TJES - 5000307-73.2025.8.08.0039
1ª instância - 1ª Vara - Pancas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000307-73.2025.8.08.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADEMILSON FERNANDES PIRES REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Certifico que o Recurso Inominado Id nº 71843658, foi interposto TEMPESTIVAMENTE, [bem como o seu preparo não realizado.
Intimo a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
PANCAS-ES, 14 de julho de 2025 -
14/07/2025 14:28
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 13:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/07/2025 23:59.
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27/06/2025 19:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/06/2025 00:53
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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23/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000307-73.2025.8.08.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADEMILSON FERNANDES PIRES REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA - ES14684, ELISANGELA KUMM - ES17230 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por ADEMILSON FERNANDES PIRES em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
A parte autora afirma ser correntista de longa data da instituição requerida e que, ao consultar seus extratos bancários, identificou a realização de descontos mensais em sua conta corrente, sob rubricas relacionadas a parcelas e mora de contratos de crédito pessoal, especificamente vinculados aos contratos n.º 497001192 e n.º 498291474.
O autor alega não ter contratado os referidos créditos e tampouco autorizado qualquer desconto em sua conta bancária.
Segundo a petição inicial, os débitos apontados teriam atingido o montante de R$ 8.505,92, e teriam sido realizados sem prévia ciência ou consentimento do autor.
Sustenta que sofreu abalos emocionais e transtornos em razão da prática da instituição financeira, tendo pleiteado a restituição em dobro dos valores debitados, conforme previsão do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Requereu, ainda, a declaração de nulidade dos contratos mencionados e a suspensão de eventuais novos descontos com as mesmas características.
A parte requerida, por sua vez, apresentou contestação na qual sustenta a existência e validade dos contratos de empréstimo.
Alega que os contratos foram firmados regularmente pelo autor, mediante aceitação expressa e em conformidade com os procedimentos da instituição, destacando que os valores foram depositados na conta do autor e utilizados por este.
A ré juntou documentos que, segundo alega, comprovam a contratação, entre eles os instrumentos contratuais e comprovantes de crédito. É o relatório.
Passo ao julgamento antecipado da lide (inciso I do art. 355 do CPC), diante da desnecessidade de produção de outras provas, pois a presente demanda comporta somente prova documental, o que já foi realizado pelas partes.
Sustenta a requerente que desconhece operações contraídas em seu nome, enquanto que a requerida alega a regularidade de tais atos.
O dever de segurança é inerente das instituições financeiras, consubstanciando de acordo com diversos julgados como um fortuito interno inapto a eximir a responsabilidade da instituição.
Por mais que a instituição financeira alegue que não restou evidenciada qualquer conduta sua, em algumas hipóteses há responsabilidade da instituição financeira Note-se que o STJ, em caso de erros não grosseiros, entendeu pela responsabilidade do Banco.
Isto porque se os fraudadores têm ciência da relação jurídica entre as partes, a instituição financeira não conseguiu manter em segurança os dados do autor, sendo responsável pelos prejuízos suportados da violação deste dever.
Entendo, portanto, que se a instituição financeira não conseguira manter hígido seu meio de comunicação com o consumidor, deveria se responsabilizar pelos danos decorrentes desta conduta.
Sobre o tema: CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO POR VAZAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
GOLPE DO BOLETO.
TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS SIGILOSOS DE MANEIRA INADEQUADA.
FACILITAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA.
FATO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR PELOS PREJUÍZOS.
SÚMULA 479/STJ.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito por vazamento de dados bancários cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada em 13/2/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/2/2022 e concluso ao gabinete em 19/6/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se a instituição financeira responde por falha na prestação de serviços bancários, consistente no vazamento de dados que facilitou a aplicação de golpe em desfavor do consumidor. 3.
Se comprovada a hipótese de vazamento de dados da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos.
Do contrário, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social (REsp 2.015.732/SP, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). 4.
