TJES - 0011122-37.2018.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:50
Decorrido prazo de CORCOVADO GRANITOS LTDA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:50
Decorrido prazo de PIRES E GAMBERT LTDA em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:02
Publicado Notificação em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0011122-37.2018.8.08.0048 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ODEIR ARAUJO GAMBERT REQUERIDO: PIRES E GAMBERT LTDA, CORCOVADO GRANITOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO PIRES DA FONSECA - ES5752 Advogados do(a) REQUERIDO: CAROLINE DALLA BERNARDINA FURTADO DE LEMOS - ES27848, SERGIO NOGUEIRA FURTADO DE LEMOS - ES4748 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ODEIR ARAÚJO GAMBERT em face de PIRES E GAMBERT LTDA e CORCOVADO GRANITOS LTDA.
Aduz a parte autora, em síntese, que: I - possuía uma empresa individual (ODEIR ARAUJO GAMBERT-ME), detentora do registro mineral junto ao DNPM sob o número 874661/2011, para exploração de granito em Medeiros Neto/BA; II - em razão do potencial da jazida, foi procurado por representantes da empresa DIEGO FIGUEIREDO PIRES-ME (representada por Aline Conte Pires), propondo a constituição de uma sociedade cujo objeto seria o referido registro mineral; III - aceita a proposta, constituiu-se a sociedade PIRES E GAMBERT LTDA (primeira Requerida), na qual o Autor permaneceria com 49% (quarenta e nove por cento) das quotas e os demais sócios (Aline Conte Pires, Alan Conte Pires e Danilo Figueredo Pires) com 51% (cinquenta e um por cento); IV - alega que os demais sócios inseriram cláusulas contratuais que o impediam de tomar decisões e não prestaram contas das atividades financeiras e negociais da empresa, descumprindo, ainda, cláusulas relativas a investimentos e incorporação de maquinário; V - tomou conhecimento de que a primeira Requerida (PIRES E GAMBERT LTDA) vendeu o registro da lavra (DNPM 874661/2011), seu maior patrimônio, à segunda Requerida (CORCOVADO GRANITOS LTDA) pelo valor que reputa ínfimo de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), quando o valor estimado seria de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais); VI - alega que não foi consultado sobre a venda, não lhe foi dado direito de preferência e não recebeu valores relativos à transação; VII - sustenta que a venda configura negócio jurídico simulado, nos termos do art. 167 do Código Civil, realizado com o intuito de lhe causar prejuízos, havendo conluio entre as Requeridas, ressaltando que a segunda Requerida já negociava a compra diretamente com o Autor anteriormente, por valor substancialmente superior; VIII - aduz que o contrato social foi ardilosamente elaborado para permitir tal manobra.
Formula os seguintes pedidos: a) concessão de tutela de urgência para determinar o retorno do registro à titularidade da primeira Requerida (PIRES E GAMBERT LTDA) e embargar qualquer exploração da lavra até ulterior deliberação, oficiando-se ao DNPM; b) condenação das Requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); c) declaração de nulidade do contrato de compra e venda dos direitos minerários firmado entre as Requeridas; d) condenação das Requeridas ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Em despacho inicial (fls. 55), determinou-se a intimação da parte autora para comprovar a hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Petição do Autor (fls. 58/66) requerendo a juntada de documentos para comprovar a hipossuficiência.
Decisão Interlocutória (fls. 67/68) indeferindo o pedido de assistência judiciária gratuita e determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Petição do Autor (fls. 72) informando a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça.
Juntou cópia do recurso (fls. 73/83).
Acórdão proferido no Agravo de Instrumento n° 0018114-14.2018.8.08.0048 (fls. 86/88), dando provimento ao recurso para deferir o benefício da assistência judiciária gratuita ao Autor.
Despacho (fls. 92/92v) determinando a citação das Requeridas para contestar, suprimindo, por ora, a audiência de conciliação.
Aviso de Recebimento (AR) referente à citação da Requerida PIRES E GAMBERT LTDA (fls. 101).
