TJES - 5001694-46.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Walace Pandolpho Kiffer - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 18:25
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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18/06/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 14:45
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 17:09
Conclusos para despacho a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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20/05/2025 00:01
Decorrido prazo de AEMERSON BATISTA DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Publicado Acórdão em 12/05/2025.
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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13/05/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 14:17
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 13:06
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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09/05/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 06:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2025 00:00
Decorrido prazo de AEMERSON BATISTA DE OLIVEIRA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Decorrido prazo de AEMERSON BATISTA DE OLIVEIRA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001694-46.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: AEMERSON BATISTA DE OLIVEIRA COATOR: JUIZO DA 4ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ACESSO ÀS PROVAS DIGITAIS.
PROVAS DISPONIBILIZADAS NOS AUTOS.
PRISÃO PREVENTIVA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA.
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor de Aemerson Batista de Oliveira, sob alegação de cerceamento de defesa por suposta ausência de disponibilização integral de provas digitais provenientes de interceptações telefônicas e quebra de sigilo de dados. 2.
Sustenta, ainda, a ilegalidade da prisão preventiva, requerendo, liminarmente, a suspensão da sessão do Tribunal do Júri e, no mérito, a disponibilização integral das provas ou o cancelamento da audiência e a revogação da prisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Duas questões centrais são discutidas: (i) se houve cerceamento de defesa pela não disponibilização integral das provas digitais e (ii) se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A decisão do Juízo de origem esclarece que a integralidade das provas digitais já se encontra disponibilizada nos autos do processo, inexistindo outros documentos ou mídias além das já acostadas. 5.
Não há indícios de omissão de provas por parte da autoridade policial ou do juízo processante que justifiquem a retirada do feito de pauta. 6.
A prisão preventiva foi decretada após o paciente não comparecer à sessão de julgamento sem justificativa, permanecendo foragido por mais de um ano, o que demonstra a necessidade da custódia para garantir a aplicação da lei penal. 7.
O princípio da confiança no juiz da causa reforça a legalidade das decisões tomadas no curso do processo, inexistindo flagrante ilegalidade a ser sanada pela via do habeas corpus.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Ordem denegada. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER Composição de julgamento: 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Relator / 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Vogal / 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal VOTOS VOGAIS 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO (Vogal) Acompanhar 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 5001694-46.2025.8.08.0000 PACIENTE: AEMERSON BATISTA DE OLIVEIRA AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER VOTO Conforme relatado, trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de AEMERSON BATISTA DE OLIVEIRA em face de ato coator de lavra do JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA nos autos da Ação Penal nº 0019260-14.2012.8.08.0012.
Sustenta o impetrante, em suma, que: I) não teve acesso à integralidade das provas digitais obtidas através das interceptações telefônicas e quebra de sigilo, uma vez que a autoridade policial anexou apenas recortes das informações obtidas, omitindo elementos cruciais que poderiam beneficiar o paciente; II) a falta de acesso aos dados completos viola o exercício do direito de defesa e compromete a lisura do julgamento.
Requer, liminarmente, a suspensão do Júri designado para o dia 16/04/2025, que a autoridade coatora seja compelida a disponibilizar a integralidade das provas digitais obtidas ou, subsidiariamente, a retirada do processo de pauta até o julgamento do mérito da presente ordem.
No mérito, almeja o cancelamento da audiência designada, a disponibilização de todo o conteúdo probatório produzido e a revogação da prisão preventiva em razão da ausência desses documentos.
O pedido liminar foi indeferido (ID 12119664).
As judiciosas informações foram prestadas pela autoridade coatora, dando conta de que não há outros documentos/mídias, além das que já constam no procedimento investigatório (ID 12211429).
Em seguida, o Parecer do Ministério Público opinando pela denegação da ordem (ID 12404960).
Pois bem.
Inicialmente, quanto a alegada não disponibilização da integralidade das provas digitais, vejo que o douto magistrado afastou a tese defensiva, em decisão prolatada em 22/01/2025, valendo-se dos seguintes fundamentos (ID 12090204 – fls. 21/22): “(…) Do pedido de disponibilização integral da interceptação telefônica e quebra de sigilo de dados.
Conforme se verifica nos autos nº 0019261-96.2012.8.08.0012, bem como pela certidão contida no id 61447709, a cópia de segurança das mídias relacionadas aos respectivos autos foram recebidas neste Juízo e, inclusive, cientificada a defesa.
Verifica-se, ainda, que documentos juntados aos autos e as mídias relacionadas ao procedimento investigatório, são os únicos documentos existentes acerca do procedimento de interceptação telefônica e quebra do sigilo de dados.
