TJES - 5007349-20.2023.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2025 00:33
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:02
Publicado Notificação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5007349-20.2023.8.08.0048 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: DENILSON DE JESUS MERILO Advogados do(a) AUTOR: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 DECISÃO RELATÓRIO.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES opostos por DACASA CONVOLATA S/A – EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA (nova razão social de DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO) em face da sentença proferida em ID 61678412, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, determinando o cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento integral das custas processuais, nos termos do art. 290 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Em suas razões, a embargante alega a existência de contradição na decisão embargada, sustentando que não foi intimada pessoalmente para promover o recolhimento das custas faltantes (despesas/emolumentos), sendo as intimações direcionadas exclusivamente ao antigo patrono.
Afirma que o feito não poderia ser extinto por abandono da causa sem a prévia intimação pessoal da parte autora, conforme determina o art. 485, §1º, do CPC.
A certidão de ID 63343297 atesta a tempestividade dos embargos declaratórios. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
Os embargos de declaração constituem recurso de contornos definidos, pois visam sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022 do CPC.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso em tela, a embargante sustenta que haveria contradição na sentença embargada, em razão da ausência de intimação pessoal da parte para o recolhimento das custas processuais faltantes.
Contudo, tal argumento não configura tecnicamente uma contradição no julgado, mas sim uma discordância quanto ao entendimento adotado na sentença.
A extinção do processo decorreu da aplicação do art. 290 do CPC, que dispõe que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Ao contrário do que sustenta a embargante, a extinção não se baseou no abandono da causa (art. 485, III, CPC), hipótese em que seria necessária a intimação pessoal da parte (art. 485, §1º, CPC), mas sim na ausência de recolhimento das custas processuais, situação distinta para a qual o legislador estabeleceu procedimento específico no art. 290 do CPC.
A propósito, o dispositivo é claro ao estabelecer que a intimação para o recolhimento das custas deve ser feita "na pessoa do advogado", e não pessoalmente à parte.
Tal distinção tem razão de ser, uma vez que o recolhimento das custas processuais é ato típico que se insere no âmbito dos poderes gerais de representação do advogado, não se exigindo poderes especiais para tanto.
No caso em tela, houve a regular intimação do advogado da parte autora para o recolhimento das custas faltantes, conforme se verifica da intimação de ID 48603558, não havendo qualquer irregularidade nesse procedimento que justifique a alegação de contradição ou nulidade da sentença.
Quanto ao substabelecimento realizado posteriormente em favor de novas patronas (ID 62221474 e ID 62221477), tal fato não tem o condão de afastar a regularidade da intimação realizada na pessoa do advogado que, à época, representava a parte nos autos, sendo certo que incumbe ao advogado comunicar à parte representada acerca dos atos processuais relevantes.
Cumpre ressaltar, ainda, que a própria embargante reconhece ter tido ciência da sentença, tanto que opôs os presentes embargos de declaração.
Não há, portanto, prejuízo que justifique o reconhecimento de nulidade, nos termos do art. 282, §1º, do CPC.
Em verdade, os embargos ora analisados buscam reexaminar o mérito da decisão judicial, pretendendo sua modificação com base em argumentos já apreciados, o que é vedado nesta via recursal.
Trata-se de mero inconformismo com o conteúdo do decisum, o que não se amolda às hipóteses do art. 1.022 do CPC.
O entendimento defendido pelos embargantes, embora legítimo, revela mero inconformismo com o julgado e não demonstra qualquer vício apto a ensejar a interposição dos embargos declaratórios.
Outrossim, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: "A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar." Deste modo, não havendo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, mas apenas inconformismo com o conteúdo da decisão, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, mas, no mérito, REJEITO-OS, por não haver na decisão embargada qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado.
Diligencie-se.
SERRA-ES, 23 de abril de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
24/04/2025 13:59
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/04/2025 12:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/02/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/01/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 18:33
Processo Inspecionado
-
22/01/2025 18:33
Determinado o cancelamento da distribuição
-
21/10/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:30
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 04/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2024 01:20
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 30/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2024 01:15
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 16/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 12:21
Gratuidade da justiça não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
-
27/09/2023 17:30
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 02:13
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 17/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 18:01
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/03/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000632-05.2018.8.08.0064
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Marcelo Mendes Ribeiro
Advogado: Leonardo David Alexandrino de Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/04/2018 00:00
Processo nº 5015902-56.2023.8.08.0048
Maria Madalena de Souza
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Martha Rezende Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/06/2023 17:44
Processo nº 5000395-37.2023.8.08.0054
Valmir da Silva Souza
Lindinalva Deolindo de Freitas
Advogado: Monica Ramos Caprini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/11/2023 10:03
Processo nº 5003456-59.2024.8.08.0024
Maria Gloria Coutinho Soares
Estado do Espirito Santo
Advogado: Patrick Lemos Angelete
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/01/2024 09:43
Processo nº 5004773-30.2021.8.08.0014
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Maria Teresa da Silva Ramos
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/09/2021 17:56