TJES - 5005043-57.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Dair Jose Bregunce de Oliveira - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 00:03
Publicado Decisão Monocrática em 23/06/2025.
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28/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA N. 5005043-57.2025.8.08.0000.
IMPETRANTE: THIAGO ELVA DE OLIVEIRA.
AUTORIDADE APONTADA COATORA: JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM.
LITISCONSORTE: BAP BRESSAN AUTO PEÇAS LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
DECISÃO MONOCRÁTICA THIAGO ELVA DE OLIVEIRA impetrou mandado de segurança contra ato judicial, especificamente o despacho proferido em 26 de março de 2025 (id 65879414) que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0010583-22.2017.8.08.0011, indeferiu requerimento de levantamento da medida executiva atípica de suspensão da CNH, apontando como autoridade coatora o meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim.
Alegou o impetrante, em síntese, que o ato alegado coator indeferiu o pedido de levantamento da suspensão do direito dele de dirigir (Carteira Nacional de Habilitação), medida que havia sido deferida desde outubro de 2019 nos autos da execução de título extrajudicial movida por Bap Brassan Auto Peças Ltda..
Sustentou que a decisão primitiva que impôs a medida atípica de execução foi proferida em 2019, período em que sua defesa atual não atuava no processo, o que, na visão dele, teria resultado na preclusão temporal e impedido a interposição de recurso de agravo de instrumento à época.
Argumentou, ademais, que a suspensão da CNH é uma medida inconstitucional e inútil no caso concreto, uma vez que exerce a profissão de mecânico automotivo e necessita imperativamente da CNH para o desempenho de suas atividades laborais, como o deslocamento para atender clientes em situações de emergência, a realização de testes em veículos após reparos e a aquisição de peças, prejudicando, assim, a subsistência dele e o direito fundamental de ir e vir.
Asseverou que a manutenção de tal medida atípica, baseada no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, é desarrazoada e desproporcional, comprometendo a dignidade da pessoa humana e a liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, além de não possuir recursos financeiros para adimplir a dívida, o que tornaria a medida ineficaz para o credor e prejudicial para o devedor.
Diante desse cenário, o impetrante pugnou pela concessão de medida liminar para suspender os efeitos do despacho proferido em 26 de março de 2025 pelo Juízo da Segunda Vara Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim e, ao final, requereu a procedência total do pedido para que seja determinado o levantamento definitivo da suspensão de sua CNH e a possibilidade de sua renovação. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, considerando a declaração de hipossuficiência de id 13010139, defiro ao impetrante a gratuidade de justiça.
Tenho que o caso é de indeferimento da petição inicial.
Isto porque o mandado de segurança foi impetrado contra ato judicial – o despacho proferido em 26 de março de 2025 (ID 65879414) – de natureza interlocutória, que indeferiu o pedido formulado pelo impetrante para o levantamento da suspensão do direito dele de dirigir.
Ocorre que a decisão que versa sobre a aplicação ou manutenção de medidas executivas atípicas, como a suspensão da CNH, possui inequívoco conteúdo decisório e é passível de impugnação por recurso de agravo de instrumento, com a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo, conforme a sistemática processual civil vigente.
A alegação do impetrante de que a decisão original, de 2019, está preclusa não afasta a recorribilidade da decisão atual de 26 de março de 2025, que, ao indeferir o pedido de levantamento, constitui um novo pronunciamento judicial sobre a matéria, apto a ser atacado pela via recursal adequada.
As informações prestadas pelo juízo apontado coator (ID 13928233, p. 3-4) confirmam que o agravo de instrumento anteriormente interposto pelo impetrante (nº 5008670-06.2024.8.08.0000) não versou sobre a legalidade da medida executiva atípica de suspensão da CNH, mas sim sobre a impenhorabilidade de ativos financeiros, o que reforça a natureza autônoma e recorrível da decisão ora impugnada.
Desse modo, o mandado de segurança está sendo utilizado como sucedâneo recursal, o que é vedado pela legislação e pela consolidada compreensão dos tribunais.
A impetração de mandado de segurança contra ato judicial, a teor da doutrina e da compreensão dos tribunais, reveste-se de índole excepcional, admitindo-se apenas em hipóteses extraordinárias, a saber: quando a decisão judicial for manifestamente ilegal ou teratológica, quando não couber recurso próprio contra ela, para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo, ou quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial.
No presente caso, a decisão impugnada não se enquadra em nenhuma dessas excepcionalidades, uma vez que existe recurso hábil com efeito suspensivo para questionar o r. decisum, e não foi demonstrada a teratologia do julgado combatido.
A existência de recurso próprio com efeito suspensivo afasta a via mandamental, sob pena de subverter o sistema recursal estabelecido.
Sobre o assunto, cito os seguintes venerandos arestos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL COM PREVISÃO DE RECURSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE RECORRENTE. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte, o mandado de segurança - via de regra - não se presta para amparar a revisão de ato de natureza jurisdicional, salvo situação de absoluta excepcionalidade, em que ficar cabalmente evidenciado o caráter teratológico da medida impugnada. 2.
Não se concede mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, exatamente como é o caso em exame, estando a questão, inclusive, pacificada pelo STJ no Enunciado n° 267 de sua Súmula. (…). 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 70.733/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, data do julgamento 23-10-2023, data da publicação/fonte DJe 25-10-2023) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL.
DECISÃO PASSÍVEL DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (SÚMULA 267/STF).