Para sustentar o nexo causal entre a atuação dos estelionatários e o vazamento de dados pessoais pelo responsável por seu tratamento, é imprescindível perquirir, com exatidão, quais dados estavam em poder dos criminosos, a fim de examinar a origem de eventual vazamento e, consequentemente, a responsabilidade dos agentes respectivos.
Os nexos de causalidade e imputação, portanto, dependem da hipótese concretamente analisada. 5.
Os dados sobre operações bancárias são, em regra, de tratamento exclusivo pelas instituições financeiras.
No ponto, a Lei Complementar 105/2001 estabelece que as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados (art. 1º), constituindo dever jurídico dessas entidades não revelar informações que venham a obter em razão de sua atividade profissional, salvo em situações excepcionais.
Desse modo, seu armazenamento de maneira inadequada, a possibilitar que terceiros tenham conhecimento de informações sigilosas e causem prejuízos ao consumidor, configura defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC e art. 44 da LGPD). 6.
No particular, não há como se afastar a responsabilidade da instituição financeira pela reparação dos danos decorrentes do famigerado "golpe do boleto", uma vez que os criminosos têm conhecimento de informações e dados sigilosos a respeito das atividades bancárias do consumidor.
Isto é, os estelionatários sabem que o consumidor é cliente da instituição e que encaminhou e-mail à entidade com a finalidade de quitar sua dívida, bem como possuem dados relativos ao próprio financiamento obtido (quantidade de parcelas em aberto e saldo devedor do financiamento). 7.
O tratamento indevido de dados pessoais bancários configura defeito na prestação de serviço, notadamente quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor. 8.
Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 9.
Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e reestabelecer a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau. (REsp n. 2.077.278/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.) Todavia, aplico um distinguishing para não seguir o posicionamento do STJ.
Considerando o grau de investimento realizado pelas instituições financeiras, baseado nas regras de experiência comum, é pouco crível que um hacker tenha obtido acesso ao banking da demandada para realizar uma fraude de pequena monta, diante da complexidade de se entrar em tais sistemas.
Mesmo não mencionado pela autora, é certo que, como se atingiu somente o seu patrimônio e não da instituição como um todo, verifico que houve a contratação por parte do autor.
Ademais, mesmo que tenha ouvido fraude na contratação por internet banking, entendo que o êxito decorre de conduta do autor em fornecer senhas a terceiros.
Sobre o tema: DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
FRAUDE PRATICADA POR ESTELIONATÁRIOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PELO DANO ALEGADO.
CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A autora alega que, no dia 11/01/2023, foram realizadas transações em suas contas (empréstimos e transferências) por ela não reconhecidas.
Relata que na instituição NUBANK fizeram dois empréstimos (R$ 9.350,00 e R$ 3.150,00), que em seguida foram transferidos para uma conta de terceiro desconhecido (GIOVANI Lima DE OLIVEIRA), bem como foi feito um PIX do cartão de crédito (R$ 2.400,00) para essa mesma pessoa.
Já no Banco do Nordeste fizeram uma transferência (R$ 6.110,02) para sua conta no NUBANK, sendo que tal quantia também foi transferida para a conta do estelionatário. 2.
Na sentença de origem, o juízo a quo destacou que não houve falha na prestação de serviço pelos bancos, mas sim que a correntista violou o seu dever de guarda em relação as suas senhas e códigos de autoatendimento permitindo a ocorrência do dano, qual seja, a realização de empréstimos e transferências via PIX. 3.
O recurso não merece acolhimento. 4.
Se a autora não faz prova boa e cabal do fato constitutivo do seu direito, a ação improcede (art. 373, I do CPC).
A dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra a autora. 5.
No decorrer da instrução, restou demonstrada a ausência de culpa da empresa recorrida pelos danos apontados pela autora, que não comprovou a ocorrência de falha na prestação do serviço ou mesmo a responsabilidade civil do banco recorrido. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. (JECMA; RInomCv 0800121-71.2023.8.10.0151; Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal; Rel.
Juiz Marcelo Santana Farias; DJNMA 04/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA.
EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIAS REALIZADOS POR APLICATIVO EM DISPOSITIVO MÓVEL.
