TJES - 5000888-08.2023.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 12:58
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2025 02:27
Publicado Intimação - Diário em 30/04/2025.
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12/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000888-08.2023.8.08.0056 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELA HAMERLY SOARES HARTWIG REU: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DE JETIBA Advogado do(a) AUTOR: RAMON ZANOLLI BATISTA SANTOS - ES36066 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
DANIELA HÂMERLY SOARES HARTWIIG ajuizou a presente Ação Anulatória em face do MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ambos já qualificados nos autos, nos termos da inicial (ID 27193208).
Na ocasião, a requerente narra, resumidamente, ser servidora pública efetiva (Agente de Arrecadação) junto ao requerido, desde 14/09/2011.
Continuando, a autora alega que, no ano de 2020, foi surpresada com a lavratura do Processo Administrativo Disciplinar - PAD nº. 009254/2020 instaurado em seu desfavor por suposta violação ao disposto no artigo 88 da Lei nº. 331/1997, vindo a ser condenada.
Todavia, a demandante defende, em apertada síntese, não ter praticado os atos que lhe foram atribuídos, argumentando que sua punição é contrária às provas e que a conclusão alcançada pela comissão processante “carece de fundamentação adequada e desconsidera a ausência de evidências concretas”.
Concluindo, a autora aduz que, em verdade, o PAD instaurado em seu desfavor “constitui um desdobramento da perseguição moral” sofrida pela mesma por seu superior.
Por fim, a requerente discorre acerca do seu atual estado de saúde, dizendo que “a condição psiquiátrica da requerente é extremamente sensível, resultando em várias crises em que ela perde até mesmo o contato com a realidade, necessitando de observação constante”.
Em face de tais razões, a demandante propôs a presente ação almejando anular o Processo Administrativo Disciplinar - PAD nº. 009254/2020 e as penas resultantes do mesmo.
Concedi, então, a gratuidade da justiça em favor da requerente, indeferi a tutela de urgência pleiteada na inicial e determinei a citação da parte demandada (ID 27357366).
O ente público requerido contestou a ação defendendo a regularidade do PAD instaurado em desfavor da autora e da regularidade das sanções aplicadas a ela, dizendo que o mesmo foi precedido de sindicância e que os fatos que teriam sido atribuídos à requerente restaram comprovados.
Defendeu, ainda, que as alegações de perseguição aventadas pela demandante são infundadas e que houve outros processos disciplinares instaurados contra a autora, nos quais a mesma fora punida anteriormente, sendo, pois, reincidente.
Ao final, pediu pela improcedência do pedido autoral (ID 29373764).
Na sequência, a autora se manifestou, em réplica, pedindo pela rejeição das alegações defensivas e pela procedência dos pedidos formulados na ação (ID 30998578).
Concluindo, o presente feito, então, foi saneado, tendo sido determinada a intimação das partes para indicar se tinham provas a produzir (ID 47538260).
Por fim, as partes se deram por satisfeitas com as provas até então produzidas, tendo pleiteado pelo julgamento do feito (ID 49920044 e ID 50005896).
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de Ação Anulatória.
Não há irregularidades a serem sanadas ou nulidades a declarar, tendo a ação se desenvolvido de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que, tendo as partes dispensado a produção de outras provas (ID 49920044 e ID 50005896), passo a julgar o mérito causae.
Conforme relatado, a autora propôs a presente ação almejando anular o Processo Administrativo Disciplinar - PAD nº. 009254/2020 e as penas resultantes do mesmo, ao argumento, em apertada síntese, que sua punição é contrária às provas e que a conclusão alcançada pela comissão processante “carece de fundamentação adequada e desconsidera a ausência de evidências concretas”.
O ente público requerido, por sua vez, defende a regularidade do procedimento e das sanções aplicadas, dizendo, inclusive, que a autora é reincidente, já tendo sofrido punições administrativas anteriores.
Pois bem.
Acerca da possibilidade do controle judicial dos atos administrativos, o colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que "a atuação do Poder Judiciário no controle jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar – PAD limita-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe vedada qualquer incursão no mérito administrativo a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar" (MS 20.348/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 3/9/2015).
A fim de corroborar aquele entendimento pacífico, o STJ editou a Súmula 665, que disciplina que “O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.”. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2023, DJe de 14/12/2023).
Aquele entendimento foi recentemente reafirmado na Corte Cidadã (RMS n. 52.555/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024.).
Estabelecidas essas premissas, passo, então, a deliberar acerca das alegações trazidas aos autos, à luz daqueles entendimentos jurisprudenciais citados.
Conforme se infere das alegações autorais, fica claro que, em verdade, a requerente não se conforma com o próprio mérito das imputações que lhe foram atribuídas nos autos do PAD nº. 009254/2020 e sanções daí resultantes, sem, todavia, apontar nenhuma flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.
Infere-se dos autos que a íntegra do PAD questionado pela autora fora trazida pelo ente público requerido (ID 29374584).
Daquele documento, verifico que os fatos que ensejaram na instauração do PAD surgiram a partir de denúncia anônima levada a efeito junto à Ouvidoria do Município de Santa Maria de Jetibá/ES, a qual dava conta de que a demandante, em licença médica de seu cargo efetivo junto à municipalidade, estava “publicando em sites vendas equipamentos de segurança entre outros” e que, por essa razão, estaria “infringindo a Lei Municipal 331/1997 artigo 88”.
