TJES - 5000265-95.2025.8.08.9101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Telemaco Antunes de Abreu Filho - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 17:17
Transitado em Julgado em 06/06/2025 para GLAUCIANE DA SILVA - CPF: *56.***.*33-42 (PACIENTE).
-
12/06/2025 17:16
Transitado em Julgado em 06/06/2025 para GLAUCIANE DA SILVA - CPF: *56.***.*33-42 (PACIENTE).
-
09/06/2025 18:59
Transitado em Julgado em 03/06/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO).
-
07/06/2025 00:01
Decorrido prazo de GLAUCIANE DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:00
Publicado Ementa em 30/05/2025.
-
03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 21:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 12:25
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/05/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 16:43
Denegado o Habeas Corpus a GLAUCIANE DA SILVA - CPF: *56.***.*33-42 (PACIENTE)
-
27/05/2025 16:43
Não conhecido o Habeas Corpus de GLAUCIANE DA SILVA - CPF: *56.***.*33-42 (PACIENTE).
-
27/05/2025 16:00
Juntada de Certidão - julgamento
-
27/05/2025 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2025 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 18:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/05/2025 13:25
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2025 13:25
Pedido de inclusão em pauta
-
29/04/2025 18:32
Conclusos para decisão a MARCOS VALLS FEU ROSA
-
29/04/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:01
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
25/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
24/04/2025 15:36
Processo devolvido à Secretaria
-
24/04/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 13:36
Conclusos para decisão a MARCOS VALLS FEU ROSA
-
24/04/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5000265-95.2025.8.08.9101 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: GLAUCIANE DA SILVA COATOR: EXCELENTÍSSIMA JUÍZA DE DIREITO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Advogado do(a) PACIENTE: ADILZA CRISTINA SOARES AFONSO ARAUJO - ES19107 DECISÃO Cuidam os autos de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GLAUCIANE DA SILVA contra suposto ato coator do Juízo de Direito da Vara Única de Ibatiba/ES, nos autos do processo de nº 0000061-87.2025.8.08.0064 no qual apura-se a suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
A impetrante afirma, em linhas gerais, que “(…) a r. decisão que decretou a prisão da paciente não indicou quais medidas cautelares alternativas seriam insuficientes, nem trouxe fatos concretos que justifiquem o periculum libertatis”.
Basicamente diante de tais circunstâncias, pugna pela concessão da liminar com vistas a revogar a prisão preventiva da paciente (art. 316 do CPP). É o relatório.
Passo a decidir.
A liminar em Habeas Corpus é autorizada pela jurisprudência com o fulcro de, excepcionalmente, atender casos em que a cassação do constrangimento ilegal exige intervenção imediata do Judiciário.
Essa medida está condicionada à demonstração simultânea do periculum in mora, quando há probabilidade de dano irreparável, e do fumus boni iuris, quando os elementos dos autos evidenciam a existência de ilegalidade.
Firmadas tais premissas, sabe-se que para a revogação da prisão preventiva é necessária a comprovação de irregularidade na decisão que a decretou, o que pode ocorrer pela ausência de provas da materialidade do crime ou dos indícios de autoria, ou pela inexistência de qualquer uma das circunstâncias do art. 312, do Código de Processo Penal que fundamentem a medida.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, cuja pena máxima abstrata é de 15 (quinze) anos de reclusão; preenchendo, assim, o requisito constante no art. 313, I, do Código de Processo Penal.
De acordo com o art. 312 do diploma processual penal, a prisão preventiva pode ser justificada como uma medida para garantir a ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando existirem indícios de materialidade e autoria.
Feitas essas considerações, os indícios mínimos de materialidade e a autoria encontram-se respaldados pela testemunha ouvida e pela declaração dos agentes policiais, bem como nas demais provas produzidas durante o inquérito penal, consoante os documentos de id 13180639.
Frisa-se, ainda, que maiores digressões acerca da autoria da paciente, serão devidamente apuradas durante a instrução do feito pelo juízo natural da causa, sendo de todo inapropriado que sejam analisadas nesta via estreita do Habeas Corpus.
Somado a isso, vislumbra-se que a cautelar máxima foi fundamentada na necessidade da garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e pela conveniência da instrução criminal, conforme se depreende da decisão proferida em sede de Audiência de Custódia, colacionada no id 13180640, que ora transcrevo trecho: “A análise dos elementos constantes dos autos permite concluir pela existência de prova suficiente da materialidade delitiva, bem como de fortes indícios de autoria por parte do autuada, evidenciando, neste momento processual, o fumus comissi delicti.
Além disso, a manutenção da liberdade da autuada revela-se, por ora, temerária, mostrando-se adequada e necessária a decretação da prisão preventiva, eis a apreensão de entorpecentes, dinheiro em espécie, caderno com anotações do tráfico de drogas, além de artefatos utilizados no tráfico de drogas, o que denota a gravidade em concreto da conduta e indica a necessidade de se acautelar a Ordem Pública, bem como que medidas cautelares seriam insuficientes para tanto, como decidiu a 6ª Turma do STJ no julgamento do RHC 163.214/CE, estando evidente, em cognição sumária, o periculum libertatis no caso concreto.
Ante o exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA DO AUTUADA, com fulcro nos artigos 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, aplicação da Lei Penal e conveniência da instrução criminal, não havendo possibilidade de aplicar medida cautelar diversa.” Rememora-se que é nesse sentido que encontra-se firmado o entendimento do C.