Muito embora a defesa tenha argumentado que as mídias contam apenas com as interceptações dos períodos compreendidos entre 31 de julho de 2012 a 05 de novembro de 2012, a decisão que deferiu a interceptação telefônica e quebra de sigilo de dados foi proferida no dia 26 de julho de 2012, ocasião em que o respectivo procedimento investigativo se iniciou.
Portanto, não há que se falar em interceptação telefônica em período anterior à data em que a referida decisão foi proferida.
Vale registrar que a interceptação telefônica é diferente da quebra de sigilo de dados.
Enquanto, na interceptação, quem intercepta tem acesso ao teor da conversa, na quebra do sigilo de dados, a única informação a que se tem acesso é o registro de ligações efetuadas e recebidas.
Assim, considerando que os documentos e mídias contidos nos autos nº 1694 são os únicos existentes acerca do procedimento de interceptação telefônica e quebra do sigilo de dados, não há que se falar em disponibilização de outros documentos/mídias que não aqueles que constam no referido procedimento investigatório. (…).” (g.n.) Quanto ponto, o juízo determinou à serventia que certificasse se todos os documentos/mídias havia sido juntados aos autos, sendo positiva a resposta.
Dessa maneira, repita-se, o magistrado destacou em mais de uma oportunidade que os documentos e as mídias relacionadas ao procedimento investigatório colacionados aos autos são os únicos existentes do procedimento de interceptação telefônica e quebra do sigilo de dados.
Nessa linha, em que pese os argumentos manejados pela impetrante, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, pois a integralidade das provas digitais encontram-se disponibilizadas nos autos, não havendo nenhuma razão para a retirada do processo de pauta de julgamento.
Igualmente, não prospera a tese de ilegalidade da manutenção da prisão preventiva, que foi decretada após o paciente não comparecer à sessão de julgamento designada e não justificar a ausência, além de permanecer foragido por mais de 01 (um) ano.
Significa dizer, ao descumprir as medidas cautelares impostas para que pudesse responder ao processo em liberdade, o réu demonstrou que essas são insuficientes e inadequadas aos fins que se destinam.
Na espécie, verifico que a sessão de julgamento vem sendo adiada desde o ano de 2021, seja pela renúncia dos advogados do paciente, seja pela ausência do réu no ato solene em duas ocasiões.
E, por fim, em 24/10/2024, a defesa peticionou nos autos requerendo a disponibilização integral do procedimento de interceptação e quebra de sigilo telefônico.
Ademais, como bem asseverado pela douta Procuradora de Justiça em fundamentado Parecer, “estando o processo em vias de ser submetido a Júri, com mais razão deve a custódia ser preservada, já que formada a culpa na primeira fase do procedimento bipartido dos crimes contra a vida.” Assim, entendo que subsiste neste momento, o princípio da confiança no juiz da causa.
Ante o exposto, sem mais delongas, por não vislumbrar constrangimento ilegal perpetrado em face do paciente, DENEGO A ORDEM PLEITEADA. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
08/05/2025 14:47
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 10:28
Denegado o Habeas Corpus a AEMERSON BATISTA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como AEMERSON BATISTA DE OLIVEIRA - CPF: *85.***.*90-92 (PACIENTE)
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07/05/2025 16:28
Juntada de Certidão - julgamento
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07/05/2025 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 22/04/2025.
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26/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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23/04/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 18:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/04/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5001694-46.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: AEMERSON BATISTA DE OLIVEIRA COATOR: JUIZO DA 4ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA Advogado do(a) PACIENTE: LORENA FIRMINO STANGE - ES33904-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo regimental (ID 13172641) interposto em face de decisão que indeferiu o pedido liminar em habeas corpus (ID 12119664).
A defesa busca o adiamento da sessão de julgamento do Tribunal do Júri designada para o dia 16/04/2025, às 13h00m, nos autos originários nº 0019260-14.2012.8.08.0012, em trâmite no Juízo da 4ª Vara Criminal de Cariacica, até a análise de mérito do writ pelo órgão colegiado.
A nobre causídica aduz, em suma, que: I) não teve acesso à integralidade das provas digitais obtidas através das interceptações telefônicas e quebra de sigilo, uma vez que a autoridade policial anexou apenas recortes das informações obtidas, omitindo elementos cruciais que poderiam beneficiar o paciente; II) a falta de acesso aos dados completos viola o exercício do direito de defesa e compromete a lisura do julgamento.
Após o indeferimento do pedido liminar, a defesa pediu a reconsideração da decisão (ID 13115074), que foi negada (ID 13137259).
Em seguida, foi interposto o presente agravo regimental. É o relatório.
Decido monocraticamente.
