TJES - 5003500-69.2023.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 18:05
Conclusos para decisão
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02/06/2025 17:31
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/06/2025 09:03
Transitado em Julgado em 21/05/2025 para CARULINE FRANCISCO ROCHA - CPF: *36.***.*81-19 (REU).
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29/05/2025 13:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 00:52
Decorrido prazo de CARULINE FRANCISCO ROCHA em 27/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:52
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 27/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5003500-69.2023.8.08.0006 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: CARULINE FRANCISCO ROCHA Advogados do(a) AUTOR: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 Advogado do(a) REU: NAYANE CARLESSO - ES19527 SENTENÇA/MANDADO RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória proposta por DACASA FINANCEIRA S/A em face de CARULINE FRANCISCO ROCHA, visando à constituição de título executivo judicial para cobrança de dívida no valor de R$ 9.111,23 (nove mil, cento e onze reais e vinte e três centavos), referente a um contrato de adesão nº 387301623, com vencimento da primeira parcela em 06/06/2019 e última em 13/12/2020 (ID 27629551).
A parte autora alega, em síntese, que a ré tornou-se inadimplente ao não honrar com o pagamento da parcela 2, vencida em 13/08/2019, o que ensejou o vencimento antecipado da dívida, com a incidência das penalidades legais e contratuais.
Citada (ID 29930502), a ré apresentou Embargos à Monitória (ID 31070494), alegando, em preliminar, a concessão da gratuidade de justiça, e, no mérito, que desconhece completamente a existência de qualquer empréstimo no ano de 2019 realizado com a embargada ou com qualquer outra instituição financeira.
Aduz que a embargada juntou aos autos um contrato de empréstimo datado de 30 de setembro de 2015, referente a um empréstimo já quitado pela embargante, e que tal contrato não guarda qualquer relação com a suposta dívida de 2019.
Aduz, ainda, a ocorrência de prescrição, e a litigância de má-fé por parte da Embargada.
Juntou documentos (ID 31070497, 31070498, 31070499, 31070500, 31070501, 31070502).
A parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (ID 42379656).
Em decisão de ID 55008243, o juízo converteu o julgamento em diligência para determinar à requerente que comprove documentalmente que não possui condições de suportar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, juntando os balanços e demais documentos que comprovem as condições da empresa, dos últimos 03 (três) exercícios financeiros.
A parte autora juntou guia e comprovante de recolhimento das custas (ID 61284599, 61284600, 61284601). É o relatório.
Decido.
Da Gratuidade De Justiça A parte ré, em sede de embargos monitórios, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, juntando para tanto declaração de hipossuficiência, CTPS e extrato do CPF (ID 31070498, 31070501, 31070502).
DEFIRO à parte autora, os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, na forma do Art. 98, do CPC, considerando que sua hipossuficiência foi devidamente comprovada Do Mérito A Ação Monitória é um instrumento processual que visa à constituição de título executivo judicial, fundado em prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme preceitua o artigo 700 do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, a parte autora instruiu a inicial com o contrato de adesão nº 387301623 (ID 27629963) e demonstrativo de débito atualizado (ID 27629961), documentos que, em tese, comprovam a existência da dívida.
A parte ré, por sua vez, alega que desconhece a dívida e que o contrato apresentado pela autora se refere a um empréstimo já quitado.
Analisando o documento de ID 27629964, verifico que se trata de um Termo de Adesão referente a um contrato diverso do que é objeto da presente ação, qual seja, o contrato nº 34.013146-4, datado de 30 de julho de 2015.
Tal documento, portanto, não comprova a existência do termo de adesão nº 387301623, que embasa a presente ação monitória.
Analisando os documentos acostados aos autos, verifico que a parte autora não comprovou a efetiva disponibilização do crédito à parte ré, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
O contrato de adesão (ID 27629963) não possui assinatura da parte ré, o que fragiliza a sua validade como prova da existência da dívida.
Ademais, o demonstrativo de débito (ID 27629961) é um documento produzido unilateralmente pela parte autora, não servindo como prova robusta da existência do débito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COOPERATIVA.
COBRANÇA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ÔNUS DO AUTOR.
