TJES - 5017976-92.2022.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:52
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5017976-92.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELSO FELIPE FERRARI PERITO: TARCIO TORIBIO RODRIGUES MOREIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) AUTOR: ALEX NASCIMENTO FERREIRA - ES9292, SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por CELSO FELIPE FERRARI, em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – IPAJM e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, partes qualificadas na inicial.
Aduz o autor que: 1) é servidor público estadual, pertencente ao quadro de pessoal da Polícia Civil, investido no cargo de Delegado de Polícia, sendo devidamente nomeado, empossado e em exercício desde maio de 1999 após, sem solução de continuidade ter exercido o cargo de escrivão de polícia desde 1981 e, estando atualmente afastado das funções por motivo de licença médica; 2) permanece em atividade, em gozo do abono de permanência, exercendo a função de delegado titular e sem alternativa, teve que continuar trabalhando normalmente durante a pandemia; 3) mesmo adotando toda a atenção às medidas de prevenção, as atribuições do cargo de Delegado de Polícia inevitavelmente exigiam contato pessoal com os seus subordinados e com público em geral e, exatamente com isso, diariamente era exposto ao risco de ser contaminado pelo vírus e foi exatamente o que ocorreu, tendo recebido o resultado testando positivo, mesmo já tendo tomado as duas doses da vacina Coronavac, oferecidas pelo Estado até aquele momento; 4) no dia 03/07/2021 teve o seu quadro de saúde agravado significantemente, sendo internado diretamente na UTI e tendo alta hospitalar no dia 14/07/2021; 5) somente no dia 20/07/2021 protocolizou junto a Autarquia Requerida – IPAJM, “pedido de caracterização de doença ocupacional”, seguindo orientação da DPS - Divisão de Promoção Social da Polícia Civil, bem como do Governo do Estado, amplamente divulgada para todos os setores do serviço público, mas até hoje não obteve qualquer reposta do IPAJM, que, segundo consta, alega que o seu processo, bem como de mais de uma centena de policiais, se encontra na SEGER, sem explicar o real motivo de, depois de tanto tempo, ainda não haver sido submetido à análise pela Comissão Especial para Análise de Acidente em Serviço e Doença Ocupacional (CEAASDO/IPAJM); 6) as despesas com médicos particulares e os caros medicamentos que continua tomando em razão das complicações da Covid estão sendo arcadas inteiramente pelos próprios recursos, sem nenhuma ajuda do Estado, em que pese ter se contaminado trabalhando, em efetivo exercício do cargo; 7) suas licenças não têm sido consideradas como decorrente de doença ocupacional/acidente de serviço e, portanto, como efetivo exercício do cargo, assim como não tem sido considerada para a devida indenização acidentária, em quem se pese repercutir em despesas constantes com tratamentos, assistência médico-hospitalares e medicamentos, necessárias a minimizar os sintomas de sua deficiência, arcados exclusivamente com os recursos próprios.
Requer: que seja declarado que os problemas de saúde que o acomete (diagnosticado sob os CID’s 10 I 49.3 – despolarização ventricular prematura; G93.3 - Síndrome da fadiga pós viral; F32.3 - Episódio depressivo grave com sintomas psicóticos; F41.0 – Transtorno de pânico e F 41.1 – ansiedade generalizada) e qualquer outra resultante do agravamento dessas doenças, motivadora de sua Licença do Trabalho, sejam decorrentes de Doença Ocupacional, pela infecção ao vírus COVID-19, em seu ambiente de trabalho quando em efetivo exercício de suas funções no cargo de Delegado de Polícia; que sejam os requeridos compelidos a praticarem os atos necessários para a retificação das licenças médicas retiradas a partir de 29/06/2021 até a presente data e o tempo que perdurar, registrando-a como Licença por motivo de Doença Ocupacional, nos termos do artigo 136, da Lei Complementar nº 46/94, assegurando-lhe todos os direitos e vantagens decorrentes, computando-o como efetivo exercício do cargo, nos termos dos fundamentos apresentados no bojo deste petitório, por