Aquela denúncia anônima foi instruída por print screen do que seria uma página da internet (“Classificados Santa Maria de Jetibá-ES”), em que o perfil da autora anunciava a venda de equipamentos de segurança.
Além disso, a denúncia ainda foi acompanhada de Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de pessoa jurídica com o nome empresarial da requerente, inscrita no CNPJ nº. 37.***.***/0001-97.
A partir daquela denúncia, então, foi elaborado parecer jurídico opinando pela abertura de sindicância em desfavor da ora autora, sendo, então, lavrado o Decreto nº. 1378/2021, que instaurou a referida sindicância.
Na sequência, consta o Decreto nº. 989/2021 que criou comissão especial de sindicância e processo disciplinar das secretarias municipais, em data anterior à abertura da sindicância contra a aqui requerente.
Em sindicância, foi apurada a necessidade de abertura de PAD em face da autora, que foi seguida de parecer da assessoria jurídica municipal.
O Processo Administrativo Disciplinar, então, foi instaurado a partir do Decreto nº. 005/2022, vindo a ora autora a ser citada, tendo comparecido à audiência acompanhada de advogado, quando, então, renunciou à oitiva de testemunha.
Na sequência, a aqui demandante ofereceu defesa escrita, acompanhada de provas.
Ao final daquele procedimento, foi concluído que a ora autora teria infringido o disposto no artigo 88 c/c artigo 170, inciso III, e artigo 175 da Lei Municipal nº. 331/1997, lhe sendo aplicada a sanção de “devolver aos cofres públicos o que recebera indevidamente quando, concomitantemente, exerceu atividade remunerada, gozando de licença para tratamento de saúde”, “suspensão de 15 dias, quando do retorno às atividades laborais, por se tratar de falta grave” e, caso ainda exerça atividade remunerada, que “seja interrompida sua licença”.
Contra aquela decisão, a autora opôs recurso hierárquico, o qual foi rejeitado.
Sendo esse o breve relato do PAD instaurado em face da aqui requerente, vê-se, pois, que, procedimentalmente, foram observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, em observância ao disposto no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, tendo a ora autora sido notificada de todos os atos e, inclusive, sido assistida por advogado constituído e ofertado defesa por escrito, participando da audiência, oferecendo defesa escrita e recurso.
Outrossim, infere-se que, por ocasião daquele PAD, foi atribuída à ora autora as condutas tipificadas no artigo 88 c/c artigo 170, inciso III, e artigo 175 da Lei Municipal nº. 331/1997, que assim dispõe: “Art. 88 - No curso de Licença o servidor abster-se-á de atividade remunerado, sob pena de interrupção imediata da mesma Licença, com perda total do vencimento, e abertura de Inquérito Administrativo.”. "Art. 170 - São penas disciplinares, na ordem crescente de gravidade: I - Advertências; II - Repreensão; III - Suspensão;" "Art. 175 – A pena de suspensão, que não excederá a 30 (trinta) dias, será aplicada em casos de falta grave comprovada ou de reincidência." Das disposições legais citadas, observo que a conduta em tese praticada pela requerente se amolda ao texto legal e as sanções aplicadas encontram previsão na legislação municipal, além de serem proporcionais à hipótese, sendo, portanto, observadas a legalidade e a proporcionalidade da punição.
Logo, concluo pela inocorrência de máculas hábeis a resultar na anulação daquele processo administrativo, cujo procedimento foi regular e observou a legalidade, o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, sendo certo que, como já disse, não compete a este juízo perquirir quanto ao mérito da imputação e valoração das provas do fato em tese praticado pela requerente, não sendo a hipótese de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.
A improcedência da pretensão autoral, então, é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e por tudo que dos autos está a constar, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, via de consequência, EXTINGO, pois, o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da ação.
Suspendo, todavia, a exigibilidade da verbas sucumbenciais (artigo 98, §3º, NCPC), eis que a requerente é beneficiária da gratuidade da justiça.
Sentença publicada e registrada no sistema PJe.
Intimem-se.
Ao final, certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
28/04/2025 17:19
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/04/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 16:45
Julgado improcedente o pedido de DANIELA HAMERLY SOARES HARTWIG - CPF: *43.***.*20-66 (AUTOR).
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13/11/2024 11:37
Conclusos para decisão
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03/09/2024 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2024 23:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2024 20:13
Proferida Decisão Saneadora
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20/09/2023 14:24
Conclusos para decisão
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18/09/2023 20:33
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 18:54
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2023 18:52
Expedição de intimação eletrônica.
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14/08/2023 18:51
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 18:06
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2023 16:20
Expedição de intimação eletrônica.
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10/07/2023 16:20
Expedição de intimação eletrônica.
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10/07/2023 15:32
Não Concedida a Medida Liminar a DANIELA HAMERLY SOARES HARTWIG - CPF: *43.***.*20-66 (AUTOR).
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30/06/2023 15:35
Conclusos para decisão
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30/06/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2023 15:43
Conclusos para decisão
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29/06/2023 10:53
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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