ARTIGOS 373, I, E 700 DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A ação monitória sustenta-se em documento que permita deduzir a existência do direito alegado, na forma do art. 700 do CPC/2015; 2.
A suposta fatura inadimplida (fl. 50) não serve como prova escrita da dívida quando desacompanhada do correspondente contrato. Ônus da prova.
Art. 373, I do CPC; 3.
Sentença mantida; 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJAM; AC 0635815-57.2019.8.04.0001; Manaus; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Airton Luís Corrêa Gentil; Julg. 08/02/2022; DJAM 08/02/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO – PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA – RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Para que a petição inicial da ação monitória seja recebida, deve ser acompanhada de prova escrita, sem eficácia de título executivo, que demonstre adequadamente a existência do direito de crédito (CPC, art. 700); 2.
Inexistindo cópia do contrato firmado entre as partes, entende a jurisprudência pela impossibilidade de utilização da via da ação monitória. 3.
Lado outro, não entendo ser o caso de extinção da ação monitória, uma vez que, embora a cópia de tais documentos seja indispensável ao prosseguimento do feito, não foi oportunizado à ora apelante que os juntasse em momento oportuno. 4.
Recurso provido em parte. (TJES.
APELAÇÃO CÍVEL.
Número: 5001464-73.2022.8.08.0011. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível.
Des.
JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA.
Data: 25/Mar/2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATO SUBSCRITO PELO DEVEDOR.
AUSÊNCIA.
FATURA APRESENTADA.
DOCUMENTO INSUFICIENTE.
PROVA ESCRITA DA DÍVIDA.
REQUISITO NÃO DEMONSTRADO.
EFEITOS.
Em sede de ação monitória fundada em crédito advindo de cartão de crédito, as faturas inadimplidas não se prestam à prova escrita da dívida quando desacompanhadas do correspondente contrato devidamente assinado pelo réu, nisto residindo circunstância capaz de ensejar a extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. (TJMG; APCV 0015170-76.2018.8.13.0120; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Shirley Fenzi Bertão; Julg. 18/05/2022; DJEMG 18/05/2022) A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que, em ações monitórias fundadas em contratos de crédito, é imprescindível a comprovação da efetiva disponibilização do valor ao réu, sob pena de improcedência do pedido e no presente caso não foi comprovado.
Da Prescrição Considerando a ausência de comprovação da existência da dívida, resta prejudicada a análise da alegação de prescrição.
Da Litigância De Má-Fé A parte ré alega que a autora agiu com litigância de má-fé ao ajuizar a presente ação monitória ciente da inexistência de vínculo contratual referente ao ano de 2019 e do pagamento da dívida contraída em 2015.
A conduta processual da parte autora, evidencia nítidos contornos de má-fé, nos termos do que dispõe o artigo 80 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - altera a verdade dos fatos; III - usa do processo para conseguir objetivo ilegal; V - procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provoca incidentes manifestamente infundados; VII - interpõe recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso concreto, verifica-se que: i) A autora instruiu a exordial com documento sem relação com o crédito supostamente cobrado, pois o contrato apresentado (ID 27629964) refere-se a outro número contratual — nº 34.013146-4 — datado de 30/07/2015, totalmente estranho à obrigação supostamente inadimplida, cujo inadimplemento alegado teria ocorrido a partir de agosto de 2019; ii) A parte autora deixou de apresentar o contrato efetivo correspondente à dívida que pretende cobrar, limitando-se a acostar documentos unilaterais (como o demonstrativo de débito de ID 27629961) sem valor probante idôneo, valendo-se do procedimento monitório com intuito de obter, por atalhos processuais, a constituição de título executivo judicial, em flagrante desvio da função jurisdicional; iii) O comportamento da parte autora — instituição financeira de notória especialização — revela uso indevido e massificado do Poder Judiciário como meio de coação a consumidores, em clara estratégia de ajuizamento predatório, sem a devida verificação da higidez dos créditos, tampouco da regularidade contratual mínima necessária ao processamento da ação monitória; iv) Trata-se, portanto, de comportamento que viola frontalmente o dever de boa-fé objetiva (art. 5º do CPC), além de afrontar o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, aqui indevidamente instrumentalizada com desvio de finalidade.
