TJES - 5007891-04.2024.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 02:04
Decorrido prazo de FABIO ECARD DA CUNHA em 07/05/2025 23:59.
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30/04/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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27/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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26/04/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5007891-04.2024.8.08.0048 IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: FABIO ECARD DA CUNHA REQUERIDO: JUCIARA DA SILVA MARTINHO Advogado do(a) AUTOR: CARSTEN SKOV IBSEN - ES36682 DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Imissão na Posse, ajuizada por Fábio Ecard da Cunha em face de Juciara da Silva Martinho.
O autor alega que adquiriu o imóvel objeto da lide por meio de contrato particular de compra e venda firmado com a procuradora da ré, Sra.
Kátia Machado Vieira Lima, mediante pagamento integral do valor ajustado.
Sustenta que, mesmo após a quitação, não obteve a posse do imóvel, uma vez que a ré e sua filha continuam ocupando o bem.
Requer a imissão na posse e a confirmação da tutela provisória anteriormente pleiteada.
A requerida apresentou contestação (ID 47177522) intempestivamente, suscitando preliminares de nulidade da citação e ausência de interesse de agir, além de alegar que desconhecia o negócio jurídico firmado por sua procuradora, imputando à mesma prática de atos em desconformidade com seus interesses.
No mérito, argumenta que o imóvel está alienado fiduciariamente ao Banco do Brasil e que não houve autorização para transferência do bem.
O autor apresentou réplica (ID 48865080), reiterando os argumentos iniciais e refutando as alegações da contestação.
Destacou que a citação foi válida, que há provas documentais do negócio jurídico e que a contestação é intempestiva. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro o pedido de gratuidade de justiça por parte da Requerida, uma vez que essa esta assistida pela Defensoria Pública, bem como comprovou ser hipossuficiente nos termos da Lei. 2 - PRELIMINARES 2.1 - NULIDADE DA CITAÇÃO.
A Requerida suscitou a nulidade da citação ao argumento de que esta teria sido recebida por terceira pessoa estranha à lide.
Contudo, tal alegação não merece acolhida, conforme fundamentos a seguir.
O endereço indicado na inicial pelo autor corresponde ao mesmo informado pela própria requerida à Defensoria Pública na “Declaração de Hipossuficiência” (Id nº 46824356), bem como pelo comprovante de residência apresentado no Id nº 47177527).
Ademais, a citação foi realizada no Condomínio Vila Florata, onde reside a Ré, sendo recebida pela funcionária da portaria responsável pelo recebimento de correspondências, conforme previsto no art. 248, §4º, do CPC.
O dispositivo legal estabelece que: "§4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente".
No caso em tela, não há qualquer declaração escrita do recebedor indicando ausência ou desconhecimento da destinatária.
Além disso, o precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.840.466/SP), utilizado para sustentar a tese de defesa, reforça que é válida a entrega da citação em condomínios edilícios ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento das correspondências dos condôminos.
No referido julgamento, o STJ esclareceu que: "A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica [...] ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência." Por fim, destaca-se que a funcionária responsável assinou o aviso de recebimento sem qualquer ressalva quanto à ausência ou desconhecimento da destinatária.
Assim sendo, REJEITO a preliminar de nulidade da citação. 2.2 - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR: ADEQUAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA: A requerida suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, alegando que o autor não teria apresentado contrato válido de compra e venda nos autos, o que, em seu entendimento, inviabilizaria a demanda.
Contudo, tal alegação não merece acolhida pelos fundamentos abaixo.
O interesse de agir está consubstanciado na necessidade da tutela jurisdicional para proteção de um direito e na utilidade do provimento pleiteado.
No caso em tela, o autor trouxe documento onde imóvel objeto da lide fora negociado por meio de contrato particular firmado com a procuradora da requerida, Srª Kátia Machado Vieira Lima, mediante procuração pública que lhe conferiu poderes amplos para realizar tal negócio jurídico.
O contrato foi devidamente juntado aos autos (ID 39853265), acompanhado dos comprovantes dos pagamentos realizados pelo autor tanto à procuradora quanto à própria requerida (IDs 39853269 e 39853270).
Além disso, o autor apresentou elementos que evidenciam a ciência da requerida sobre a transação.
A própria requerida ajuizou ação de despejo contra sua filha no imóvel em questão (processo nº 5004965-84.2023.8.08.0048), indicando sua intenção de desocupar o imóvel para cumprimento do negócio realizado com o autor.