Contestação da Requerida CORCOVADO GRANITOS LTDA (fls. 102/115), arguindo, preliminarmente: a) ilegitimidade ativa ad causam, ao argumento de que os negócios jurídicos foram firmados pela pessoa jurídica da qual o Autor era sócio (ODEIR ARAUJO GAMBERT-ME), e não pela pessoa física do Autor; b) inépcia da inicial quanto ao pedido de danos morais, por ausência de causa de pedir e fundamento jurídico; c) ocorrência de confusão, pois o Autor teria se tornado o único sócio da primeira Requerida (PIRES E GAMBERT LTDA), extinguindo a obrigação e convalidando o negócio.
No mérito: a) sustenta a inocorrência de simulação, afirmando que a venda dos direitos minerários foi ato regular de gestão dos sócios administradores majoritários da primeira Requerida; b) impugna a avaliação unilateral do valor dos direitos minerários apresentada pelo Autor, ressaltando que se tratava apenas de direito de pesquisa, sem Portaria de Lavra; c) alega que eventual ausência de prestação de contas é questão interna da primeira Requerida, cabendo ao Autor, como sócio, exigir as contas pelos meios adequados; d) afirma que o ônus de provar a simulação incumbe ao Autor, nos termos do art. 373, I, do CPC; e) refuta os requisitos para a concessão da tutela de urgência, alegando inexistência de probabilidade do direito e de perigo de dano, pugnando pelo seu indeferimento; f) subsidiariamente, caso deferida a tutela, requer a exigência de caução idônea do Autor.
Ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares ou, no mérito, pela improcedência dos pedidos, com a condenação do Autor nos ônus sucumbenciais.
Requereu a produção de provas, em especial depoimento pessoal do Autor, prova pericial e testemunhal.
Réplica apresentada pelo Autor (fls. 147/160), refutando as preliminares arguidas: a) quanto à ilegitimidade ativa, afirma que a ação visa reparar danos causados à pessoa física do Autor em decorrência de atos praticados pelos Requeridos que o excluíram da administração e gestão da empresa; b) quanto à inépcia, reitera que a causa de pedir e os fundamentos jurídicos do dano moral estão implícitos na narrativa fática; c) quanto à confusão, argumenta que a ação não visa cobrança, mas sim a anulação de negócio viciado por simulação para corrigir prejuízos causados ao Autor.
Reitera os fatos e fundamentos da inicial, insistindo na ocorrência de simulação e nos prejuízos sofridos.
Reafirma o pedido de tutela de urgência.
Pugna pela rejeição das preliminares e pela procedência total da ação.
Intimação eletrônica às partes sobre a virtualização (ID 27099218).
Despacho (ID 31794193), proferido em 03/10/2023, postergando a análise de eventuais preliminares para a fase de saneamento ou sentença e intimando as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo de 10 dias, justificando sua pertinência e adequação, manifestarem-se sobre a distribuição do ônus probatório e indicarem as questões de direito controvertidas.
Petição da Requerida CORCOVADO GRANITOS LTDA (ID 41051550), em atendimento ao despacho de ID 31794193, requerendo, caso o Autor dispense a produção de provas, o julgamento antecipado do mérito.
Subsidiariamente, reitera o pedido de produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do Autor e oitiva dos antigos sócios da primeira Requerida (Aline Conte Pires e Alan Conte Pires), para afastar a alegação de simulação.
Petição do Autor (ID 41433179), em atendimento ao despacho de ID 31794193, indicando as provas que pretende produzir: a) prova testemunhal, arrolando quatro testemunhas; b) prova pericial, consistente na avaliação do valor do registro de lavra (DNPM 871661/2011); c) prova documental, ratificando os documentos já juntados e apresentando novos documentos (ID 41433180) que alega comprovarem falsificação de sua assinatura pelos Srs.
Alan e Aline Pires para retirada destes da sociedade PIRES E GAMBERT LTDA.. É o relatório.
Decido.
Conforme observo nos autos, a requerida PIRES E GAMBERT LTDA foi citada (AR de fl. 101), contudo, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa.
Assim sendo, decreto a revelia de PIRES E GAMBERT LTDA, na forma do art. 344 do CPC.
Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo.