Destaca-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
APLICAÇÃO DA SANÇÃO CIVIL PREVISTA NO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil de 2002 requer a comprovação de má-fé do credor.
Precedentes. 2.
A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1455010 DF 2019/0050338-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019) Na mesma linha: APELAÇÃO.
TELEFONIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A REGULARIDADE DA COBRANÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
O conjunto probatório permite concluir que a linha telefônica foi contratada pela parte apelante, havendo elementos concretos de que foi cancelada por falta de pagamento.
Considerando que resultou incontroversa a relação jurídica existente entre as partes, as telas sistêmicas juntadas pela ré são idôneas para comprovar a origem dos débitos pendentes.
Não há respaldo fático para a genérica alegação recursal de que as telas sistêmicas inseridas na contestação tenham sido manipuladas, mormente considerando que a apelante diz ter requerido o cancelamento dos serviços,mas sequer esclareceu quando.
Nesse contexto, conclui-se que a parte ré se incumbiu do ônus da prova quanto à contratação e utilização dos serviços pela autora, sendo devida a contraprestação.
Por via de consequência, não há se falar em ato ilícito praticado pela ré.
APELAÇÃO.
TELEFONIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E USO DO PROCESSO PARA ATINGIR OBJETIVOILEGAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
CONDENAÇÃO DE OFÍCIO, COM FUNDAMENTO NO ART. 81 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC).
No caso, resultou evidente que a conduta da parte autoracaracterizou litigância de má-fé passível de multa, tendo em vista quepretendia indenização atribuindo à requerida ato ilícito que sabia não terocorrido, o que constitui uso do processo para atingir objetivo ilegal, comalteração da verdade dos fatos, inclusive manipulação de informações parainduzir em erro o Juízo, nos termos do art. 80, II e III, do CPC.
Multa aplicada de ofício, com fundamento no art. 81 do CPC.(TJ-SP - AC:10255674420228260002 SP 1025567-44.2022.8.26.0002, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 09/02/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2023) Assim, restando caracterizada a atuação temerária da parte autora, com intuito de obter indevido enriquecimento mediante o uso deturpado do processo judicial, impõe-se a condenação por litigância de má-fé, com aplicação das penalidades previstas no art. 81 do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os Embargos à Monitória para rejeitar a Ação Monitória proposta por DACASA FINANCEIRA S/A em face de CARULINE FRANCISCO ROCHA, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, a parte autora, DACASA FINANCEIRA S/A, por litigância de má-fé, com fundamento no art. 80, incisos I e II, do Código de Processo Civil, ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, valor este a ser apurado em liquidação por arbitramento.
Ressalto que tal penalidade visa coibir o uso abusivo da máquina judiciária, bem como assegurar o caráter pedagógico da atuação jurisdicional frente às práticas reiteradas de ajuizamento predatório por parte de instituições financeiras Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Após o trânsito em julgado, REMETAM-SE os autos à Contadoria, intimando, na sequência, a parte sucumbente para que recolha, as custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias.
Uma vez recolhidas, e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
Não havendo o recolhimento, OFICIE-SE à SEFAZ, e após arquivem-se.
Por fim, não havendo outros requerimentos, após as anotações e baixas pertinentes, arquive-se.
DILIGENCIE-SE.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica.
THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito -
23/04/2025 14:27
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/04/2025 16:45
Julgado procedente o pedido de CARULINE FRANCISCO ROCHA - CPF: *36.***.*81-19 (REU).
-
22/01/2025 16:04
Conclusos para julgamento
-
15/01/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 10:20
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 12/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 16:19
Conclusos para julgamento
-
03/06/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 01:13
Decorrido prazo de CARULINE FRANCISCO ROCHA em 29/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:33
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 21/05/2024 23:59.
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02/05/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 18:00
Processo Inspecionado
-
27/03/2024 10:12
Juntada de Certidão
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19/03/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 16:53
Conclusos para decisão
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24/01/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 01:52
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 24/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 14:36
Juntada de Certidão
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31/07/2023 13:15
Expedição de Mandado - citação.
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27/07/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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