De acordo com a regra do art. 1.021 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal (art. 3º do CPP), “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Por seu turno, o art. 201 do Regimento Interno do TJES reza que cabe agravo da decisão que causar prejuízo ao direito da parte.
O espírito da lei visa “garantir à parte o direito de submeter sua pretensão à análise colegiada, quando a essa for negado prosseguimento por força de decisão monocrática prolatada pelo Relator.” (TJES, HC nº 5010492-64.2023.8.08.0000, 1ª Câmara Criminal, Relator: Fernando Zardini Antônio, 10/10/2023) De tal sorte que, não sendo o decisum combatido por meio do agravo interno uma decisão terminativa, já que tão somente indeferiu a tutela de urgência requerida, deve o presente habeas corpus seguir a tramitação normal, com o julgamento do mérito da impetração pela Segunda Câmara Criminal.
Quanto ao ponto, é firme o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de não ser cabível agravo contra decisão de indeferimento liminar de habeas corpus.
Senão, vejamos: “PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO HABEAS CORPUS.
RECURSO INCABÍVEL.
INTEMPESTIVIDADE EVIDENTE.
PRAZO DE CINCO DIAS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É incabível a interposição de agravo regimental contra decisão de Ministro Relator que, fundamentadamente, defere ou indefere pedido de liminar em habeas corpus. 2. É intempestivo o agravo interposto após a implementação do prazo estabelecido no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ. 3.
Agravo regimental não conhecido.” (AgRg no HC n. 915.551/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024) No mesmo sentido, a inteligência oriunda desta Corte Estadual de Justiça: “HABEAS CORPUS – ARTIGOS 33 E 35, DA LEI Nº 11.343/06 – PRELIMINAR: AGRAVO REGIMENTAL MANEJADO EM FACE DA LIMINAR INDEFERIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
PRECEDENTES STJ.
MÉRITO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PRISÃO CAUTELAR.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312, DO CPP.
INOCORRÊNCIA.
QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVANTES.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
OBSERVADO ORDEM DENEGADA.
PRELIMINAR. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme na compreensão do não cabimento do agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, concede ou rejeita pedido de liminar em habeas corpus.
Recurso não conhecido.
MÉRITO. (…).” (TJES, Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL, Número: 5014587-40.2023.8.08.0000, Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal, Relator: FERNANDO ZARDINI ANTONIO, Data: 28/May/2024) Firme em tais considerações, entendo que o agravo regimental não é a via adequada para deduzir a pretensão referenciada, de modo que NÃO CONHEÇO DO PEDIDO.
Intime-se a defesa.
Oficie-se ao Juízo de origem.
Publique-se na íntegra.
Dê-se ciência à Procuradoria de Justiça.
Aguarde-se o julgamento de mérito do habeas corpus, em sessão presencial.
Vitória-ES, 14 de abril de 2025.
Desembargador Walace Padolpho Kiffer Relator -
15/04/2025 18:41
Processo devolvido à Secretaria
-
15/04/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 13:58
Conclusos para despacho a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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15/04/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 13:53
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/04/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2025 19:32
Processo devolvido à Secretaria
-
14/04/2025 19:32
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de AEMERSON BATISTA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como AEMERSON BATISTA DE OLIVEIRA - CPF: *85.***.*90-92 (PACIENTE)
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14/04/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 18:27
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
11/04/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 18:05
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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11/04/2025 16:01
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2025 16:01
Não Concedida a Medida Liminar AEMERSON BATISTA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como AEMERSON BATISTA DE OLIVEIRA - CPF: *85.***.*90-92 (PACIENTE).
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10/04/2025 17:57
Conclusos para despacho a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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10/04/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 13:23
Processo devolvido à Secretaria
-
09/04/2025 13:23
Pedido de inclusão em pauta
-
08/04/2025 18:29
Retirado de pauta
-
08/04/2025 18:29
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
08/04/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 18:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/03/2025 15:55
Juntada de Certidão
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27/03/2025 15:11
Juntada de Certidão
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26/03/2025 18:13
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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26/03/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 19:02
Processo devolvido à Secretaria
-
25/03/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 13:50
Conclusos para despacho a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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17/03/2025 16:52
Processo devolvido à Secretaria
-
17/03/2025 16:52
Pedido de inclusão em pauta
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25/02/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 18:13
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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24/02/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 17:30
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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12/02/2025 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5001694-46.2025.8.08.0000 PACIENTE: AEMERSON BATISTA DE OLIVEIRA Advogado do(a) PACIENTE: LORENA FIRMINO STANGE - ES33904-A COATOR: JUIZO DA 4ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de AEMERSON BATISTA DE OLIVEIRA em face de ato supostamente coator praticado pelo JJUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA, nos autos do Processo tombado sob nº 0019260-14.2012.8.08.0012.