questão de Direito; seja julgado procedente o pedido, condenando o Ente Requerido a arcar com todas as despesas necessárias ao seu adequado tratamento, indicado para a minimização das doenças ocupacionais adquiridas pelas sequelas da contaminação ao vírus COVID19, atualmente diagnosticadas sob os CID’s 10 I 49.3 – despolarização ventricular prematura; G93.3 - Síndrome da fadiga pós viral; F32.3 - Episódio depressivo grave com sintomas psicóticos; F41.0 – Transtorno de pânico e F 41.1 – ansiedade generalizada e qualquer outra resultante do agravamento dessas doenças, adquiridas em decorrência do exercício de suas funções, dentre os quais, tratamentos médico-hospitalar, ambulatorial, medicamentos fisioterapias, e tantos quanto necessários ao caso; indenização pelos danos materiais, em decorrência dos gastos com o tratamento das doenças ocupacionais adquiridas, pelas sequelas da contaminação ao vírus COVID19, atualmente diagnosticadas sob os CID’s 10 I 49.3 – despolarização ventricular prematura; G93.3 - Síndrome da fadiga pós viral; F32.3 - Episódio depressivo grave com sintomas psicóticos; F41.0 – Transtorno de pânico e F 41.1 – ansiedade generalizada e qualquer outra resultante do agravamento dessas doenças, adquiridas em decorrência do exercício de suas funções, dentre os quais, tratamentos médico-hospitalar, ambulatorial, medicamentos, terapias, e outros, atualmente apurado no valor de R$ 4.580,00( quatro mil, quinhentos e oitenta reais), a ser acrescido com os gastos necessários no curso desta demanda, devidamente atualizado até o efetivo pagamento, por questão de Direito; Indenização por Acidente em Serviço, utilizando-se como parâmetros a própria legislação estadual em vigor, estabelecida pelo art. 1º., inciso I, da Lei nº 8.279/06, com base no valor correspondente ao seu subsídio e o tempo que perdurar a sua incapacidade temporária (no momento ilíquida diante da impossibilidade de se definir o período que ainda perdurará a incapacidade, ora temporária), a ser apurada em liquidação da sentença (por certo procedente), com base em simples cálculo aritmético e, no caso da incapacitação tornar-se permanente, seja condenado ainda ao pagamento da Indenização por Acidente em Serviço, estabelecida pelo art. 1º., inciso II, da Lei nº 8.279/06, com base no valor de 20.000 (vinte mil) valores de referência do tesouro estadual – VRTEs, tudo devidamente atualizado e corrigido à época do efetivo pagamento, em decorrência das Doenças Ocupacionais que vitimou o autor com incapacidade laborativa, adquiridas em decorrência do estrito cumprimento da função policial; Indenização pelos Danos morais, em decorrência das Doenças Ocupacionais que o vitimou, adquiridas em decorrência do estrito cumprimento da função policial, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente atualizado até o efetivo pagamento.
Junto a inicial vieram documentos.
Custas iniciais recolhidas (ID 15036030).
Contestação do IPAJM no ID 19239934, sustentando inexistência de nexo causal entre o trabalho desempenhado e a doença do autor.
O Estado do Espírito Santo apresentou contestação no ID 19460984, arguindo ilegitimidade passiva, vez que a gestão do sistema de previdência funcional está a cargo do IPAJM e falta de interesse de agir.
No mérito sustenta a impossibilidade de comprovação do nexo de causalidade entre a contaminação com o vírus e o exercício das atividades funcionais na PCES, impossibilidade de caracterização como doença profissional; impossibilidade de responsabilização civil do Estado, inexistência de conduta culposa.
Réplicas no ID´s 19690696 e 19690700.
Manifestação do Ministério Público no ID 21339086.
Decisão saneadora no ID 21680468.
Laudo técnico pericial apresentado no ID 43460290 e esclarecimentos no ID 55042492.
As partes manifestaram-se do laudo e em alegações finais. É o relatório.
DECIDO.
Preliminarmente De acordo com o art. 488 do CPC, “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições.
Nesse sentido, há jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO.
AÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
APRECIAÇÃO DAS PRELIMINARES DISPENSADA, PORQUE O MÉRITO DESPONTA FAVORÁVEL A QUEM AS ARGUIU.