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
SEGURANÇA DENEGADA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Não é cabível o mandado de segurança contra ato judicial impugnável pela via recursal.
Aplicação da Súmula 267/STF, por analogia.
Precedentes. 2.
A impetração de mandado de segurança contra ato judicial, a teor da doutrina e da jurisprudência, reveste-se de índole excepcional, admitindo-se apenas em hipóteses extraordinárias, a saber: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial, circunstâncias não verificadas nos autos. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 61.373/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, data do julgamento 28-09-2021, data da publicação/fonte DJe 01-10-2021).
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL.
EXCEPCIONALIDADE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
TERATOLOGIA NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA N. 267/STF. (…).
IV - Em se tratando de ilegalidade derivada de ato judicial, o cabimento do writ restringe-se a situações excepcionais em que não haja recurso hábil com efeito suspensivo a questionar o decisum, devendo a parte impetrante demonstrar, de todo modo, a teratologia do julgado combatido.
V - Aliás, o art. 5º da Lei n. 12.016/2009 é taxativo ao estabelecer como regra a não concessão da segurança contra ato judicial em que exista espécie recursal com efeito suspensivo para sua impugnação ou quando a decisão judicial houver transitado em julgado. (…).
VII - Logo, incide ao presente caso o enunciado da Súmula n. 267/STJ, a qual estabelece que "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição", haja vista que a ação mandamental não poderá ser utilizada como sucedâneo do recurso devido, sob pena de subverter o sistema recursal. (…).
X - Agravo interno improvido. (AgInt no MS n. 27.489/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, data do julgamento 10-8-2021, data da publicação DJe 17-8-2021).
Neste cenário, aplica-se o artigo 5º, caput, inciso II, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009, que estabelece que não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.
Logo, ao presente mandado de segurança deve ser aplicado o comando normativo do artigo 6º, § 5º, c/c art. 10, ambos da Lei n. 12.016/2009.
Posto isso, indefiro a petição inicial e deste modo denego a segurança sem resolução do mérito, com suporte nos arts. 5º, inciso II, 6º, § 5º, e 10, da Lei n. 12.016/2009, c/c os art. 485, incisos I, do Código de Processo Civil, e com o art. 254, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais, mas declaro que esta condenação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade deferida.
Intime-se.
Vitória-ES., data da assinatura eletrônica.
Desembargador DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA Relator -
17/06/2025 18:25
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 12:25
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2025 12:25
Indeferida a petição inicial
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04/06/2025 10:49
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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02/06/2025 18:21
Juntada de Petição de certidão - juntada
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27/05/2025 12:19
Decorrido prazo de THIAGO ELVA DE OLIVEIRA em 16/05/2025 23:59.
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27/05/2025 11:53
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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27/05/2025 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA N. 5005043-57.2025.8.08.0000.
IMPETRANTE: THIAGO ELVA DE OLIVEIRA.
AUTORIDADE APONTADA COATORA: MM.
JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM.
LITISCONSORTE: BAP BRESSAN AUTO PEÇAS LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA.
DESPACHO Verifico que o impetrante requereu a inclusão neste MS da listisconsorte passsiva BAP BRESSAN AUTO PEÇAS LTDA., atendendo-se assim o r. despacho de id 13327372, deste modo defiro a emenda de id 13344123, devendo ser realizada a necessária anotação e registro eletrônico no PJe para que ela figure no processo.
Intime-se o impetrante deste despacho.
Após, reitere-se o ofício de id 13297375, em que solicitei informações ao MM.
Juiz da causa (id 13035480) quanto à eficácia ou não do capítulo da r. decisão de id 65879414, no que toca ao ponto de aplicação de meio atípico de execução ao impetrante (matéria suspensa pelo Tema 1137, do STJ).
Vitória-ES., data da assinatura eletrônica.
DES.
SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA RELATOR -
07/05/2025 13:51
Juntada de Certidão
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07/05/2025 13:49
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 16:52
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 13:54
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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28/04/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 16:51
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA N. 5005043-57.2025.8.08.0000.
IMPETRANTE: THIAGO ELVA DE OLIVEIRA.
AUTORIDADE APONTADA COATORA: MM.
JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM.
RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA.
DESPACHO Verifico elevada probabilidade de aplicação do artigo 5º, inciso II, da Lei n. 12.016. de 07 de agosto de 2009, porque a matéria é aparentemente agravável e aqui foi utilizado o mandado de segurança como sucedâneo recursal, em que se impugnou pronunciamento judicial (típica de decisão interlocutória) que aplicou (na execução de título extrajudicial) meio atípico de execução do art. 139, inciso IV, do CPC, no caso, a “suspensão do direito de dirigir” (id 65879414 – fl. 01).
Nos termos do art. 10, do Código de Processo Civil, intime-se o impetrante deste despacho e para manifestar-se sobre a matéria nele versada, querendo, no prazo de 10 (dez) dias.
Considerando a matéria debatida neste writ (art. 139, inc.
IV, do CPC) e, sobretudo, a “determinação de suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015” (REsp. 1955539/SP e REsp. 1955574/SP - Tema 1137, do c.
STJ), solicite-se informações ao MM.
Juiz da causa quanto à eficácia ou não do capítulo da r. decisão de id 65879414, no que toca ao ponto de aplicação de meio atípico de execução ao impetrante.
Vitória-ES., data da assinatura eletrônica.
DES.
SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA -
24/04/2025 14:12
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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24/04/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 14:01
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 13:28
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 09:47
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
-
04/04/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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