TJES - 5000245-52.2025.8.08.0065
1ª instância - Vara Unica - Jaguare
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 03:46
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 22/05/2025 23:59.
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28/05/2025 14:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/05/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 03:53
Decorrido prazo de JOCIMARA PEREIRA DE SOUZA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 16:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2025 03:26
Decorrido prazo de JV SUPERMERCADOS LTDA em 07/05/2025 23:59.
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01/05/2025 01:47
Decorrido prazo de JV SUPERMERCADOS LTDA em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 00:08
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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28/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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24/04/2025 01:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 01:08
Juntada de Certidão
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23/04/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av.
Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5000245-52.2025.8.08.0065 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOCIMARA PEREIRA DE SOUZA REU: TAKI SUPERMERCADOS LTDA, JV SUPERMERCADOS LTDA Advogados do(a) AUTOR: JOANA SALVADOR RIBEIRO - ES41907, LUCIANA COSTA DOS SANTOS - ES38633 Advogado do(a) REU: BRENNO GADIOLI MILANEZ - ES21865 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por JOCIMARA PEREIRA DE SOUZA em face de JV SUPERMERCADOS LTDA, por meio da qual alega que no dia 08/02/2025 por volta das 16h um veículo de propriedade da empresa ré perdeu o controle e invadiu sua residência, tendo danificado o muro, derrubado o portão do imóvel e avariado o carro e a motocicleta da requerente.
Narra ainda a inicial, que a empresa requerida já realizou os reparos no veículo e na motocicleta.
Todavia, em relação ao portão e ao muro, a ré enviou pedreiro para análise do serviço, mas o profissional não foi aceito pela requerente.
Ademais, sustenta a autora que a vistoria realizada pela Engenharia Civil da Prefeitura de Jaguaré considera que as rachaduras e o deslocamento da parede indicam que o imóvel apresenta risco considerável da parte lateral da garagem ceder, razão pela qual postulou liminar para que a demandada custei o aluguel de uma residência para a requerente e seus familiares em até 24 horas.
A inicial veio instruída com documentos, a decisão de id. 65805312 deferiu a tutela de urgência para determinar que a ré custei o aluguel de um imóvel até que as reformas necessárias na residência sejam concluídas.
Ressalta-se que quando do deferimento da liminar, a ré já havia se habilitado nos autos e postulado a denunciação da lide a seguradora Allianz Seguros, o que foi deferido na decisão de id. 65538647 que determinou a citação da seguradora.
Ato contínuo, a demandada opôs embargos de declaração arguindo obscuridade da decisão que deferiu a liminar, tendo em vista a não especificação de como seria o imóvel compatível com as necessidades da requerente e de seus familiares e a ausência de determinação de prazo para contestação.
Em seguida, a autora se manifestou informando o descumprimento da liminar, a ré indicou imóvel a ser custeado e a autora se manifestou informando a inviabilidade da locação do imóvel indicado pela ré (apartamento com escadas), tendo em vista que seu filho é portador de epilepsia e possui limitações de locomoção, tendo na mesma oportunidade indicado imóvel para locação.
Por fim, a demandada apresentou contestação escrita e os autos vieram conclusos para decisão.
Eis, o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Inicialmente, em relação aos embargos de declaração opostos pela ré, houve perda do objeto no que pertine a omissão na fixação de prazo para contestar, tendo em vista que a demandada já apresentou contestação no id. 67172917.
Por outro lado, no que pertine a obscuridade, pela falta de esclarecimento do imóvel a ser locado, razão assiste a parte requerida, pois a decisão de id. 65805312 não determinou parâmetros do imóvel a ser custeado.
Nesse sentido, em que pese ausência de especificação em relação as condições do imóvel a ser locado, restou comprovado nos autos que a requerente e sua família necessitam de imóvel no térreo (sem escadas) e que tenha os móveis e eletrodomésticos que são de difícil retirada de sua residência.
Em suma, observa-se que as objeções da requerente ao imóvel indicado pela demandada vieram instruída com documentos que demonstram a impossibilidade de locação daquele imóvel, seja pelas condições de saúde do filho da autora, que possui dificuldades de locomoção, conforme laudos juntados ao id. 67019222, seja em razão da impossibilidade de se levar os moveis e eletrodomésticos essenciais ao dia a dia da família para aquele local (os móveis da autora são planejados).