TRANSAÇÕES EFETIVADAS COM USO DE SENHA PESSOAL.
DEVER DE GUARDA DA CORRENTISTA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
FORTUITO EXTERNO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. 1.
Conforme narrado na exordial, a autora alega ter sido vítima de estelionato, após ter sido ludibriada por um indivíduo se passando por funcionário do nubank, onde acabara realizando um contrato de empréstimo em seu nome e transferindo o valor de R$ 3.500,00 por meio de pix diretamente para a conta do estelionatário, além de uma transação de R$ 863,99 em seu cartão de crédito.
A fraude ocorreu após a autora receber uma mensagem via whatsapp de um número supostamente ligado à instituição financeira ré. 3.
A instituição financeira, a seu turno, defende que "o time responsável do nubank realizou uma análise minuciosa da situação e verificou que as operações foram realizadas mediante a senha de 4 dígitos que deveria ser apenas de conhecimento da demandante. " 4.
Verificando a documentação acostada os fólios, em especial as capturas de tela da conversa, via whatsapp, com o suposto funcionário do banco demandado (fls. 50/68), tem-se que a própria autora contribuiu para a realização do empréstimo, bem como para as transferências via pix. 5.
A propósito, a guarda da senha pessoal é de responsabilidade do titular da conta bancária e, por isso, em princípio, depreende-se que o acesso de terceiro a essa senha só pode ter ocorrido de livre vontade do titular ou por descuido dele, não se podendo sugerir que houve falha na segurança da instituição financeira quando não há qualquer indício nesse sentido. 6.
Nesse contexto, compreende-se que não houve falha na segurança por parte da instituição financeira, nem fortuito interno (STJ, Súmula nº 479), não sendo caso de atribuir ao banco responsabilidade das operações que só podem ser efetivadas mediante uso de cartão e senha pessoal. 7.
Portanto, demonstrado o rompimento do nexo causal entre a ação ou omissão da instituição financeira e os prejuízos suportados pela autora face a incidência de hipótese excludente de responsabilidade, não há que falar em indenização por danos materiais ou morais a serem ressarcidos e reparados à promovente, motivo pelo qual se impõe o desprovimento do recurso. 8.
Recurso conhecido, todavia, desprovido.
Sentença mantida. (TJCE; AC 0230418-86.2023.8.06.0001; Fortaleza; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Juiz José Ricardo Vidal Patrocínio; DJCE 17/06/2024; Pág. 67) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FRAUDE EM EMPRÉSTIMO.
Saque via pix.
Ausência de prova de agir ilícito do nubank.
Ato exclusivo da autora.
Permissão de acesso de fraudador no celular da parte autora para instalar programa de segurança.
Sucumbência recursal.
Fraude.
Empréstimo.
Saque via pix.
Prova: Não obstante se trate de relação de consumo, cuja inversão do ônus da prova ocorre ope legis, ausente prova mínima da existência de agir ilícito do nubank, quer por ação de preposto, quer por cooperar para consumação do prejuízo à parte autora.
O fato é que não se observa responsabilização objetiva da instituição bancária, quando o empréstimo e saque de valores de conta corrente, por meio de pix, ocorreu por fraudador que se passou por funcionário de banco outro para reinstalar programa no celular da parte apelante, via telefone, o que contribuiu à clonagem do aparelho.
A prova dos autos não deixa dúvida de que o fato somente ocorreu por descuido da autora, segundo relatado na inicial e demonstrado mediante boletim de ocorrência, cuja fraude perpetrada se deu em três bancos distintos.
Distinção necessária acerca da jurisprudência atual do STJ (Recurso Especial 2.052.228/DF).
Apelo não provido.
Sucumbência recursal: Aplicada a regra contida no artigo 85, § 11º, do CPC, modo pelo qual majorada a verba honorária da parte adversa.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da parte autora.
Negaram provimento ao recurso de apelação. (TJRS; AC 5008985-07.2021.8.21.0023; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Eduardo João Lima Costa; Julg. 27/02/2024; DJERS 28/02/2024) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C.C.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO/TRANSFERÊNCIAS DE QUANTIAS PROMOVIDAS POR FRAUDADOR, APÓS TRATATIVAS DESENVOLVIDAS COM A AUTORA VIA TELEFONE.
