TJES - 5010015-23.2025.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 06:50
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 16:52
Decorrido prazo de GILCELIA SANTOS ALVARENGA em 24/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2025 16:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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03/06/2025 15:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 13:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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03/06/2025 14:03
Expedição de Termo de Audiência.
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03/06/2025 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 14:16
Expedição de Comunicação via correios.
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27/05/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 14:16
Processo Inspecionado
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27/05/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 14:33
Conclusos para despacho
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14/05/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2025 04:51
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 04:51
Decorrido prazo de GILCELIA SANTOS ALVARENGA em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 04:51
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 09/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:18
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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27/04/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5010015-23.2025.8.08.0048 REQUERENTE: GILCELIA SANTOS ALVARENGA Advogado do(a) REQUERENTE: ANA CAROLINA DE JESUS GAIBA - ES40906 Nome: GILCELIA SANTOS ALVARENGA Endereço: Rua B 5, 70, Conjunto Carapina I, SERRA - ES - CEP: 29160-307 REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809 Nome: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Endereço: RUA DO CARMO, 171, CENTRO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01019-020 DECISÃO/ CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico com pedido liminar, proposta por GILCELIA SANTOS ALVARENGA em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL.
Em sua inicial (id 65883786), narra a requerente ser aposentada pelo INSS, percebeu que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário nº 201.301.127-4, conforme os extratos anexados.
Esses descontos começaram em fevereiro de 2023 e continuam até o momento, totalizando 27 descontos.
Inicialmente, o valor descontado era de R$ 32,55, mas foi progressivamente aumentado, chegando atualmente a R$ 37,95, sem qualquer justificativa ou autorização prévia da autora.
Aduz que os descontos estão descritos como “CONTRIB.
SINDNAPI 0800 357 7777”, mas nunca se filiou à referida associação, não esteve em São Paulo, local de atuação da Ré, e não autorizou a dedução dos valores.
Além disso, não recebeu qualquer correspondência relacionada à contratação ou adesão à associação.
Salienta que nunca teve problemas com o INSS que justificassem a necessidade de consultar regularmente seus extratos, e os descontos só foram percebidos a partir de fevereiro deste ano.
Isto posto, requer, liminarmente, a suspensão dos descontos mensais perpetrados pela requerida em seu benefício.
Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, será concedida tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observando-se ainda, no parágrafo terceiro do referido artigo, a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida.
Ao compulsar os autos, em sede de cognição sumária, entendo que o feito necessita de maior dilação probatória após a apresentação do efetivo contraditório, pois pairam dúvidas sobre as negociações realizadas entre as partes.
Ademais, sequer se constata o perigo de demora, uma vez que os descontos ocorreram por cerca de 2 anos.
Registro, ainda, que sequer foi demonstrada a tentativa de resolução da demanda na via administrativa.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se.
Intimem-se todos.
Diligencie-se.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
23/04/2025 14:23
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 14:23
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 14:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/04/2025 15:14
Processo Inspecionado
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22/04/2025 15:14
Não Concedida a tutela provisória
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16/04/2025 17:15
Conclusos para decisão
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16/04/2025 17:11
Juntada de Certidão
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16/04/2025 13:11
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 18:25
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 14:28
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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07/04/2025 17:19
Processo Inspecionado
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07/04/2025 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 12:27
Conclusos para decisão
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27/03/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 21:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 13:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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26/03/2025 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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