TJES - 5002016-63.2023.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 21:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 21:43
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5002016-63.2023.8.08.0056 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DE JETIBA Advogados do(a) REQUERENTE: JESSICA BOTELHO GONCALVES MACEDO - ES23909, SAULO BERMUDES MACHADO - ES11891 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
A IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS ajuizou a presente Ação Declaratória em face do MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ambos já qualificados na inicial, objetivando, a parte autora, em apertada síntese, que (i) seja declarada sua imunidade tributária no tocante ao IPTU que incide sobre o templo do qual é locatária, situado na Avenida Frederico Grulke, nº. 1.288, centro, Santa Maria de Jetibá/ES, CEP 29.645-000, IPTU: 01.01.036.0175.001, Matrícula: 08/1.665; (ii) seja anulado o débito lançado a título de IPTU, referente ao exercício de 2023; e (iii) a imunidade seja declarada com efeitos prospectivos, a fim de que sejam obstados futuros lançamentos para os anos posteriores, enquanto persistir a relação jurídica locatícia (ID 35897830).
Custas recolhidas (ID 38752915).
Concedi, então, em favor da autora, a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada na inicial e determinei a citação do requerido (ID 38840346).
O ente público demandado contestou a ação defendendo, em resumo, a ausência de prova do preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da imunidade tributária pleiteada pela parte autora (ID 42087228).
A parte autora se manifestou em réplica alegando o preenchimento dos requisitos para a obtenção da imunidade pretendida na inicial (ID 43599050).
Em decisão saneadora, estabeleci os pontos controvertidos e determinei a intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir (ID 50813026).
Concluindo, a requerente pediu pela procedência da ação (ID 51121377).
Por fim, o requerido disse que não tinha provas a produzir e pediu pelo julgamento do feito (ID 52612723).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de Ação Declaratória.
Instadas, as partes não manifestaram interesse na produção de provas, razão pela qual, não havendo nulidades a declarar ou questões processuais a serem enfrentadas, passo ao julgamento do feito e incursiono diretamente no mérito causae.
Infere-se dos autos que a entidade religiosa requerente pretende, em suma, ver declarada a sua imunidade com relação ao IPTU que incide sobre o templo do qual é locatária, situado na Avenida Frederico Grulke, nº. 1.288, centro, Santa Maria de Jetibá/ES, CEP 29.645-000, IPTU: 01.01.036.0175.001, Matrícula: 08/1.665.
O pedido autoral encontra guarida no artigo 9º, inciso IV, alínea “b”, do Código Tributário Nacional1, artigo 150, inciso VI, alínea “b” e artigo 156, §1º-A, ambos da Constituição Federal23.
A imunidade subjetiva para impostos dos templos de qualquer culto visa concretizar a garantia ao livre exercício dos cultos religiosos prevista no artigo 5º, inciso VI, da CRFB/88.
Estabelecidas essas premissas, e a fim de que não pairem dúvidas acerca da questão, registro que não desconheço de entendimentos dos tribunais pátrios, inclusive superiores, quanto a ilegitimidade do contribuinte de fato para discutir judicialmente questões tributárias contra o sujeito ativo.
Além disso, é bem verdade, pois, que, em regra, as convenções entre particulares referentes à responsabilidade quanto ao pagamento de tributos, nos termos do artigo 123 do Código Tributário Nacional, não são oponíveis à Fazenda Pública, de modo que, sendo o proprietário do imóvel o responsável pelo adimplemento do IPTU, consoante artigo 34 do CTN, não é possível opor a transferência pactuada entre as partes à Administração Pública Municipal.
Todavia, na hipótese vertente, o polo ativo é ocupado por entidade religiosa que pretende ver declarada sua imunidade tributária quanto ao templo em que realiza seus cultos, na condição de locatária do bem imóvel.
Dessa forma, embora o IPTU seja, em linhas gerais, vinculado ao proprietário do bem imóvel, o direito à imunidade discutida nos autos pertence à entidade religiosa.
Assim, entendo que resta patente a legitimidade ativa da requerente.
Ultrapassada essa questão, passo ao exame da controvérsia propriamente dita.
A parte requerida defende que a autora não logrou provar que é locatária do imóvel gerador do imposto cobrado e tampouco que referido imóvel é utilizado exclusivamente para realizar as suas atividades religiosas.
Sem razão, contudo.
No caso, ao contrário do que alega o ente público requerido, entendo que os elementos carreados aos autos pela parte autora indicam a verossimilhança das suas alegações.
Isso porque a prova de que a demandante é entidade religiosa está evidenciada no comprovante de inscrição e de situação cadastral (ID 35897833).
Ademais, a despeito de o contrato de locação firmado pela autora, como locatária, não ser mais vigente (ID 35897836), a evidência de que o imóvel ocupado pela parte requerente é voltado à sua atividade fim está, no meu sentir, no próprio carnê de cobrança de IPTU relativo ao ano de 2023, emitido pelo ente público requerido, no qual consta, no campo complemento, “Igreja” (ID 35897834).
