TJES - 5000130-55.2016.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 15:34
Transitado em Julgado em 11/06/2025 para JOSE CARLOS MARQUES RAMOS - CPF: *26.***.*30-53 (EXECUTADO) e MUNICIPIO DE PIUMA - CNPJ: 27.***.***/0001-18 (EXEQUENTE).
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11/06/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 16:59
Juntada de Certidão
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29/05/2025 00:47
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MARQUES RAMOS em 28/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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01/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5000130-55.2016.8.08.0062 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PIUMA EXECUTADO: JOSE CARLOS MARQUES RAMOS SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada por MUNICÍPIO DE PIÚMA em face de JOSE CARLOS MARQUES RAMOS, ambos devidamente qualificados nos autos.
O Exequente manifesta-se pela extinção do feito, ante ao pagamento do débito, e consequentemente, pelo desbloqueio dos valores. É suficiente o relatório.
Fundamento e DECIDO.
O processo de execução, assim como os demais processos em nosso sistema jurídico positivo, tem como ato final uma sentença.
Na execução por quantia certa, opera-se a satisfação pela entrega do dinheiro ou pela adjudicação do bem ao exequente.
De toda sorte, é preciso que a sentença seja proferida para que se possa extinguir o estado de litispendência que existe enquanto aquele provimento judicial não é pronunciado.
Não é por outra razão que o art. 925 do CPC afirma que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença".
Dispõe o art. 924, inciso II, do CPC que: “extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita”, ou seja, prevê a extinção do processo executivo pela satisfação do crédito exequendo. É o caso dos autos.
Posto isto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II c/c 925, ambos do CPC.
Custas e honorários, se houver, pela parte executada.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado e, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Piúma/ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
25/04/2025 14:54
Juntada de Certidão
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25/04/2025 14:53
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/04/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 17:39
Processo Inspecionado
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22/04/2025 17:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/04/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2023 14:03
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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27/06/2023 21:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2023 13:51
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MARQUES RAMOS em 26/04/2023 23:59.
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29/05/2023 13:47
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MARQUES RAMOS em 26/04/2023 23:59.
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18/05/2023 14:55
Conclusos para despacho
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02/05/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2023 13:55
Expedição de intimação eletrônica.
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18/10/2022 13:00
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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04/10/2022 14:26
Expedição de intimação eletrônica.
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04/02/2022 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2021 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2021 16:14
Expedição de intimação eletrônica.
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14/07/2021 07:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/07/2021 14:10
Expedição de Certidão.
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26/10/2020 13:00
Expedição de carta postal - citação.
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04/02/2020 16:54
Conclusos para despacho
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04/02/2020 16:29
Expedição de Certidão.
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28/11/2019 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIUMA em 27/11/2019 23:59:59.
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21/10/2019 11:04
Expedição de intimação eletrônica.
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12/09/2019 15:10
Juntada de Petição de certidão - juntada
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11/12/2018 17:37
Expedição de carta postal - citação.
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28/06/2018 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2017 13:12
Conclusos para despacho
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06/11/2017 13:12
Expedição de Certidão.
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30/09/2016 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2016
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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