TJES - 5038265-75.2024.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 04:13
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
28/08/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5038265-75.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIVANIO DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520 DECISÃO Defiro a produção de prova pericial pugnada pela parte autora no ID 75862900.
O INSS informou não possuir interesse na produção de outras provas – ID 76615616.
Passo a fixação dos honorários periciais e nomeação de perito(a).
Pois bem.
Com relação a fixação dos honorários periciais, a Resolução CNJ nº 232/2016 "Fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015" e prevê que, para a realização de prova técnica na área médica, o valor máximo dos honorários é de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais).
O § 4º, artigo 2º da mesma resolução prevê a possibilidade de que os honorários sejam majorados em até 05 (cinco) vezes, a depender da complexidade da matéria.
Analisando os autos, entendo que a perícia a ser realizada envolve complexidade média suficiente para ensejar majoração em prevista na norma, justificando o aumento do valor em 03 (três) vezes.
No caso, a prova técnica não se limita a uma simples consulta médica.
A atuação do perito judicial extrapola o ato clínico em si, exigindo a elaboração minuciosa de laudo fundamentado, com base na análise de documentos médicos, históricos clínicos, respostas a quesitos formulados pelas partes e eventual complementação de informações em audiência ou por determinação judicial.
Trata-se de trabalho técnico-científico que exige tempo, dedicação especializada e responsabilidade legal, além de compromissos éticos inerentes à função auxiliar do juízo.
Desta forma, com a majoração, os honorários alcançam a quantia de R$ 1.100,00 (mil e cem reais).
Todavia, o valor majorado deve ser devidamente atualizado, nos termos do § 5º, artigo 2º da Resolução, que prevê que "Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E", totalizando R$ 2.039,58 (dois mil e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos).
Vale destacar que a justa remuneração do perito judicial não configura liberalidade, mas obrigação do Estado, decorrente do dever constitucional de garantir o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
A produção de prova técnica adequada é elemento essencial do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF), notadamente em demandas que envolvem matéria previdenciária, em que a solução do litígio depende substancialmente do conhecimento técnico especializado.
Além disso, a efetividade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, CF) e a dignidade do perito como profissional habilitado (princípio da valorização do trabalho técnico) exigem que a remuneração arbitrada esteja em consonância com o esforço necessário à confecção de laudo pericial condizente com os padrões de qualidade e segurança jurídica exigidos pelo Judiciário.
A fixação do valor atualizado de R$ 2.039,58 (dois mil e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos) não apenas se mostra juridicamente válida, mas necessária à efetivação do acesso à justiça e da tutela jurisdicional adequada, viabilizando a obtenção de decisão de mérito justa, devidamente instruída com prova técnica qualificada.
Sendo assim, em respeito ao disposto na Resolução CNJ nº 323/2016, fixo o valor da perícia a ser realizada nesses autos para R$ 2.039,58 (dois mil e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos).
Nomeio como perito do juízo a Dra.
KARLA SOUZA CARVALHO, CPF: *73.***.*42-34, com endereço a Rua Professor Telmo de Sousa Torres, nº 117, Praia da Costa, Vila Velha – ES, tel.: (27) 98182-9447 e e-mail [email protected].
Seguem os quesitos do Juízo: a) O Requerente é portador de alguma doença/lesão? Se sim, qual? b) Caso positivo, a doença/lesão possui nexo causal com o trabalho? c) As atividades do Autor, de alguma forma contribuíram para o agravamento da patologia ou lesão? d) A doença/lesão provocou incapacidade para o trabalho? Se sim, a incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? e) A doença/lesão está consolidada ou é passível de tratamento? f) Caso haja incapacidade laborativa, é possível precisar qual a data do início desta incapacidade? g) A parte autora poderá, sem prejuízo à saúde (agravamento da lesão), retornar a exercer em plenitude, em máxima eficiência e sem restrições suas atividades laborais habituais? h) Em decorrência da doença/lesão, o Requerente possui redução/limitação funcional, ou ao menos necessita empregar um maior esforço (superior ao normalmente desempenhado pelos profissionais da categoria) para o exercício da sua função habitual? i) Caso o Autor esteja apto a exercer suas atividades de trabalho habituais, a doença/lesão o colocaria em franca desvantagem junto ao concorrido mercado de trabalho, diante do maior esforço que, eventualmente, precisará empreender para o exercício de sua função? j) É aconselhável que o Autor seja reabilitado para outra função? Intimem-se as partes para apresentarem seus quesitos, no prazo de lei, ocasião em que o INSS deverá proceder com o deposito dos honorários periciais fixados.
Tudo cumprido, intime-se a ilustre perita a fim de tomar ciência da nomeação, dizendo se aceita o múnus, dos honorários fixados, dos quesitos apresentados e designar data da perícia médica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito -
22/08/2025 16:49
Expedição de Intimação Diário.
-
22/08/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2025 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5038265-75.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIVANIO DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520 DESPACHO INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se desejam produzir alguma outra prova, especificando-as e justificando-as.
Registro que a inércia será entendida como desinteresse na dilação probatória.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito -
18/07/2025 18:37
Expedição de Intimação eletrônica.
-
18/07/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 11:15
Juntada de Petição de réplica
-
27/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
-
27/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5038265-75.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIVANIO DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520 INTIMAÇÃO Intimado(a/s) para apresentar réplica a contestação ID 66403264 VITÓRIA-ES, 23 de abril de 2025. -
23/04/2025 14:21
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/04/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 09:49
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2025 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
15/03/2025 15:54
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
28/02/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 22:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDIVANIO DE SOUZA - CPF: *00.***.*82-08 (AUTOR).
-
05/11/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 04:41
Decorrido prazo de EDIVANIO DE SOUZA em 21/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 22:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001637-93.2021.8.08.0056
Luana de Oliveira Passos Martins
Alison Stuhr
Advogado: Seferino Schaeffer
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/12/2021 13:42
Processo nº 5015500-85.2024.8.08.0000
Armando Marcos Vieira da Rocha
Keiner Duarte Alvarenga
Advogado: Cassio Drumond Magalhaes
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/09/2024 17:59
Processo nº 5034765-35.2023.8.08.0024
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Jorge Amado Barbosa Moura
Advogado: Alexsandro Camargo Silvares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/12/2024 15:33
Processo nº 5000385-88.2024.8.08.0011
Policia Militar do Estado do Espirito SA...
Gabriel Neto Sopeletto
Advogado: Ewerton Miranda Treggia
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/01/2024 14:59
Processo nº 0010362-88.2018.8.08.0048
Condominio Parque Albatroz
Pablo de Morais Castelano
Advogado: Irineu Lopes Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/05/2018 00:00