizando como parâmetro as disposições do art. 595 da Resolução nº 1 .000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
A observância dos procedimentos de apuração, por parte da ENERGISA, implica no reconhecimento da regularidade da recuperação de consumo, e, por corolário, na declaração de existência dos débitos impugnados.
Consumidor que acompanha inspeção em medidor, bem como recebe carta ao cliente, em conformidade com demais requisitos da resolução da ANEEL, encontra-se amparado pelo contraditório e ampla defesa.
Sentença reformada .
Recurso provido. (TJ-RO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 70865545520228220001, Relator.: Juiz João Luiz Rolim Sampaio, Data de Julgamento: 25/06/2024) (negritei) Logo, não há como impedir a empresa credora de exercer o seu direito de crédito, mediante a adoção das medidas legitimamente previstas para a sua persecução, inclusive no que se refere à inserção da dívida em órgão arquivista (inciso I do art. 188 do CCB/02).
Por oportuno, cabe salientar que, em consonância com o posicionamento da Augusta Corte Superior de Justiça, fixado em sede de recurso representativo de controvérsia, “na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.” (REsp 1412433/RS Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 25/04/2018 Data da Publicação/Fonte DJe 28/09/2018) (negritei) Assim, na esteira do precedente jurisprudencial acima colacionado, revela-se possível a suspensão do fornecimento de energia elétrica fundada na exigibilidade da dívida apurada, referente ao período correspondente aos 03 (três) meses anteriores à constatação da fraude.
Entrementes, no caso sub judice, não há qualquer elemento de prova no sentido de que a concessionária demandada esteja cobrando da suplicante a quantia dita não devidamente faturada, em virtude da irregularidade identificada, tampouco que o importe aferido a título de recuperação de consumo está sendo exigido da consumidora em sua integralidade, não sendo o Demonstrativo de Cálculo de Cobrança Complementar acostado às fls. 01/13, do ID 67536825, por si só, suficiente para tal comprovação, sequer constando na fatura atinente a abril/2025 qualquer notificação acerca do débito ora atacado.
Destarte, não se revela caracterizada, de plano, a probabilidade do direito material invocado neste pormenor, bem como o perigo de dano à demandante, vez que, repita-se, a dívida impugnada sequer está sendo objeto de cobrança pela suplicada.
Por derradeiro, cabe registrar que a demandante sequer demonstrou o pagamento da fatura vencida em 16/04/2025, cabendo salientar que, de acordo com o entendimento do Col.
Superior Tribunal de Justiça, a prestadora de serviço essencial está legitimada a efetuar a sua interrupção, quando fundada em dívida atual.
Ante todo o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência deduzido na exordial.
Dê-se, pois, ciência à autora do teor desta decisão.
Cite-se, finalmente, a ré para todos os termos desta ação, intimando-a, ainda, para a audiência de conciliação aprazada automaticamente neste feito virtual, com as advertências legais.
A seguir, aguarde-se a realização do apontado ato solene.
Diligencie-se.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para todos os termos da presente ação, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer na Audiência designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada de forma virtual, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us /j /4974481076?pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 08/07/2025 Hora: 15:30 ADVERTÊNCIAS: 1.
Fica o requerido advertido, desde já, que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade da conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento. 2.
Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade de acesso à sala virtual, deverá o demandado, no dia e horário aprazados para a audiência, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4861. 3 - O não comparecimento do réu ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, ensejará a decretação da sua revelia, em consonância com o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4 - Na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá o suplicado, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário designados para tal, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local. 5 - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 6 - Não havendo conciliação, fica ciente de que se, e somente se, for designada Audiência de Instrução e Julgamento, deverá apresentar no referido ato solene provas que tiver, inclusive documentos e testemunhas, estas no máximo de três (03), que deverão comparecer independente de intimação. 7- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no apontado sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 8 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 9 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 10 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. 11 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042309432471700000059959923 2 - PROCURACAO NILIA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25042309432503800000059959924 3.
CNH NILIA Documento de Identificação 25042309432532000000059959925 4.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25042309432556000000059959926 5.
CALCULOS DE COBRANÇA COMPLEMENTAR _compressed Documento de comprovação 25042309432583700000059959928 6.
SUBSTITUICAO DE MEDIDOR Documento de comprovação 25042309432626200000059959927 7.
FATURAS_compressed Documento de comprovação 25042309432659300000059959930 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25042313105835500000059975998 SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito - 
                                            
24/04/2025 13:55
Expedição de Intimação Diário.
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23/04/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 15:59
Não Concedida a tutela provisória
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23/04/2025 13:11
Conclusos para decisão
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23/04/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 09:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2025 15:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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23/04/2025 09:43
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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