MITIGAÇÃO DOS EMBATES PREAMBULARES ABARCADA PELO NCPC."[...]Em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares (em sentido amplo), quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições". (TJ-SC - AC: 03011782320148240018 Chapecó 0301178-23.2014.8.24.0018, Relator: Luiz Fernando Boller, Data de Julgamento: 27/06/2017, Primeira Câmara de Direito Público) Sabendo que a análise do mérito será favorável aos Réus, deixo de apreciar as preliminares arguidas.
Mérito A pretensão autoral diz respeito ao reconhecimento de doença ocupacional, bem como indenizações por danos morais e materiais, em razão de acidente em serviço, ao fundamento de que contraiu corona vírus em decorrência de sua função.
Pois bem.
O auxílio-doença decorre de incapacidade temporária para o trabalho, enquanto o auxílio-acidente é oriundo de incapacidade permanente.
No presente caso, requer ainda o autor a indenização por acidente em serviço, por entender ser acometido por doença ocupacional.
Nos casos em que alega-se conduta omissiva do Estado, deve-se analisar a responsabilidade civil sob o prisma subjetivo, de modo a ser imprescindível comprovar o nexo causal entre a conduta do ente e os danos sofridos.
Em relação à Covid-19, trata-se de hipótese em que o Estado agiu de forma hígida no combate e prevenção ao contágio de seus servidores, com fornecimento de máscaras e vacinação prioritária aos policiais civis, vez que a manutenção dos policiais no exercício da função era de extrema necessidade, por tratar-se de função essencial ao funcionamento da sociedade, sobretudo no difícil momento que o país passava em virtude da pandemia do Covid-19.
A comprovação do nexo causal entre a incapacidade para o trabalho e as atividades exercidas é requisito indispensável para concessão dos benefícios pretendidos pelo autor.
Tratando-se de benefício previdenciário de natureza acidentária, sua concessão depende da análise da relação de causalidade entre o acidente e o trabalho, enquanto provoquem redução ou incapacidade, pois, em conformidade com a Lei nº8.213/91, para a concessão de qualquer benefício acidentário são necessários três requisitos basilares, a saber, a) prova do acidente; b) nexo causal entre a doença e o trabalho e c) existência de sequela redutora da capacidade laboral.
Para tanto, o autor foi submetido a exame pericial designado pelo Juízo.
No laudo, o perito judicial, após analisar os autos e examinar o autor, assim concluiu: “ Diante de minuciosa análise do quadro em tela, baseado na literatura científica sob avaliação de medicina baseada em evidência e considerada a legislação vigente, constatou-se o que se segue: Não há elementos para se configurar indubitavelmente nexo de causalidade entre a execução do serviço (causa) e a infecção pelo Coronavírus.
Os sintomas apresentados pelo periciando tem nexo com a Síndrome Pós-COVID.
Periciando encontra-se capacitado para sua atividade laboral atual.” Destaco que o laudo produzido é claro, detalhado e bem fundamentado, sendo que o perito demonstrou segurança em sua conclusão.
E respondeu, ainda, aos quesitos formulados, dentre os quais destaco: O requerente é portador de alguma doença/lesão? Resposta: Sim.
Hipertensão arterial, diabetes, depressão, ansiedade, síndrome pós-COVID Caso positivo, a doença/lesão possui nexo causal com o trabalho? Resposta: Não.
As atividades do autor, de alguma forma contribuíram para o agravamento da patologia ou lesão? Resposta: Não.
A doença/lesão provocou incapacidade para o trabalho? Resposta: Sim, houve incapacidade.
Caso positivo, a incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? Resposta: Houve incapacidade total e temporária.
A doença/lesão está consolidada ou é passível de tratamento? Resposta: Consolidada.
A parte autora pode voltar a exercer a mesma função que desempenhava quando do surgimento das lesões/patologias, sem prejuízo à sua saúde? Resposta: Sim.” Assim, na hipótese dos autos, o autor não apresenta incapacidade laborativa, de acordo com a prova pericial e não há nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, de modo que não estão preenchidos os requisitos necessários à concessão dos benefícios.
O médico perito foi enfático ao pontuar que o autor não possui incapacidade para o trabalho, bem como não há elementos para se configurar indubitavelmente nexo de causalidade entre a execução do serviço (causa) e a infecção pelo Coronavírus.
