TJES - 5011188-03.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA.
CURATELA PROVISÓRIA COMPARTILHADA.
ALTERNÂNCIA NO EXERCÍCIO DA CURATELA.
DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR.
AUSÊNCIA DE PROVA DE NEGLIGÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da Vara de Família, Infância e Juventude, Órfãos e Sucessões da Comarca de Itapemirim/ES, que deferiu a curatela provisória compartilhada do curatelado entre sua atual cônjuge e seu filho (agravante), fixando alternância no exercício da curatela a cada 30 dias e determinando supervisão periódica pelo CREAS/Itapemirim.
O agravante pleiteia a revogação da curatela compartilhada, alegando riscos à saúde e bem-estar do curatelado, além de possível negligência da curadora agravada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a alternância da curatela pode comprometer a saúde e a estabilidade do interditando; (ii) avaliar se há indícios de negligência por parte da curadora agravada que justifiquem a exclusividade do agravante no exercício da curatela.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A curatela compartilhada preserva o direito à convivência familiar do curatelado, conforme preceituam o art. 227 da CF e o art. 3º do Estatuto do Idoso, evitando o afastamento definitivo do interditando de sua esposa, sendo que o período de alternância fixado (30 dias) não aparenta interferir na estabilidade dos cuidados ou implica mudança brusca de rotina. 4.
Não há provas de negligência por parte da agravada, sendo que os relatórios sociais e os documentos médicos demonstram que ambos os curadores prestam cuidados adequados ao curatelado, sem indícios de prejuízo significativo à sua saúde. 5.
A curatela compartilhada também atende ao interesse do interditando ao possibilitar fiscalização mútua entre os curadores, conforme jurisprudência pátria.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A curatela compartilhada deve ser mantida quando assegura a convivência familiar do interditando. 2.
A alternância mensal de residência não configura instabilidade prejudicial ao curatelado, diante dos estudos sociais realizados pelos órgãos especializados. 3.
A inexistência de prova concreta de negligência inviabiliza a exclusão de um dos curadores no exercício da curatela.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; Estatuto do Idoso, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.110702-8/001, Rel.
Des. Ângela de Lourdes Rodrigues, 8ª Câmara Cível Especializada, j. 17.07.2024. -
25/04/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 14:46
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/04/2025 13:17
Conhecido o recurso de PABLO LUIZ CARDOZO DA SILVA - CPF: *00.***.*23-99 (AGRAVANTE) e não-provido
-
03/04/2025 10:57
Juntada de Certidão - julgamento
-
02/04/2025 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2025 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 19:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/02/2025 13:26
Processo devolvido à Secretaria
-
26/02/2025 13:26
Pedido de inclusão em pauta
-
18/09/2024 14:03
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
-
26/07/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 12:47
Processo devolvido à Secretaria
-
04/06/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 11:49
Conclusos para decisão a JAIME FERREIRA ABREU
-
13/12/2023 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 01:12
Decorrido prazo de PABLO LUIZ CARDOZO DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:11
Decorrido prazo de MARCIA DE OLIVEIRA FRAGA DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
-
05/10/2023 18:48
Juntada de Petição de habilitações
-
05/10/2023 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 18:48
Expedição de Certidão.
-
30/09/2023 20:26
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2023 20:25
Não Concedida a Antecipação de tutela a PABLO LUIZ CARDOZO DA SILVA - CPF: *00.***.*23-99 (AGRAVANTE)
-
21/09/2023 14:51
Conclusos para decisão a RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
-
21/09/2023 14:51
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
21/09/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 10:19
Recebido pelo Distribuidor
-
21/09/2023 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/09/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5031204-37.2022.8.08.0024
Banco do Estado do Espirito Santo - Bane...
Iago Neves Fortaleza
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:15
Processo nº 5001218-29.2023.8.08.0048
Angela Maria Batista Martins
Banco do Brasil S/A
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/01/2023 14:56
Processo nº 0010839-92.2010.8.08.0048
Banco do Brasil S/A
Maria Aparecida Strassman
Advogado: Matosalem Portugal Pinheiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/05/2010 00:00
Processo nº 5035281-21.2024.8.08.0024
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Eduardo Porfirio Casotto
Advogado: Magali Glaucia Favaro de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/08/2024 16:07
Processo nº 5000109-76.2023.8.08.0016
Patricia Azevedo Caldeira
Carlos Eduardo Collodetti
Advogado: Joice Onha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/02/2023 10:48