TJES - 5004830-51.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Carlos Simoes Fonseca - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 17:12
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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11/06/2025 17:52
Juntada de Petição de contraminuta
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28/05/2025 15:57
Juntada de Petição de contraminuta
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21/05/2025 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 10:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5004830-51.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ARIANE DA PENHA MAGALHAES AGRAVADO: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA., FUNDACAO RENOVA Advogados do(a) AGRAVANTE: JOAO VITOR GUAITOLINI MARTINS - ES37868, JOSE FERNANDO RODRIGUES LEITE - ES37461 DECISÃO ARIANE DA PENHA MAGALHÃES agrava por instrumento da decisão de Id 53448462 (dos autos de origem), por meio da qual o juízo da 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões de Aracruz, em Ação Indenizatória (proc. nº 5006197-63.2023.8.08.0006) ajuizada em face de SAMARCO MINERAÇÃO S/A; VALE S/A; BHP BILLITON BRASIL LTDA. e FUNDAÇÃO RENOVA, indeferiu o pedido de concessão da Gratuidade de Justiça formulado pela autora e determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, facultado o seu parcelamento.
Em suas razões (Id 12956848), a agravante sustenta, em síntese, que: I) a alegação de hipossuficiência se presume verdadeira, posto que não existem elementos nos autos que possam afastá-la; II) a negativa do benefício prejudicará o seu acesso à Justiça; III) sua renda mensal não alcança dois salários mínimos e o valor das custas processuais é elevado.
Requer, assim, a concessão imediata da benesse ou de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão recorrida a fim de que seja concedido o benefício da Gratuidade de Justiça. É o relatório.
Decido sobre o pleito liminar como segue.
A concessão da liminar recursal, conforme requerido pela agravante, pressupõe a presença dos requisitos previstos no art.995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, isto é, urgência que não permita a manutenção da situação fática até o julgamento final do mérito recursal, e a probabilidade de provimento do recurso, que, nada mais é, que a plausibilidade de veracidade das alegações recursais.
Pois bem.
Relativamente às pessoas naturais e jurídicas, o caput do art.99 do Código de Processo Civil determina que o requerimento da Gratuidade de Justiça dar-se-á mediante a simples afirmação de insuficiência econômica pela parte, presumindo-se a veracidade da alegação em relação apenas às pessoas físicas, a teor do disposto no §3°, da mesma norma legal, in verbis: § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Tal presunção, todavia, é relativa (iuris tantum) e pode ser ilidida caso existam elementos que infirmem a alegação de hipossuficiência do requerente, de modo que a simples declaração de hipossuficiência financeira não é suficiente para garantir a benesse quando o acervo probatório infirma a alegação de precariedade econômica e demonstra que a parte possui condições de arcar com as despesas processuais.
Nada obstante, entendo que, ao menos neste momento processual inicial, em sede de cognição sumária, típica das tutelas de urgência, deve prevalecer a referida presunção de veracidade, o que não impede, por certo, o aprofundamento da análise quando do julgamento final do mérito do recurso.
Quanto ao risco de dano, esse se consubstancia no fato de que, caso não se proceda o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias concedido pelo juízo a quo, ocorrerá o cancelamento da distribuição, nos termos do art.290 do CPC e conforme consignado expressamente na decisão recorrida.
Isso posto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao juízo a quo e ouçam-se os agravados, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Sem prejuízo, atento ao disposto no art.99, §2º, do CPC, INTIME-SE a agravante a fim de que comprove o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da benesse, colacionando aos autos cópia da Declaração de Imposto de Renda, CTPS e outros documentos que entenda pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ao final, retornem-me conclusos para julgamento.
Vitória (ES), data registrada no sistema.
DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA Relator -
23/04/2025 14:24
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/04/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 18:14
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2025 18:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/04/2025 14:55
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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02/04/2025 14:55
Recebidos os autos
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02/04/2025 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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02/04/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 17:07
Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2025 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/04/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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