TJES - 5000635-02.2023.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 18:00
Conclusos para despacho
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28/05/2025 00:59
Decorrido prazo de EDUARDA DA SILVA SANGALI MELLO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:59
Decorrido prazo de MONIKA LEAL LORENCETTI SAVIGNON em 27/05/2025 23:59.
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08/05/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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28/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5000635-02.2023.8.08.0062 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MONIKA LEAL LORENCETTI SAVIGNON, LEO ROMARIO VETTORACI, EDUARDA DA SILVA SANGALI MELLO EXECUTADO: VINICIUS THOMPSON DE OLIVEIRA DECISÃO/MANDADO/CARTA AR Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ajuizada por LÉO ROMÁRIO VETTORACI, MONIKA LEAL LORENCETTI SAVIGNON e EDUARDA DA SILVA SANGALI MELLO, em face de VINICIUS THOMPSON DE OLIVEIRA, todos qualificados nos autos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Vieram-se os autos conclusos com o petitório de id 55685032.
Quanto ao pedido de arresto online, verifico ser possível, ainda que não tenha se efetivado a citação, a teor do que dispõem os arts. 830 e 854 do CPC e entendimento sedimentado pelo c.
STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO.
TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA.
ADMISSIBILIDADE.
EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019.
Julgamento: CPC/15. 2.
O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3.
O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução.
Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4.
Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15.
Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5.
Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1822034/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021) (grifei) Nesta toada, DEFIRO o arresto requerido e procedo pesquisa junto ao sistema SISBAJUD, na modalidade repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, visando a localização de ativos financeiros em nome de VINICIUS THOMPSON DE OLIVEIRA - CPF: *04.***.*53-29, cujo resultado será juntado oportunamente aos autos.
Neste ato junto aos autos o resultado da consulta ao RENAJUD.
Por fim, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a citação da parte executada, indicando endereço ou de forma ficta, sob pena de extinção, considerando que o feito tramita pelo rito do juizado especial cível.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas.
Piúma-ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
23/04/2025 14:26
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 17:01
Processo Inspecionado
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13/03/2025 13:09
Conclusos para despacho
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07/12/2024 00:29
Decorrido prazo de MONIKA LEAL LORENCETTI SAVIGNON em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:29
Decorrido prazo de EDUARDA DA SILVA SANGALI MELLO em 06/12/2024 23:59.
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02/12/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 01:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2024 01:58
Juntada de Certidão
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12/11/2024 02:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2024 02:32
Juntada de Certidão
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05/11/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 18:54
Expedição de Mandado - citação.
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30/10/2024 18:53
Expedição de Mandado - citação.
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01/10/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 16:29
Conclusos para despacho
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19/07/2024 02:52
Decorrido prazo de MONIKA LEAL LORENCETTI SAVIGNON em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:52
Decorrido prazo de LEO ROMARIO VETTORACI em 18/07/2024 23:59.
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08/07/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 17:30
Juntada de Certidão
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27/02/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 17:17
Expedição de Mandado - citação.
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08/11/2023 04:40
Decorrido prazo de LEO ROMARIO VETTORACI em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 04:40
Decorrido prazo de MONIKA LEAL LORENCETTI SAVIGNON em 07/11/2023 23:59.
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31/10/2023 04:16
Decorrido prazo de EDUARDA DA SILVA SANGALI MELLO em 30/10/2023 23:59.
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20/10/2023 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 16:22
Juntada de Certidão
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04/08/2023 17:20
Juntada de Certidão
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06/07/2023 13:22
Expedição de Mandado - citação.
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16/06/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 16:40
Conclusos para decisão
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31/05/2023 16:39
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 16:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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29/05/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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