TJES - 0000433-24.2020.8.08.0060
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:09
Decorrido prazo de ROBERTO LEAL COELHO em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:28
Decorrido prazo de ROBERTO LEAL COELHO em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 10:08
Conclusos para despacho
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15/05/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 13:23
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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15/05/2025 02:06
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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15/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 18:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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12/05/2025 18:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/05/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 18:36
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 15:43
Declarada incompetência
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12/05/2025 09:31
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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26/04/2025 00:06
Publicado Sentença - Carta em 25/04/2025.
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24/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Atílio Vivacqua - Vara Única Rua Carolina Fraga, 67/69, Fórum Desembargador Manoel Xavier Paes Barreto Filho, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Telefone:(28) 35381249 PROCESSO Nº 0000433-24.2020.8.08.0060 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERTO LEAL COELHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE ATILIO VIVACQUA Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO MARIO SONSIM DE SOUZA - ES33367 Sentença (Serve este ato como Mandado/ Carta /Ofício) Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo proposta por ROBERTO LEAL COELHO em face do MUNICÍPIO DE ATÍLIO VIVACQUA.
Da inicial A parte autora objetiva, em suma, a anulação da decisão administrativa que indeferiu seu pedido de autorização para instalar um outdoor eletrônico em espaço público.
O Requerente fundamenta seu pedido na ausência de motivação do ato administrativo e no caráter vinculado da licença.
Da contestação O Município de Atílio Vivacqua, em sua contestação, arguiu preliminarmente a incorreção do valor da causa e impugnou o benefício da assistência judiciária gratuita.
No mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo, amparado em parecer jurídico e na discricionariedade do administrador.
As partes manifestaram concordância com o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS DAS PRELIMINARES Da Incorreção do Valor da Causa Rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa.
Isso porque a presente demanda tem por escopo a anulação de ato administrativo, não havendo qualquer pedido referente a questões monetárias ou imposições à Administração Pública.
Desta feita, entendo adequado o valor indicado na peça vestibular.
Da Impugnação à Gratuidade de Justiça O Município de Atílio Vivacqua impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo Requerente, sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira.
Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Compete à parte adversa a produção de prova em contrário para elidir essa presunção.
No presente caso, o Município não apresentou elementos concretos capazes de infirmar a declaração de hipossuficiência firmada pelo Requerente.
A mera alegação de que o Requerente pretende realizar um investimento não é suficiente para comprovar a sua capacidade financeira de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Portanto, considerando a presunção legal de hipossuficiência que milita em favor do Requerente e a ausência de prova robusta em sentido contrário por parte do Município, rejeito a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita.
DO MÉRITO No mérito, busca o Requerente a anulação do ato administrativo que indeferiu sua solicitação para instalar um outdoor eletrônico em espaço público, sob a alegação de ausência de motivação e do caráter vinculado do ato.
Quanto à alegação de ausência de motivação, observa-se que a decisão administrativa de indeferimento menciona expressamente o Parecer Jurídico da Procuradoria Municipal, que opina pela necessidade de processo licitatório, ressalva a discricionariedade e oportunidade da Administração.
Embora a motivação possa ser concisa, ela remete aos fundamentos que levaram ao indeferimento, quais sejam, a necessidade de licitação e a análise da conveniência e oportunidade administrativa.
Dessa forma, não se vislumbra a alegada ausência de motivação apta a ensejar a nulidade do ato, em conformidade com o art. 50 da Lei nº 9.784/99 e o enunciado nº 473 da Súmula do STF.
No que concerne ao caráter vinculado do ato administrativo, o Requerente argumenta que, preenchidos os requisitos do art. 154 e seguintes da Lei Complementar Municipal nº 870/2009, a concessão da licença seria um ato vinculado.
Contudo, a utilização de bem público por particular, ainda que para instalação de publicidade, envolve a análise da conveniência e oportunidade pela Administração, bem como o interesse público.
A decisão de permitir ou não a ocupação de espaço público insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa, não se tratando de ato puramente vinculado ao preenchimento de requisitos formais.
Ademais, o Poder Judiciário, em regra, não pode substituir o administrador público na análise do mérito administrativo, ou seja, na avaliação da conveniência e oportunidade de seus atos, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica na hipótese.
A decisão administrativa ora questionada foi fundamentada em parecer jurídico e considerou a necessidade de licitação, estando dentro da margem de discricionariedade conferida à Administração Pública.
Portanto, não se constata ilegalidade no ato administrativo que indeferiu o pedido do Requerente, sendo improcedente o pleito de anulação.
Nesse sentido, vejamos: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA .
MULTA APLICADA PELO PROCON-DF.
ATO ADMINISTRATIVO.
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
LEGALIDADE .
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
ANULAÇÃO DA SANÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE .
REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
Os atos administrativos sujeitam-se ao controle do Poder Judiciário, que exerce controle externo dos atos praticados pela Administração Pública.
Contudo, o controle exercido pela atividade jurisdicional deve limitar-se a aferir a legalidade do ato, não podendo adentrar no mérito do ato administrativo, sob pena de invadir a competência que é da Administração, importando em violação à separação de poderes. (...) (TJ-DF 0700976-37.2023 .8.07.0018 1833125, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 14/03/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/04/2024) DISPOSITIVO No mérito, julgo improcedentes os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça (artigo 98, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atílio Vivacqua, 16 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (OFDM n° 0327/2025) -
23/04/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 14:26
Expedição de Intimação Diário.
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23/04/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2025 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 18:16
Julgado improcedente o pedido de ROBERTO LEAL COELHO - CPF: *97.***.*80-04 (REQUERENTE).
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18/04/2024 17:57
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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