TJES - 5029289-46.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 05:21
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 17/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 27/05/2025.
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09/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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29/05/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5029289-46.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLA RONCONI SIMOES FERREIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: CALEBE MAURICIO DE OLIVEIRA ALMEIDA - ES35449 Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMAÇÃO DO REQUERIDO/DEVEDOR para que promova o cumprimento da obrigação reconhecida por Sentença, comprovando nos autos o cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do art. 523, do NCPC.
VILA VELHA-ES, 24 de maio de 2025. -
24/05/2025 17:53
Expedição de Intimação - Diário.
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24/05/2025 17:52
Transitado em Julgado em 21/05/2025 para AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REU) e CARLA RONCONI SIMOES FERREIRA - CPF: *39.***.*86-66 (AUTOR).
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21/05/2025 02:17
Decorrido prazo de CARLA RONCONI SIMOES FERREIRA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:17
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 20/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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03/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5029289-46.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLA RONCONI SIMOES FERREIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: CALEBE MAURICIO DE OLIVEIRA ALMEIDA - ES35449 Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória, ajuizada por CARLA RONCONI SIMÕES FERREIRA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, na qual alega, em síntese, que adquiriu passagem aérea com a requerida com destino a Fortaleza, com previsão de saída às 05:55 horas do dia 25/06/2024, com previsão de chegada ao destino às 11:45 horas.
Sustenta que escolheu voo cedo, tendo em vista que tinha um compromisso de trabalho na cidade de Fortaleza às 17:00 do dia 25/06/2024.
Alega que ainda na fila de embarque no aeroporto de Vitória, foi informada acerca do atraso do voo, pois a aeronave passaria por manutenção e horas depois a companhia avisou sobre o cancelamento do voo.
Afirma que foram horas de fila e tumulto, até a requerida informar que realocaria a autora em um voo às 20:20 horas.
Relata a autora que após muita insistência conseguiu junto a requerida realocação em um voo da Gol que sairia às 11:55, tendo chegado em Fortaleza às 17:40 horas, cerca de 06 horas após o voo inicialmente contratado, o que consistiu na perda do início da reunião de trabalho.
Alega ainda que não teve assistência material adequada e que teve que arcar com R$ 22,12, para complementar o vaucher que foi ofertado para se alimentar.
Postula pela reparação material e moral.
A requerida, apesar de ter comparecido a audiência designada, não apresentou defesa nos autos, motivo pelo qual foi requerida a decretação de sua revelia. É o Relatório.
Decido.
Inicialmente, comprovado nos autos a citação da ré, bem como a ausência de contestação, a aplicação dos efeitos da revelia é medida que se impõe, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, conforme art. 20 da Lei 9099/95 e art. 344 do CPC.
Assim, no caso em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII.
Todavia, em que pese à inversão do ônus probatório, por força no artigo 6°, inciso VIII, do CDC, tal redistribuição não implica na desoneração da parte autora em comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, conforme prevê o artigo 373, I, do CPC.
Nesse sentido, extrai-se da inicial que o autor pleiteia indenização por reparação moral diante do transtorno causado pelo cancelamento do voo originário e atraso de 06 horas na chegada ao destino.
Incontroverso nos autos o cancelamento do voo, bem como a chegada ao destino final 06 horas após o horário inicialmente contratado.
A controvérsia recai em averiguar se ocorreu falha na prestação dos serviços e consequentemente responsabilização da requerida.
Registra-se que a responsabilidade do transportador é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo independentemente de culpa, pela reparação dos danos eventualmente causados aos usuários em virtude da falha na prestação dos serviços.
Em síntese, para a caracterização da responsabilidade civil objetiva, não se cogita da conduta culposa do agente.
Assim, basta haver o evento danoso e o nexo de causalidade entre o referido evento e o dano causado.
Cumpre lembrar que o contrato de transporte é de resultado, pois são “obrigações do transportador, derivadas do contrato, a de levar a pessoa ou coisa ao destino combinado, dentro do prazo estabelecido e nas condições estipuladas, zelando pela segurança e conservação com toda a diligência possível e exigível” (SAMPAIO LACERDA, “Direito Comercial Marítimo e Aeronáutico”, Ed.
Freitas Bastos, 4ª ed., 1961, p. 510).
Logo, o transportador deve cumprir o contrato, no caso do transportador não cumpre a sua obrigação, deixando de levar o passageiro ao destino dentro do prazo estipulado, comete infração contratual, nos termos do artigo 734, do Código Civil.
Ademais, dispõe o art. 737 do Código Civil, delimita a responsabilidade do transportador, in verbis: Art. 737 - O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
Com efeito, dispõe o artigo o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Tecido tais considerações, passo analisar se ocorreu falha nos serviços prestados pela Requerida à autora.
No caso em apreço, a autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seus direitos, se desincumbindo assim a Requerente do ônus probatório, previsto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Do outro lado, a parte Requerida não apresenta defesa nos autos.
Porém, verifica-se da narrativa da autora que o cancelamento de seu voo originário se deu em virtude da manutenção da aeronave.
Então, após análise detida do caderno processual, concluo que com razão a Autora.
O cancelamento, com realocação do voo da autora e atraso na chegada ao seu destino final por cerca de 06 horas, provocou consequente desorganização da programação da autora, inclusive atraso ao seu compromisso de trabalho, causando transtornos a mesma.