POSTULANTE QUE, NÃO ADOTANDO AS CAUTELAS MÍNIMAS NECESSÁRIAS, SEGUIU AS ORIENTAÇÕES DO INTERLOCUTOR, REALIZANDO CONFIRMAÇÕES DE DADOS, ENVIANDO SELFIE, RECEBENDO QR CODE E INCLUSIVE REINSTALANDO O APLICATIVO NUBANK DURANTE O TELEFONEMA.
Culpa exclusiva da autora.
Ausência de comprovação de que a fraude tenha ocorrido no ambiente do réu ou por sua culpa.
Aplicação do CDC que, por si só, não implica na obrigatoriedade de uma solução jurídica favorável à consumidora.
Autora descumpriu ônus que era seu (art. 373, inc.
I, do CPC).
Sentença reformada para decretar a improcedência da demanda, com inversão sucumbencial, observada a condição de beneficiária de gratuidade judiciária da demandante.
Recurso do réu provido. (TJSP; AC 1025535-95.2023.8.26.0554; Ac. 18046477; Santo André; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Mendes Pereira; Julg. 26/06/2024; DJESP 03/07/2024; Pág. 1928) Mais uma vez, verifico, com base nas regras de experiência comum que as senhas são pessoais e sigilosas, sendo estas desconhecidas até dos funcionários das instituições financeiras, havendo mera confirmação de compatibilidade quando inseridas pelo correntista.
Repito não ser dotada de verossimilhança a versão autoral que menciona que transferências e empréstimos foram realizados com seus dados e senha pessoais sem que estas fossem informadas pelo portador a terceiros, pois, como já dito, ninguém salvo o correntista tem a informação correta destes dados.
Caso o fraudador tivesse acesso ao sistema de senhas do banco certamente deixaria um prejuízo a instituição superior ao narrado, não havendo informações nem processos que confirmem a invasão dos sistemas do banco.
Desta forma, caso tenha sido informado os dados a terceiros, não há como responsabilizar o requerido diante da ausência de qualquer conduta de sua parte, podendo a autora providenciar a responsabilização dos fraudadores que constam como beneficiário do título em questão.
Ademais, caso o valor tenha se mantido na conta do autor, entendo, na pior das hipóteses, que houve contratação involuntária pelo consumidor.
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e por fim julgo extinto com resolução do mérito o feito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários em virtude do rito imposto.
Atendidas as determinações supra e nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se estes autos, mediante as baixas e as cautelas de estilo.
P.
R.
I.
PANCAS-ES, 9 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 17:19
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 15:18
Processo Inspecionado
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13/06/2025 15:18
Julgado improcedente o pedido de ADEMILSON FERNANDES PIRES - CPF: *54.***.*80-00 (REQUERENTE).
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09/06/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 16:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 14:20, Pancas - 1ª Vara.
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04/06/2025 16:31
Expedição de Termo de Audiência.
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04/06/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 09:20
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2025 16:38
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 12:20
Juntada de Petição de carta testemunhável
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30/05/2025 17:30
Juntada de Certidão
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05/05/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:14
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000307-73.2025.8.08.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADEMILSON FERNANDES PIRES REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO Visto em Inspeção/2025 Cuidam os autos de Ação indenizatória c/c pedido liminar ajuizada por ADEMILSON FERNANDES PIRES em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ambos qualificados nos autos, pretendendo liminarmente que sejam suspensas as cobranças na conta do autor.
Alega que é cliente do Banco Bradesco há bastante tempo, mas se viu surpreendido por descontos mensais em sua conta corrente referentes a serviços que não contratou nem autorizou.
O Autor afirma não ter conhecimento das cobranças e nega ter autorizado qualquer desconto em sua conta bancária, além de não ter contratado crédito.