STJ, de maneira que a manutenção da prisão preventiva pode ser justificada pela gravidade concreta do delito, considerando a quantidade de drogas apreendidas, com fundamento na garantia da ordem pública.
Senão vejamos: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da Lei Penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2.
A prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta, diante da apreensão de elevada quantidade de entorpecentes (duas estufas com 35 pés de maconha, outras 3 porções e mais 2 cigarros da mesma droga, pesando aproximadamente 11.245 gramas), além de maquinários utilizados para a produção da substância entorpecente e demais apetrechos do tráfico.
Registre-se, ainda, que a prisão preventiva também se justifica diante do descumprimento de condições estabelecidas em outro habeas corpus, concedido na origem, que se destinava apenas ao cultivo de cannabis para consumo próprio. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC nº 935.045/SP 2024/0292911-1, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe: 04.10.2024) (grifei) _________________ PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2.
Neste caso, a prisão preventiva foi imposta com base em elementos concretos e fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública.
Foi expressamente indicada a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelas circunstâncias do delito, notadamente pela quantidade de entorpecentes transportada - 568,5g de maconha e derivados -, associada ao registro de que o agente, que apresenta outras anotações criminais, voltou, em tese, a delinquir durante o gozo de benefício de liberdade provisória. 3.
As circunstâncias descritas pelas instâncias ordinárias, mesmo considerada a indicação de que o réu apresenta condições pessoais favoráveis, demonstram a insuficiência das medidas cautelares alternativas para resguardar a ordem pública 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC nº 917.720/SP 2024/0195008-6, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe: 03.10.2024) (grifei) Dessa forma, na hipótese vertente, foram apreendidos “(…) 18 papelotes de substância análoga à cocaína, prontos para venda”, além de “(…) R$ 304,55 em espécie, duas máquinas de cartão (PagBank e Mercado Pago), um caderno com anotações de contabilidade do tráfico, papel alumínio, uma caixa de lâminas com resquícios de entorpecentes, e um celular iPhone 11” (id 13180639), o que indica, ao menos em sede de cognição sumária, a destinação para o tráfico de drogas.
No que concerne às particularidades individuais da paciente, ao seu turno, salienta-se que “As condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.” (STJ, AgRg no RHC nº 193.323/PR 2024/0036252-0, Rel.
Min.
Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJE 03.07.2024).
Diante dessas considerações, as circunstâncias que cercam o fato evidenciam que as demais medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para atingir o objetivo desejado.
Com efeito, embora a decretação da prisão preventiva seja a ultima ratio entre as cautelares, não se deve eximir o juízo quando há a percepção de que seja essa a única medida suficiente para garantir a preservação da ordem pública e a aplicação da lei penal.
Portanto, não se verifica manifesta ilegalidade na decisão questionada, cabendo salientar que a concessão da medida liminar em Habeas Corpus apenas será cabível quando for possível, em cognição sumária, constatar a existência do constrangimento ilegal sofrido pela paciente, o que não é o caso dos autos.
Por esses fundamentos, e sem prejuízo de ulterior reanálise da questão posta, INDEFIRO o pedido liminar.
Dê-se imediata ciência ao impetrante dessa decisão.
Cientifique-se a autoridade apontada coatora, dispensada a apresentação das informações de praxe, uma vez que os autos encontram-se disponíveis para consulta nos sistemas oficiais deste Eg.
Tribunal de Justiça, os quais permitem que eventuais futuras manifestações baseiem-se em informações atualizadas.
Em seguida, ouça-se a D.
Procuradoria de Justiça.
Tudo cumprido, retornem os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 22 de abril de 2025.
MARCOS VALLS FEU ROSA Desembargador Relator -
22/04/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 15:10
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/04/2025 13:05
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2025 13:04
Não Concedida a Medida Liminar GLAUCIANE DA SILVA - CPF: *56.***.*33-42 (PACIENTE).
-
22/04/2025 09:53
Conclusos para despacho a MARCOS VALLS FEU ROSA
-
22/04/2025 09:53
Recebidos os autos
-
22/04/2025 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
-
16/04/2025 17:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/04/2025 17:05
Recebidos os autos
-
16/04/2025 17:05
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
16/04/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 10:46
Conclusos para decisão a ANA FLAVIA MELO VELLO
-
15/04/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000486-53.2025.8.08.0056
Delfina Koelhert Doring - ME
Jilmar Santana dos Santos Rodrigues
Advogado: Luis Hormindo Franca Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/03/2025 15:46
Processo nº 0001152-24.2011.8.08.0059
Joslei Carlos Duarte
Cimur Comercio de Imoveis Urbanos LTDA
Advogado: Anderson Pimentel Coutinho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/08/2011 00:00
Processo nº 5027723-95.2024.8.08.0024
Alan Nunes de Melo
Banco Bmg SA
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/07/2024 13:19
Processo nº 5000488-23.2025.8.08.0056
Delfina Koelhert Doring - ME
Anderson Toni Hoffmam
Advogado: Luis Hormindo Franca Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/03/2025 16:32
Processo nº 5000489-08.2025.8.08.0056
Delfina Koelhert Doring - ME
Adiele Costa dos Santos
Advogado: Luis Hormindo Franca Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/03/2025 16:48