TJES - 5003397-71.2024.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5003397-71.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: FERNANDA FERREIRA FILADELFIO INTERESSADO: BANCO BV S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES9588 Advogado do(a) INTERESSADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) advogado do promovido para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; VITÓRIA-ES, 9 de junho de 2025.
FERNANDA BEATRIZ LOZER TEIXEIRA Diretor de Secretaria -
17/06/2025 17:59
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 17:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/03/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 12:46
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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20/02/2025 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5003397-71.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA FERREIRA FILADELFIO REU: BANCO BV S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES9588 Advogado do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 SENTENÇA A parte Autora ajuizou a presente ação alegando que, em 2019, realizou um Contrato de Financiamento do veículo placa MQL6059, RENAVAM 000865160716, junto ao Banco Requerido, sendo que, quando precisou usar o seguro contratado, pediu o respectivo contrato e verificou que não era sua, a assinatura, que lá contava.
Contudo, em razão da pandemia, não levou a diante essa questão.
Posteriormente, segundo sustenta, em 2023, apesar de obter uma carta de quitação do financiamento, o Requerido se recusou a efetuar a baixa do gravame, impedindo a regularização do veículo, de modo que pudesse vendê-lo.
O Requerido lhe informava que possuía débitos, mas não conseguia acesso a nenhum dado no “app”, nem informações junto ao atendimento.
Assim, requereu a condenação do Requerido no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$1.000,00 (dez mil reais) e na obrigação de efetuar a baixa do gravame, além do pagamento de honorários advocatícios.
Em contestação, a parte Requerida alega, em resumo, inexistência de falha da parte ré, ausência de emissão do documento pela Autora, impossibilidade de baixa automática do gravame, bloqueio efetuado de ofício pelo DETRAN, dever de informação cumprido pelo BANCO VOTORANTIM quanto às orientações acerca da baixa de gravame, inexistência de danos morais e materiais e ausência de ato ilícito praticado pelo Banco réu.
De início, defiro o pedido de retificação do polo passivo, porque, quem administra o contrato objeto da lide é o BANCO VOTORANTIM S.A., na qualidade de sucessor da empresa BV FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO), conforme documentação acostada aos autos, de modo que, no lugar dessa, deve constar o referido Banco, no polo passivo, como requerido na contestação.
A análise detida do mérito da questão trazida a julgamento revela a parcial procedência dos pedidos iniciais, embora, com relação ao pedido de obrigação de fazer de baixa do gravame, tenha ocorrido a carência superveniente da ação, pois essa baixa foi realizada na data de 19-04-2024, como se revelou durante a audiência de instrução e julgamento e foi confirmado por este juízo, nesta data, em consulta ao cadastro de registro do veículo junto ao DETRAN.
Conforme estabelece o artigo 373, do CPC, cabe ao Requerente o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo.
Lado outro, é dever do Requerido apresentar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do requerente.
A contestação procura imputar à própria Autora a origem dos problemas apontados para a regularização do veículo e sua transferência para terceiro, porque não cuidou de emitir, logo após a contratação, a documentação de transferência do veículo para seu próprio nome.
De fato, ao consumidor cabe promover o registro da transferência do veículo para seu próprio nome quando realiza o financiamento do veículo, que permanecerá com a anotação de gravame, enquanto não quitado o contrato de empréstimo.
Mas esse não foi o problema que gerou toda a dificuldade da Autora para regularização do veículo.
No caso em exame, embora a Requerente não tenha realizado essa transferência oportunamente, é certo que o financiamento estava quitado desde novembro de 2023, já que foi expedida a competente carta de quitação anexada ao processo e, mesmo assim, o gravame somente foi baixado em setembro de 2024, tendo, a Autora, buscado esclarecer os motivos dessa demora, sem que a ela tenham sido prestadas quaisquer informações precisas, como bem demonstram os áudios de gravação dos atendimentos ao consumidor, também juntos aos autos.
Nenhum débito fora apresentado à Autora nos seus contatos telefônicos, nem mesmo nestes autos, de modo a justificar a manutenção do gravame no registro do veículo, após a expedição da carta de quitação.
Assim, a explicação dada para a Requerente de que seu contrato havia sido quitado porque houve uma denúncia de fraude, mas que não seria baixado o gravame, não se sustentou.
De certo, a realização de registro de alienação fiduciária é legal, sendo um direito do banco que ofertou o financiamento, porém, no presente caso, a falta de auxílio na solução do caso da Autora, após a parte Autora ter entrado em contato pedindo a baixa do gravame, importa na responsabilidade da instituição financeira pela impossibilidade da efetivação da transferência do veículo para o nome da Autora e dela para terceiro.
Assim, é claro que houve uma falha na prestação do serviço, acarretando na manutenção indevida do gravame.
Aplica-se ao caso o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor, que, atendendo a um dos princípios constitucionais gerais da ordem econômica, o da defesa do consumidor (art. 170, V, C.F.), estabelece direitos fundamentais dos consumidores e contém preceitos legais reguladores das relações de consumo de observância e aplicação obrigatórias, vez que constituem matéria de ordem pública e de interesse social, como expressamente consignado em seu artigo 1º.