Também destaca que não houve qualquer situação que justificasse a mora relacionada a esses valores.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe a respeito da tutela pleiteada: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A antecipação dos efeitos da tutela possibilita ao juiz prestar a tutela jurisdicional antes do julgamento definitivo da ação, com base em juízo de probabilidade, propiciando ao autor a fruição, total ou parcial do direito.
Entretanto, isso não é tudo, é preciso ainda que esteja presente a possibilidade da ocorrência de um dano grave, de difícil ou impossível reparação, que cause fundado temor de que a prestação jurisdicional tardia seja inócua e incapaz de atender aos anseios de quem a postula ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Na hipótese, uma vez alegado por parte da autora, que não contratou ou autorizou tais descontos, resta evidenciada a verossimilhança da alegação autoral, eis que referida parte, não consegue produzir prova negativa, quanto a não anuência do desconto.
Diferentemente da requerida, que pode comprovar a existência de vínculo.
Presentes ainda os demais requisitos para a concessão da tutela requerida, visto que presente a fumaça do bom direito, especialmente considerando a alegação do autor de que os descontos são indevidos, o que se confirma nesta análise preliminar.
Também se evidencia o perigo da mora, pois as cobranças podem resultar em descontos indevidos.
Por mero amor ao debate cumpre destacar a total observância ao artigo 300, § 3º do Código de Processo Civil, visto que a tutela pode ser desfeita a qualquer momento sem nenhum prejuízo a parte contrária.
Caso seja comprovado a anuência do desconto pela autora, a medida será revista.
Ante o exposto, defiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela formulado pelo autor, determinando que a parte requerida proceda, no prazo de 5 (cinco) dias, a suspensão dos descontos decorrentes da presente relação impugnada, sendo as siglas: PARCELA CRÉDITO PESSOAL CONTR 497001192; PARCELA CRÉDITO PESSOAL CONTR 498291474; MORA CRÉDITO PESSOAL CONTR 498291474; MORA CRÉDITO PESSOAL CONTR 497001192 e MORA CRÉDITO PESSOAL, sob pena de aplicação de multa.
Determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento desta decisão servindo de mandado/carta de intimação, as seguintes diligências, na forma e prazos legais: FINALIDADE a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação. b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência de Conciliação designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de Pancas - 1ª Vara PANCAS, localizado na Rua Jovino Nonato da Cunha, 349, Centro, Pancas/ES - Cep. 29750-000.
A referida audiência será realizada de forma híbrida (videoconferência/presencial), o link, para acesso a referida audiência será disponibilizado nos autos.
DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS 1ª VARA Data: 04/06/2025 Hora: 14:20 ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de documento de identidade com foto e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
PANCAS/ES, 15/04/2025.
JUIZ DE DIREITO Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: CIDADE DE DEUS, S/N, ANDAR 4, PRED.
PRATA, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 66414951 Petição Inicial Petição Inicial 25040312304598300000058964730 66415519 Comprovante de Residência Documento de Identificação 25040312304618100000058964747 66415521 Documento Pessoal Documento de Identificação 25040312304640800000058964749 66415522 Extrato - Ademilson Documento de comprovação 25040312304669900000058964750 66415525 Planilha - Ademilson Documento de comprovação 25040312304683400000058964753 66415529 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25040312304697100000058965407 66654407 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25040715334626100000059176825 66654427 Intimação - Diário Intimação - Diário 25040715365418200000059176840 66757321 Petição (outras) Petição (outras) 25040815462998900000059267038 66757341 Comprovante de Residência Documento de comprovação 25040815463027000000059270806 67116043 Habilitação nos autos Petição (outras) 25041413474028800000059588074 67116045 No 5000307-73.2025.8.08.0039 Petição (outras) em PDF 25041413474043400000059588076 67116047 BRADESCO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25041413474070800000059588078 -
22/04/2025 15:12
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/04/2025 16:27
Concedida a tutela provisória
-
16/04/2025 16:26
Processo Inspecionado
-
14/04/2025 12:14
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 15:44
Expedição de Intimação - Diário.
-
08/04/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 12:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 14:20, Pancas - 1ª Vara.
-
03/04/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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