Ademais, os depósitos realizados pelo autor beneficiaram diretamente a requerida e sua procuradora, reforçando a aparente validade do negócio jurídico.
Portanto, não há falar em ausência de interesse de agir.
O autor busca a imissão na posse como meio legítimo com base em contrato, cuja regularidade deve ser analisada a fundo em sentença, e, de outra banda, persiste a resistência da requerida em entregar a posse do imóvel, o que torna necessária a intervenção judicial.
Diante disso, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir apresentada pela requerida. 3 - REVELIA Conforme dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil (CPC), a ausência de contestação no prazo legal implica na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, salvo se o contrário resultar da análise das provas constantes nos autos.
No caso em tela, a Requerida foi devidamente citada para apresentar sua defesa, conforme certidão juntada aos autos (Id nº 43478237), mas permaneceu inerte até o decurso do prazo.
A parte Requerida buscou atendimento da Defensoria Pública, e no dia 17/07/2024, a Defensoria manifestou-se nos autos, informando que a Requerida havia buscado orientação jurídica para defesa no processo.
Entretanto, mesmo considerando o prazo em dobro que a Defensoria Pública possui como prerrogativa, ainda sim a manifestação estaria intempestiva, visto que o prazo em dobro se encerraria em 08/04/2024.
Assim, nos termos do art. 344 do CPC, decreto a Revelia da Requerida.
Por outro lado, considerando que a revelia não implica automaticamente no julgamento antecipado da lide (art. 345 do CPC), é necessário oportunizar as partes a especificação das provas que pretende produzir para o prosseguimento do feito, motivo pelo qual passo ao saneamento e organização do processo. 4 - SANEAMENTO Em não se observando a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354 do CPC), segundo uma superficial análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356 do CPC), passo, a partir deste ponto, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357 do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC).
Considerando os efeitos da revelia, não há pontos controvertidos à serem fixados.
No tocante aos meios de prova admitidos na hipótese, vejo que se afigura como pertinente à comprovação do arguido a produção da prova documental suplementar e também a realização de prova oral, seja na forma de colheita de depoimento pessoal do Autor ou da oitiva de testemunhas, sendo desnecessária, a meu ver, o depoimento pessoal da ré (considerando a revelia) e a realização de exame pericial, à medida que não há questão de alta indagação técnica que reclame avaliação por profissional com conhecimentos específicos para que possa ser elucidado.
Dispensa-se, de igual modo, a inspeção judicial, mormente quando não há avaliação in loco de quaisquer situações ou coisas que se faça necessária na hipótese.
No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas em alusão (art. 357, inciso III, do CPC), consigno que incidirá aqui a regra geral prevista no art. 373 do CPC: cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito.
Intimem-se todos para ciência da presente, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, em querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o art. 357, §1º, do CPC, ficando então cientificadas de que o silêncio em relação ao deliberado fará com que se torne estável a decisão ora proferida.
No prazo de que dispuserem para se manifestar, deverão as partes informar, ainda, se pretendem produzir outras provas dentre as aqui consideradas admissíveis, especificando-as, em caso positivo, sob pena de indeferimento e/ou preclusão.
Diligencie-se.
Serra/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
22/04/2025 15:16
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/04/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 12:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/04/2025 12:38
Concedida a gratuidade da justiça a JUCIARA DA SILVA MARTINHO - CPF: *16.***.*77-29 (REQUERIDO).
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20/09/2024 17:11
Conclusos para despacho
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20/09/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 17:08
Desentranhado o documento
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20/09/2024 17:08
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2024 17:01
Juntada de Petição de réplica
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23/07/2024 10:19
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 08:58
Juntada de Petição de habilitações
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27/06/2024 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 17:56
Decorrido prazo de JUCIARA DA SILVA MARTINHO em 14/06/2024 23:59.
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20/05/2024 18:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/05/2024 01:40
Decorrido prazo de FABIO ECARD DA CUNHA em 09/05/2024 23:59.
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22/04/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 14:00
Expedição de carta postal - citação.
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17/04/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 14:24
Processo Inspecionado
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25/03/2024 14:24
Não Concedida a Medida Liminar a FABIO ECARD DA CUNHA - CPF: *93.***.*22-80 (AUTOR).
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21/03/2024 12:48
Conclusos para decisão
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21/03/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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17/03/2024 14:35
Juntada de Petição de indicação de prova
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17/03/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2024 14:25
Juntada de Petição de juntada de guia
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17/03/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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