TJES - 5008451-48.2024.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 16:57
Conclusos para despacho
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22/03/2025 02:45
Decorrido prazo de PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:45
Decorrido prazo de SEBASTIAO ANTONIO DA SILVEIRA em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 19:13
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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22/02/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 5008451-48.2024.8.08.0014 EXEQUENTE: SEBASTIAO ANTONIO DA SILVEIRA EXECUTADO: PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO $3,449.36 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (id 53146689) apresentada por PORTOCRED S/A, por meio da qual pugna pelo deferimento da gratuidade da justiça; suspensão do cumprimento de sentença; e sustenta a impossibilidade de incidência de juros e correção monetária a partir da decretação da sua liquidação extrajudicial.
Manifestação do Exequente id 55000303, afirma que não é possível a compensação dos valores devidos entre as partes.
Pois bem.
Em primeiro lugar, convém registrar que a concessão da gratuidade da justiça, ainda que se trate de empresa em regime de liquidação extrajudicial, depende da demonstração da sua hipossuficiência, o que não ocorreu no presente caso.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
INAPLICABILIDADE.
JUSTIÇA GRATUITA.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Decretação de liquidação extrajudicial.
Pedido de suspensão.
Ação de conhecimento.
Inaplicabilidade.
Precedentes. 2.
Consoante jurisprudência desta Corte Superior, "o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie" ( AgInt no REsp 1.619.682/RO, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe de 7/2/2017). [...] (STJ - AgInt no AREsp: 2287026 RS 2023/0025234-4, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023) Portanto, REJEITO o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita feito pela Executada.
Superada tal questão, quanto aos juros moratórios e correção monetária, na esteira da jurisprudência do c.
STJ, tem-se que os primeiros são devidos até a decretação da liquidação, e a segunda permanece incidindo posto que se trata de mera recomposição do patrimônio.
Nessa toada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MORTE DO SEGURADO.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA AOS BENEFICIÁRIOS.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO À FLUÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PROCEDÊNCIA APENAS NO TOCANTE À FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA. 1.
Esta Corte tem entendimento de que, quando do pagamento de indenização securitária, estando a seguradora em regime de liquidação extrajudicial, é devida a correção monetária, não havendo fluência de juros de mora enquanto não pago integralmente o passivo.
Por conseguinte, após a satisfação do passivo aos credores habilitados, e havendo ativo que os suporte, serão pagos os juros contratuais e os legais vencidos durante o período do processamento da falência ou liquidação extrajudicial (REsp 1.102.850/PE, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 13/11/2014). 2.
Agravo interno parcialmente provido para determinar que não haja a fluência de juros enquanto não for pago integralmente o passivo. (STJ - AgInt no AREsp: 1120103 RS 2017/0143187-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
TRANSPORTE COLETIVO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
SÚMULA 54/STJ.
SEGURADORA.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
FLUÊNCIA.
GRATUIDADE JUDICIAL.
NECESSIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
Esta Corte entende que é devida a correção monetária pelas entidades em regime de liquidação extrajudicial, apenas não há fluência de juros enquanto não integralmente pago o passivo, nos termos do artigo 18, f, da Lei n. 6.024/74. [...] (STJ - AgInt no REsp: 1727115 MG 2018/0045910-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/09/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SEGURO DE VIDA.
MORTE DO SEGURADO.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA AOS BENEFICIÁRIOS.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO À FLUÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PROCEDÊNCIA APENAS NO TOCANTE À FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA. 1.
Esta Corte tem entendimento de que é devida a correção monetária, mesmo em regime de liquidação extrajudicial, e não há fluência de juros de mora enquanto não pago integralmente o passivo.
Por conseguinte, "após a satisfação do passivo aos credores habilitados, e havendo passivo que os suporte, serão pagos os juros contratuais e os legais vencidos durante o período do processamento da falência ou liquidação extrajudicial" (REsp 1.102.850/PE, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 13/11/2014). 2.
Agravo interno parcialmente provido para determinar que não haja a fluência de juros enquanto não for pago integralmente o passivo. (STJ - AgInt no AREsp: 1035990 RJ 2016/0333829-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2019) Tem-se, pois, que sobre o crédito a ser pago permanece incidindo correção monetária, porém, os juros moratórios incidem até a decretação da liquidação, que, no presente caso, ocorreu em 15/02/2023 (id 53146691).
Quanto à alegação de que a carência total da operação não foi respeitada, entendo que ela não merece acolhida.
Isso pois, tal questão, sequer, foi suscitada na fase de conhecimento, não sendo o caso de enfrentá-la agora, principalmente porque o dispositivo da sentença ora em tela determinou fossem os valores devidos corrigidos desde o desembolso, com juros desde a citação.
Portanto, eventual prazo de carência não deverá ser observado para a realização dos cálculos referentes às quantias devidas pela parte executada.
Outrossim, tendo em vista que ainda não estão preclusas as discussões acerca do valor do crédito objeto do presente, e ausentes medidas expropriatórias, INDEFIRO, por ora, o pedido de suspensão do presente cumprimento de sentença.
Por fim, esclareço que a sentença objeto do presente cumprimento reconheceu, de forma clara, em seu dispositivo, o direito à compensação das dívidas existentes entre as partes (id 47691257), sendo certo que não houve alteração do decisum pela Colenda Quarta Câmara Cível nesse tocante (id 47591259).
Desta feita, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada para: i) RECONHECER a incidência de correção monetária sobre o crédito, nos termos da sentença/acórdão, e juros moratórios, tão somente, até a decretação da liquidação, ocorrida em 15/02/2023. ii) AUTORIZAR a compensação entre eventuais débitos e créditos existentes entre as partes, conforme autorizado pela sentença de id 47691257.
INTIMEM-SE as partes acerca dos termos da presente, devendo a parte exequente apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor do crédito exequendo, conforme acima estabelecido.
Diligencie-se.
Colatina/ES, 12 de fevereiro de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel juiz de direito -
13/02/2025 13:09
Expedição de Intimação Diário.
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12/02/2025 23:51
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença de PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0001-85 (EXECUTADO)
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29/11/2024 00:56
Decorrido prazo de VALDECIR RABELO FILHO em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 15:03
Conclusos para despacho
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21/11/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 01:17
Publicado Intimação - Diário em 31/10/2024.
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31/10/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 17:31
Expedição de intimação - diário.
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22/10/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 21:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/09/2024 01:21
Decorrido prazo de CASSIO MAGALHAES MEDEIROS em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:18
Publicado Intimação - Diário em 13/09/2024.
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12/09/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 12:12
Expedição de intimação - diário.
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28/08/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 17:35
Conclusos para despacho
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31/07/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 18:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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