Assim, conhece-se dos embargos e lhes dar provimento para o fim de retificar a decisão nos seguintes termos: Onde constou: Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré, custeie o aluguel de um imóvel para os autores e seu filho menor, no valor mensal compatível com suas necessidades, até que as reformas necessárias na residência sejam concluídas.
Devendo o réu providenciar o pagamento do aluguel no prazo de 24 (vinte e quadro horas).
Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, sem prejuízo de sua majoração.
Passa a constar: Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré, custeie o aluguel de imóvel no térreo e/ou sem escadas para a autora e seu filho menor, com registro de que o local deverá ser próximo a residência da autora para que se possibilite o uso dos móveis e eletrodomésticos lá disponíveis ou já ter incluso bens essenciais a moradia (geladeira, fogão, cama, televisão, sofá e etc), no valor mensal de no máximo um salário-mínimo, até que as reformas necessárias na residência sejam concluídas.
Registra-se que a ré deverá providenciar o imóvel em até 03 (três) dias corridos e a requerente deverá ser intimada para dizer se aceita ou não o local indicado no mesmo prazo, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
De outra quadra, considerando que a autora indicou imóvel para locação no id. 67019214, ao ser intimada desta decisão a ré indicar o imóvel e/ou informar a (im) possibilidade de locação do imóvel já indicado.
Aliás, a multa para a ré será válida a contar da intimação pessoal (súmula 410 do STJ) e no caso de não indicação de imóvel, ou seja, se a requerente não concordar com o imóvel indicado, não há que se falar na aplicação de multa.
Intimem-se as partes, com registro de que a ré deverá ser intimada por oficial de plantão.
Com efeito, a não confirmação da tutela em sentença (caso demonstrado que havia condições da requerente e de seus familiares permanecerem no imóvel), gera para a autora a responsabilidade pelos riscos da tutela postulada.
No ensejo, não há que se falar na aplicação da multa fixada na decisão de id. 65538647, seja porque houve a reforma da decisão por meio do provimento aos embargos opostos pela ré, seja porque a demandada indicou imóvel a ser locado e, embora as objeções da requerente sejam pertinentes, caberia a ela na inicial postular de forma objetiva (o pedido deveria constar as necessidades da residência, considerando a condição do filho da autora e com informação de que seus móveis são planejados).
Intime-se a parte autora desta decisão e a ré, por oficial de justiça de plantão.
Diante da denunciação da lide, já deferida no id. 65805312, cite-se a Allian Seguros SA, na forma do art. 131 do CPC.
Registra-se que as partes deveram informa as provas que pretendem produzir (em contestação ou réplica).
Apresentada contestação, intime-se a autora para réplica e, após, façam-se os autos conclusos, inclusive para julgamento antecipado, se for o caso.
Diligencie-se com urgência.
JAGUARÉ, 21 de abril de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: JOCIMARA PEREIRA DE SOUZA Endereço: Rua Maria Escabelo, s/n, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: TAKI SUPERMERCADOS LTDA Endereço: 09 DE AGOSTO, 1663, CENTRO, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: JV SUPERMERCADOS LTDA Endereço: NOVE DE AGOSTO, 2830, CENTRO, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 -
22/04/2025 16:15
Juntada de Carta Postal - Citação
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22/04/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 15:27
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 15:12
Expedição de Intimação Diário.
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22/04/2025 11:55
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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22/04/2025 11:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/04/2025 21:55
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2025 04:33
Decorrido prazo de JOCIMARA PEREIRA DE SOUZA em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 22:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 16:04
Conclusos para despacho
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09/04/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 10:40
Concedida a gratuidade da justiça a JOCIMARA PEREIRA DE SOUZA - CPF: *55.***.*78-21 (AUTOR).
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26/03/2025 10:40
Concedida a Medida Liminar
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21/03/2025 14:40
Conclusos para decisão
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12/03/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 16:27
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2025 15:08
Conclusos para decisão
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28/02/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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