Argumenta a defesa técnica, em síntese, que: (i) não teve acesso à integralidade das provas digitais obtidas por meio de interceptações telefônicas e quebra de sigilo, uma vez que a autoridade policial anexou apenas recortes das informações obtidas, omitindo elementos cruciais que poderiam beneficiar o paciente; (ii) a falta de acesso aos dados completos viola o exercício do direito de defesa e compromete a lisura do julgamento.
Diante de tais fatos, requer, liminarmente: (a) a suspensão do Júri designado para o dia 16/4/2025; (b) que a autoridade coatora seja compelida a disponibilizar a integralidade das provas digitais obtidas ou, subsidiariamente, (c) a retirada do processo de pauta até o julgamento do mérito da ordem.
No mérito, requer o cancelamento da audiência designada, a disponibilização do acesso de todo o conteúdo probatório produzido e a revogação da prisão preventiva em razão da ausência desses documentos.
Os autos foram distribuídos ao eminente Desembargador Walace Pandolpho Kiffer e vieram conclusos em razão da Promoção de ID 12101339, para cumprimento do disposto no artigo 36, §§ 1º e 2º, do RITJES, em virtude do afastamento do ilustre magistrado no período de 07/02/2025 a 28/02/2025. É o relatório.
Passo a decidir.
Cumpre destacar, ab initio, que, em observância às normas constitucionais previstas nos incisos LVII e LXI, do art. 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil, a segregação cautelar do investigado ou acusado, antes de sentença condenatória definitiva, é extremamente excepcional, de modo que somente pode ser decretada ou mantida nas hipóteses previstas em lei, não se admitindo a interpretação extensiva nesses casos.
Por outro lado, o deferimento da medida liminar, em sede de habeas corpus, somente é possível quando estiverem presentes, de maneira inequívoca, os requisitos do periculum in mora e fumus boni juris.
Noutros termos, para a concessão do remédio constitucional é imprescindível que estejam demonstrados todos os elementos necessários para, em uma análise de cognição sumária, constatar a existência de constrangimento ilegal suportado pelo paciente.
No caso em tela, ao menos neste juízo cognitivo perfunctório, entendo que não há elementos suficientemente convincentes para conceder a liminar.
Verifico que o paciente impetrou outros dois writs no sistema Pje (5000945-29.2025.8.08.0000 e 5001075-53.2024.8.08.0000 – em que discute a idoneidade da prisão preventiva decretada após o descumprimento de medidas cautelares).
Na hipótese vertente, a defesa técnica se insurge contra ato da autoridade coatora por meio da qual foi designada a sessão plenária do Júri, argumentando que o feito não está suficientemente instruído.
Controverte, assim, o indeferimento do requerimento para disponibilização de mídias, aduzindo que não foram trazidos aos autos a completude das provas produzidas.
Com efeito, não vislumbro o requisito da urgência pleiteada, haja vista que a Sessão do Júri está marcada para o dia 16/4/2025, tempo suficiente para que o writ seja suficientemente instruído com as informações a serem prestadas pela autoridade coatora e inserido em pauta de julgamento para apreciação da ordem.
Ademais, extrai-se da decisão impugnada que “os documentos e mídias contidos nos autos nº 0019261-96.2012.8.08.0012 são os únicos existentes acerca do procedimento de interceptação”.
Nesse cenário, deve-se privilegiar o princípio da confiança do Juízo da causa, ou seja, não se pode olvidar da relevância do posicionamento do magistrado primevo, eis que, por estar mais próximo dos fatos, das partes envolvidas e dos elementos probatórios, este reúne melhores condições de analisar com maior segurança os contornos fáticos que balizaram a condução do feito até o presente momento.
Arrimado nas considerações ora tecidas, INDEFIRO o pedido de concessão da medida liminar, resguardando a possibilidade de ser revisto o entendimento no mérito. 1 – Comunique-se à autoridade coatora, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias. 2 – Intimem-se. 3 – Com a juntada das informações solicitadas, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça. 4 – Por fim, conclusos ao e. relator, Desembargador Walace Pandolpho Kiffer.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 7 de fevereiro de 2025.
DES.
HELIMAR PINTO RELATOR -
10/02/2025 18:05
Expedição de intimação - diário.
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10/02/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 18:39
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2025 18:39
Não Concedida a Medida Liminar AEMERSON BATISTA DE OLIVEIRA - CPF: *85.***.*90-92 (PACIENTE).
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07/02/2025 15:31
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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07/02/2025 13:57
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2025 13:57
Expedição de Promoção.
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06/02/2025 18:06
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
06/02/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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