Dessa forma, não preenchidos os requisitos para concessão dos benefícios pretendidos.
Por certo, sucede ser impossível afirmar que o autor foi contaminado no exercício da função, uma vez que o vírus encontrava-se reconhecidamente em fase de transmissão comunitária, conforme anunciado pelo Ministério da Saúde ainda no ano de 2020 (https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/noticias/2020/marco/ministerio-da-saude-declara-transmissao-comunitaria-nacional).
Assim, não é possível concluir pela contaminação no local de trabalho.
Nesse sentido, destaca-se trecho de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF): […] Ora, como é possível perceber, tanto as medidas preventivas adotadas pela municipalidade no ambiente de trabalho do autor (quesito 5 formulado pelo requerente), quanto as adotadas pelo recorrido fora do ambiente de trabalho (quesito 8 formulado pelo requerido) foram as mesmas (máscara e álcool gel), de modo que inexistem elementos que possibilitem concluir que o contato como vírus que ensejou a COVID-19 ocorreu no ambiente de trabalho e não fora deste.
Em verdade, o contato com o vírus pode ter ocorrido em ocasiões rotineiras do dia-a-dia, tais quais a compra de mantimentos em supermercado, reuniões familiares, entre outros, tendo em vista que a contaminação do autor ocorreu no decorrer de uma pandemia de grandes proporções, o que é fato notório.
Assim, não é possível estabelecer o nexo causal entre as funções exercidas pelo autor e a sua contaminação, de modo que deve ser reformada a r. sentença, a fim de que julgada improcedente a presente demanda. (STF, ARE 1449734/SP, Relator: Ministro NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 24/08/2023, Data de Publicação: 04/09/2023) De semelhante modo decidiram os Tribunais pátrios, incluindo o egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJES): APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
OMISSÃO DO ESTADO.
TEORIA SUBJETIVA.
POLICIAL MILITAR.
INFECÇÃO PELO CORONAVÍRUS. ÓBITO.
ATO ILÍCITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. […] 2.
MÉRITO.
Na origem, os herdeiros ajuizaram ação de indenizatória em face do Estado, em razão do falecimento do Sr.
Josué, que contraiu contaminação do COVID-19, durante atividade laboral a caracterizar acidente de trabalho. 3.
O apelado relata que o fato em questão, foi reconhecido como acidente em serviço no bojo do processo administrativo instruído pela própria Polícia Militar do Estado do Espírito Santo. 4.
Entretanto, importante esclarecer, por oportuno que as provas dos autos não permitem concluir que o de cujus tenha contraído a COVID-19, no local de trabalho. 5.
Portanto, não demonstrado que houve omissão do Estado, ou mesmo, que eventual falta tenha resultado na contaminação do Policial Militar com a COVID-19 no ambiente de trabalho, culminando na morte dele, fato este que afasta a alegação de existência de ato ilícito pelo Estado do Espírito Santo, ou, de forma subsidiária, rompe-se o nexo de causalidade entre conduta e dano, o que em ambas as hipóteses afasta a responsabilidade do Poder Público. 6.
Recurso conhecido e provido. (TJES, AC 5017154-40.2021.8.08.0024, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível, Data de Julgamento: 08/02/2024) RESPONSABILIDADE CIVIL – Danos morais e materiais – Morte do cônjuge da autora por Covid-19, servidor público do Município de Fernandópolis, ocupante do cargo de Motorista junto à UPA – Unidade de Pronto Atendimento, e que atuava na linha de frente da pandemia, realizando transporte de exames de sangue de pacientes suspeitos de contaminação – Alegação de doença profissional e acidente de trabalho, bem como negligência do réu, ao não fornecer equipamentos de proteção e afastar o servidor de seu local de trabalho, uma vez que classificado no grupo de risco (portador de diabetes mellitus e obeso) - Aplicação dos artigos 186 e 927 do CC – Necessidade de apreciação da questão sob o prisma da responsabilidade subjetiva – Negligência estatal não comprovada nos autos – Ausência de nexo causal entre a atuação do réu e o dano experimentado pela autora - Sentença de improcedência mantida.