O consumidor se encontra em situação de vulnerabilidade no mercado de consumo, por ser, em face de várias razões, a parte fraca da relação, do que resulta a existência de um direito destinado a estabelecer o equilíbrio nas relações consumeristas, constituindo, o reconhecimento dessa vulnerabilidade, princípio fundamental previsto no artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Visando ao mencionado equilíbrio, estabelece o mesmo Código, em seu artigo 6º, os direitos básicos do consumidor, dentre os quais, “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;”, do qual resulta, consequentemente, o dever do fornecedor de prestar uma informação adequada, verídica e suficiente, em uma linguagem clara e acessível, a fim de possibilitar que o consumidor, de forma consciente, faça sua escolha e utilize o serviço ou produto oferecido.
Além disso, o CDC prevê o direito a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais resultantes da relação de consumo (inciso VI), imperando, no Código, a regra geral da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade mercantil ou civil que desempenha.
O regime da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado a todas as hipóteses de relação de consumo em que surge o dever de indenizar o consumidor pelos danos por ele experimentados em acidentes de consumo, seja em decorrência de produto ou de serviço defeituoso, independendo de culpa e bastando a existência do nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Anoto que é certa a obrigação da parte Requerida pelo fornecimento dos serviços conforme pactuados, ainda, arcar com eventuais prejuízos causados aos clientes por problemas e erros nos seus sistemas digitais de prestação de serviços e por informações insuficientes.
A ocorrência de falha na prestação dos serviços, seja por erro de um empregado ou de site ou aplicativo é prática previsível e a parte Promovida, que aufere lucros com sua atividade, deve necessariamente empreender esforços para evitar que a prestação de seus serviços cause danos aos seus usuários.
Especificamente quanto aos serviços defeituosos, há a norma do artigo 14 do Código, que estabelece de forma expressa o dever objetivo do fornecedor de reparar os danos causados na prestação de serviços defeituosos, considerados assim aqueles que não fornecem a segurança que deles o consumidor pode esperar, levando-se em conta, dentre outros fatores, o modo de fornecimento do serviço.
Como se depreende dos autos, a parte Requerida não cumpriu com o seu dever de responder a demanda da parte consumidora, que visualizou a falha na prestação dos serviços informou e não obteve o que era de direito, o que configura um defeito da prestação dos serviços prestados, cabendo ao fornecedor reparar os danos dele resultantes, como neste caso, em que resulta evidente o serviço defeituoso prestado pela Requerida.
Assim, a razão se encontra com a parte Autora em relação à indenização por danos morais, decorrentes da injustificada demora na baixa do gravame e nas informações deficientes prestadas, de modo que, segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, arbitro o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) para compensação desses danos.
A comprovação de dano moral decorrente do fato narrado nos autos, sob o aspecto objetivo de ofensa da integridade moral da parte Requerente perante terceiros, pois não poderia transferir o veículo para terceiro, fora que as circunstâncias deste caso permitem que se reconheça o dano moral por um sofrimento interior experimentado por ela, decorrendo logicamente do fato uma significativa e injusta perturbação de sua tranquilidade ou de seu bem-estar psíquico de modo a justificar uma indenização.
Em face do exposto: 1 - Em relação ao pedido de obrigação de fazer de baixar o gravame, julgo PREJUDICADO O PEDIDO em razão da carência superveniente de ação e, em consequência, decreto a extinção do processo sem resolução de mérito, pela perda do objeto e a falta de interesse processual, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC; 2 – Julgo, parcialmente, procedente os pedidos autorais e declaro extinto o processo com resolução do mérito, conforme o disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, e em consequência, CONDENO o Requerido BANCO VOTORANTIM S.A. a efetuar o pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros legais a partir desta data; julgo improcedente a verba honorária pleiteada na petição inicial, nesta fase, por ausência de fundamentação legal.
Retifique-se o cadastro do polo passivo, conforme acima indicado.
Deixo de condenar a parte vencida no pagamento das despesas processuais por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 55, da Lei Federal nº. 9.099/95.
P.R.I.
Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Em se tratando de devedor revel sem advogado nos autos, fica dispensada a sua intimação para pagamento, transcorrendo, em Cartório, o respectivo prazo; 6 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD" ; 7 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 8 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 9 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito -
12/02/2025 12:58
Expedição de #Não preenchido#.
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31/10/2024 07:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/10/2024 10:00
Julgado procedente em parte do pedido de FERNANDA FERREIRA FILADELFIO - CPF: *41.***.*33-31 (REQUERENTE).
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09/07/2024 16:41
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 16:40
Audiência Instrução e julgamento realizada para 09/07/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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09/07/2024 16:30
Expedição de Termo de Audiência.
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08/07/2024 13:10
Juntada de Petição de habilitações
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02/07/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 09:07
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2024 17:25
Audiência Instrução e julgamento designada para 09/07/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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13/06/2024 17:18
Audiência Conciliação realizada para 13/06/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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13/06/2024 16:20
Expedição de Termo de Audiência.
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11/06/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2024 11:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/02/2024 14:29
Expedição de carta postal - citação.
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09/02/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 14:02
Não Concedida a Antecipação de tutela a FERNANDA FERREIRA FILADELFIO - CPF: *41.***.*33-31 (REQUERENTE)
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01/02/2024 14:35
Conclusos para decisão
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01/02/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 17:04
Audiência Conciliação designada para 13/06/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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30/01/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
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