Ou seja, a própria Fazenda Municipal, ao efetuar a cobrança, reconhece que o imóvel é ocupado pela “Igreja”, pelo que não cabe, agora, em Juízo, afirmar que não possui consciência de que a requerente utiliza do imóvel como templo para culto.
Ademais, no corpo de sua réplica, a demandante acostou fotografias reforçando que, no ano de 2023, o imóvel era ocupado por sua entidade religiosa (ID 43599050).
Vejo, então, que a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório de evidenciar que faz jus à imunidade tributária perseguida nesta ação (artigo 373, inciso I, NCPC).
Competia, então, à parte ré, a prova quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante (artigo 373, inciso II, NCPC).
Mutatis mutandis, é o que se infere do entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "as instituições religiosas e as demais entidades imunes gozam da presunção de que seu patrimônio, renda e serviços são destinados a suas finalidades essenciais, de modo que o afastamento da imunidade só pode ocorrer mediante prova em contrário produzida pela administração tributária, não sendo suficiente a mera alegação de desvio de finalidade" (teor do ARE 900676 ED-AgR, Relator LUIZ FUX, julgado em 23/09/2016).
Ocorre que o requerido não se desincumbiu de seu ônus probatório, mesmo lhe sendo oportunizado.
Diante disso, sendo desnecessárias outras tantas considerações acerca da questão, tendo em vista que, como dito, (i) embora o IPTU seja, em linhas gerais, vinculado ao proprietário do bem imóvel, o direito à imunidade discutida nos autos pertence à entidade religiosa; (ii) a previsão trazida no artigo 9º, inciso IV, alínea “b”, do Código Tributário Nacional, artigo 150, inciso VI, alínea “b” e artigo 156, §1º-A, ambos da Constituição Federal; e (iii) que a autora evidenciou exercer, no imóvel gerador do IPTU discutido nos autos, sua atividade religiosa, entendo que a procedência da ação quanto a imunidade tributária da requerente e anulação do débito relativo ao exercício de 2023 é medida que se impõe.
Por fim, quanto ao pedido de efeitos prospectivos, a fim de que sejam obstados futuros lançamentos para os anos posteriores, entendo que tal pretensão não merece prosperar, eis que, ante a natureza do imposto discutido, lançado anualmente, vinculado à ausência de contrato expresso prevendo a vigência da locação, entendo que compete à entidade religiosa autora, a cada lançamento, pleitear, junto à Administração Pública Municipal, aquela imunidade. 3.
DISPOSITIVO.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, a fim de DECLARAR a imunidade tributária relativamente ao imóvel situado na Avenida Frederico Grulke, nº. 1.288, centro, Santa Maria de Jetibá/ES, CEP 29.645-000, IPTU: 01.01.036.0175.001, Matrícula: 08/1.665 e ANULAR o débito fiscal que tenha sido lançado junto àquele imóvel sob a rubrica citada quanto ao exercício 2023.
Lado outro, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de declaração de efeitos prospectivos da imunidade aqui declarada.
Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Confirmo a liminar a seu tempo deferida, limitando-a, todavia, ao imposto relativo ao exercício de 2023.
Ante a sucumbência recíproca e proporcional, condeno o Ente Público requerido ao pagamento de 66,66% das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro, por equidade, ante o ínfimo valor atribuído à ação, em R$500,00 (quinhentos reais), bem como condeno a parte autora ao pagamento de 33,33% das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro, por equidade, ante o ínfimo valor atribuído à ação, em R$500,00 (quinhentos reais).
As custas deverão ser recolhidas pelas partes no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa, conforme disposto no artigo 296, inciso II e §2º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Sentença publicada e registrada no sistema PJe.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, se nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito 1 Artigo 9º, inciso IV, alínea “b”, CTN - “É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: […] IV - cobrar impôsto sôbre: […] b) templos de qualquer culto;.”. 2 Artigo 150, inciso VI, alínea “b”, CF - “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:[...]VI - instituir impostos sobre:[…] b) templos de qualquer culto;[...]”. 3 Artigo 156, §1º-A, CF - “Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; […] § 1º-A O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea "b" do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel.”. -
28/04/2025 17:18
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/04/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 16:44
Julgado procedente em parte do pedido de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS - CNPJ: 29.***.***/2357-47 (REQUERENTE).
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22/01/2025 10:41
Conclusos para decisão
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14/10/2024 13:30
Juntada de Petição de alegações finais
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12/10/2024 01:14
Decorrido prazo de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 12:37
Juntada de Petição de razões finais
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17/09/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 10:59
Proferida Decisão Saneadora
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04/09/2024 12:12
Conclusos para despacho
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24/05/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 17:20
Juntada de Petição de réplica
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25/04/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 17:20
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 01:38
Decorrido prazo de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS em 11/04/2024 23:59.
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08/03/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 13:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/03/2024 13:09
Juntada de Certidão
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08/03/2024 13:08
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/03/2024 00:16
Processo Inspecionado
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08/03/2024 00:16
Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2024 12:24
Conclusos para decisão
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28/02/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 14:07
Processo Inspecionado
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22/01/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 13:45
Conclusos para decisão
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08/01/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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22/12/2023 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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