Recurso desprovido. (TJSP, AC 1005212-68.8.26.0189, Relator: OSCILD DE LIMA JÚNIOR, Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 02/06/2023, Data de Publicação: 02/06/2023) De todo exposto, a improcedência é medida que se impõe.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e via de conseguinte julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas remanescentes e em honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juiz(a) de Direito -
12/06/2025 14:13
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 18:36
Processo Inspecionado
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10/06/2025 18:36
Julgado improcedente o pedido de CELSO FELIPE FERRARI - CPF: *29.***.*38-68 (AUTOR).
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09/06/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 13:34
Juntada de Petição de alegações finais
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09/06/2025 10:12
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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09/06/2025 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 19:06
Juntada de Petição de alegações finais
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5017976-92.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELSO FELIPE FERRARI PERITO: TARCIO TORIBIO RODRIGUES MOREIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) AUTOR: ALEX NASCIMENTO FERREIRA - ES9292, DESPACHO Diante do que consta dos autos e manifestação das partes, dou por encerrada a instrução processual.
Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, no prazo de lei.
Após, conclusos para sentença.
Ressalta-se que o alvará em favor do perito judicial nomeado já foi expedido – ID 65523206.
Diligencie-se.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
Ubirajara Paixão Pinheiro Juiz de Direito -
30/05/2025 15:23
Expedição de Intimação Diário.
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30/05/2025 14:06
Juntada de Petição de alegações finais
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29/05/2025 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 18:16
Processo Inspecionado
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29/05/2025 15:12
Conclusos para despacho
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27/03/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 01:02
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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27/03/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5017976-92.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELSO FELIPE FERRARI PERITO: TARCIO TORIBIO RODRIGUES MOREIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) AUTOR: ALEX NASCIMENTO FERREIRA - ES9292, INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para CIÊNCIA DO aLVARÁ JUDICIAL, CONFORME ID N. 65522952.
VITÓRIA-ES, 21 de março de 2025.
ANA PAULA ROCHA BARBALHO SILVA Diretor de Secretaria -
21/03/2025 14:45
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 14:43
Juntada de Alvará
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15/03/2025 14:09
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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18/02/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 15:21
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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14/02/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980550 PROCESSO Nº 5017976-92.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELSO FELIPE FERRARI PERITO: TARCIO TORIBIO RODRIGUES MOREIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho, foi encaminhada a intimação eletrônica para ciência e manifestação dos esclarecimentos do perito.
VITÓRIA-ES, 3 de fevereiro de 2025.
JUCIARA CRISTINA DE AZEVEDO INDAMI DIRETORA DE SECRETARIA -
11/02/2025 14:31
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 13:59
Expedição de Ofício.
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10/10/2024 02:21
Decorrido prazo de TARCIO TORIBIO RODRIGUES MOREIRA em 09/10/2024 23:59.
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17/09/2024 17:58
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 15:51
Conclusos para despacho
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19/07/2024 19:09
Processo Inspecionado
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28/06/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 13:52
Juntada de Petição de laudo técnico
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05/04/2024 08:15
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 04/04/2024 23:59.
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02/04/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 17:42
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2023 12:09
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
-
27/11/2023 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 17:24
Nomeado perito
-
16/11/2023 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 01:22
Decorrido prazo de MARIANGELA ESPINDULA PEREIRA em 05/09/2023 23:59.
-
26/07/2023 14:24
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/06/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 17:11
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/05/2023 21:12
Decorrido prazo de MARIANGELA ESPINDULA PEREIRA em 09/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 15:48
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/03/2023 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2023 16:30
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
-
16/03/2023 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2023 12:46
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/02/2023 18:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/02/2023 12:30
Conclusos para decisão
-
05/02/2023 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2023 15:45
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/01/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 22:19
Juntada de Petição de réplica
-
23/11/2022 22:17
Juntada de Petição de réplica
-
16/11/2022 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2022 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2022 08:52
Expedição de citação eletrônica.
-
06/10/2022 08:52
Expedição de citação eletrônica.
-
10/08/2022 10:57
Decisão proferida
-
06/08/2022 16:01
Conclusos para decisão
-
06/08/2022 15:59
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 15:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/07/2022 23:06
Declarada incompetência
-
01/07/2022 14:28
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2022 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2022 14:27
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/06/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 12:56
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 12:54
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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