Ainda, não se verifica a ocorrência de fato fortuito ou de força maior que deu origem ao cancelamento do voo originalmente marcado, até mesmo porque a manutenção da aeronave configura fortuito interno, risco inerente à atividade exercida pelas companhias aéreas, devendo ser suportado por elas.
Segue jurisprudência: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – Transporte aéreo – Atraso de voo nacional – Manutenção da aeronave – Fato previsível e que não exclui a responsabilidade da transportadora – Má prestação do serviço caracterizada – Indenização por do moral devida - "Quantum" fixado em R$ 5.500,00 que não comporta a redução pretendida – Sentença mantida – Honorários majorados nos termos do art. 85, § 11 do CPC - Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10191975020198260068 SP 1019197-50.2019.8.26.0068, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 28/07/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2020).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE – CANCELAMENTO DE VOO – suposta necessidade de remanejamento de malha aeroviária – voo remarcado para o dia seguinte – apelados que precisaram adquirir passagens junto a outra companhia aérea – circunstâncias que implicaram atraso na chegada ao destino – hipótese de fortuito interno ligado ao risco de atividade da apelante – falha na prestação do serviço – apelo desprovido nesta parte. (TJSP; Apelação Cível 1039101-76.2014.8.26.0506; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/12/2018; Data de Registro: 03/12/2018). [Grifo Nosso].
Sendo assim está configurada a falha na prestação de um serviço adequado e eficaz pela Requerida, direito básico do consumidor (art. 6º, X, CDC), sendo cabível indenização, nos termos do art. 6º, VI, do CDC, e dos arts. 186 e 927 do Código Civil (CC), até mesmo porque o atraso de 06 horas para a chegada ao seu destino é um fato que não se espera daqueles que optam pelo meio de transporte aéreo, portanto, plenamente devida a reparação.
Em relação a reparação material, a autora comprova o gasto de R$ 22,12 com alimentação, motivo pelo qual tal valor deve lhe ser restituído.
No que se refere ao dano moral, a conduta da Requerida, não constitui mero inadimplemento contratual, pois a Requerente chegou ao seu destino 06 horas após o previsto em seu voo originário, o que ocasionou atraso ao seu compromisso de trabalho, além da requerida ter prestado assistência material inadequada.
Sendo assim, não há como deixar de reconhecer a existência de dano moral, uma vez que vislumbro que houve má prestação do serviço da Requerida, entendo que a falha no serviço gerou aborrecimentos e transtornos dignos de serem repreendidos, tendo em vista ter afetado os direitos da personalidade da autora, como insegurança, apreensão, indignação, dentre outros, pois o fato narrado na inicial ultrapassou o mero aborrecimento da vida cotidiana.
A conduta da Requerida atingiu diretamente a dignidade humana do consumidor, valores tão caros ao Estado Democrático de Direito (artigos 1°, III, e 170, V, ambos da CF).
No caso em apreço, está presente o nexo de causalidade entre a conduta e o evento danoso restando demonstrada a responsabilidade civil (art. 927 c/c 186, ambos do CC) da Requerida.
Anote-se que a indenização por danos morais possui uma dupla finalidade.
De um lado, busca confortar a vítima de um ato ilícito, que sofreu uma lesão de cunho íntimo, a qual não se consegue avaliar, porém é possível estimá-la.
De outro, nos termos da teoria do desestímulo, é necessária a imposição de uma multa de cunho repressivo ao infrator, com o intuito de que fatos semelhantes ao ocorrido não mais se repitam.
Em relação ao quantum indenizável, é lição na jurisprudência e na doutrina que a estipulação da verba indenizatória é de livre arbítrio do juiz, devendo levar em consideração todos os componentes da estreita relação material.
Para tanto, a fixação do quantum indenizatório deve atender aos fins a que se presta, considerando a condição econômica da vítima e dos ofensores, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Para tanto, fixo a indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia suficiente a reparar o dano moral amargado pela requerente, sem lhes causar enriquecimento sem causa, bem como cumpre seu objetivo de desestimular a reiteração das práticas pela Requerida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: - CONDENAR a requerida a pagar a autora o valor de R$ 22,12 ( vinte e dois reais e doze centavos), com incidência de correção monetária a partir do desembolso pelos fatores de atualização monetária publicados pela Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e juros de mora a contar da citação, nos termos do art. 405 do C.C. - CONDENAR a requerida a pagar o valor de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por dano moral, com incidência de juros e correção monetária desde a data desta sentença.
Por consequência resolvo o mérito na forma do art. 487, I do CPC, declarando extinto o processo.
Sem custas e honorários.
Transitado em julgado, intime-se a parte requerida para cumprir o julgado voluntariamente, em 15 dias, na regra do art. 523 do CPC.
Havendo depósito judicial, expeça-se alvará em favor da parte autora.
Ao final, arquive-se.
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei n. 9.099/95.
Bruna Fontana Zanoni Gama Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Vila Velha/ES, 27 de março de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES JUIZ DE DIREITO -
25/04/2025 14:43
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 18:42
Julgado procedente em parte do pedido de CARLA RONCONI SIMOES FERREIRA - CPF: *39.***.*86-66 (AUTOR).
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20/03/2025 18:47
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 14:35
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/01/2025 15:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2025 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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24/01/2025 15:25
Expedição de Termo de Audiência.
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24/01/2025 15:01
Juntada de Petição de habilitações
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24/01/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 13:12
Expedição de carta postal - citação.
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31/10/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 09:33
Audiência Conciliação designada para 24/01/2025 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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03/09/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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