Das Questões Processuais Pendentes: A Requerida CORCOVADO GRANITOS LTDA arguiu, em sede de contestação (fls. 102/115), as preliminares de ilegitimidade ativa ad causam, inépcia da inicial quanto ao pedido de danos morais e ocorrência de “confusão”.
Passo à análise. 1 - Da Ilegitimidade Ativa ad causam: Sustenta a Requerida que o Autor, pessoa física, não detém legitimidade para pleitear a nulidade de negócio jurídico firmado entre pessoas jurídicas, ainda que uma delas (PIRES E GAMBERT LTDA) tenha se originado de sua antiga empresa individual e ele seja/fosse sócio quotista.
Argumenta que a relação negocial se estabeleceu entre as pessoas jurídicas.
O Autor, em réplica, contrapõe que a ação visa, em verdade, reparar danos causados diretamente à sua pessoa física, decorrentes dos atos dos Requeridos que o teriam ludibriado e excluído da gestão empresarial, culminando na venda simulada do principal ativo.
Inicialmente, calha frisar que, segundo estatui o art. 17, do CPC: “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Nessa ótica, por aplicação da teoria da asserção, também conhecida como da prospettazione, a legitimidade ad causam deve ser examinada pelo julgador in statu assertionis, ou seja, com base nas afirmações trazidas pelas partes aos autos.
Portanto, a partir da relação jurídica de direito material declinada na petição inicial, a legitimidade é analisada em abstrato à luz da causa de pedir deduzida pelo autor.
Com efeito, prevalece na jurisprudência do STJ o entendimento fundado na teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória - STJ, AgRg no AREsp 775.463/RJ (TJES, Apelação Cível 048020049648, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, j. 28/09/2021, DJe 28/10/2021).
Analisando a causa de pedir exposta na inicial, verifica-se que, embora o negócio jurídico cuja nulidade se pleiteia tenha sido formalizado entre as pessoas jurídicas Requeridas, a narrativa fática aponta para a alegação de que tal negócio foi fruto de um suposto ardil que visava, primordialmente, prejudicar o Autor enquanto sócio (à época, minoritário) da primeira Requerida, esvaziando o patrimônio da sociedade da qual detinha participação e frustrando seus direitos patrimoniais.
O artigo 168 do Código Civil confere legitimidade a qualquer interessado para alegar a nulidade de negócio jurídico simulado.
Considerando que o Autor alega ter sido diretamente prejudicado em sua esfera patrimonial pela suposta simulação (venda de ativo relevante por preço vil, sem sua consulta ou repasse de valores), vislumbra-se, em tese e em sede de cognição sumária própria desta fase processual, seu interesse jurídico na declaração de nulidade, o que lhe confere legitimidade para figurar no polo ativo.
A questão sobre se o prejuízo atingiu a pessoa física ou apenas a pessoa jurídica da qual era sócio confunde-se com o mérito e como tal será analisada no momento oportuno.
Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade ativa. 2 - Da Inépcia da Inicial (Pedido de Danos Morais): A Requerida alega que o pedido de indenização por danos morais carece de causa de pedir e fundamento jurídico específico.
De fato, a petição inicial não dedica tópico específico para detalhar os fundamentos do dano moral pleiteado, limitando-se a formulá-lo no rol de pedidos.
Contudo, da narrativa fática global extrai-se a alegação de que o Autor teria sido enganado, ludibriado, excluído da gestão da empresa, impedido de fiscalizar as contas, e, por fim, surpreendido com a venda do principal ativo da sociedade por preço alegadamente vil, sem sua anuência ou recebimento de valores, configurando simulação para lhe causar prejuízos.
Tal narrativa, embora não explicitamente vinculada ao pedido de dano moral em tópico apartado, permite inferir a causa de pedir remota (os fatos constitutivos do suposto dano extrapatrimonial), possibilitando minimamente o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa, tanto que a Requerida pôde contestar genericamente o mérito.
Eventual ausência de comprovação do dano moral ou de sua extensão é matéria meritória.
Ademais, vale registrar que o C.
STJ firmou entendimento segundo qual o pedido deve ser extraído a partir de interpretação lógico-sistemática da petição inicial, ou seja, da análise de todo o seu conteúdo e não apenas da rubrica específica.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PEDIDO.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
AUSÊNCIA. 1. [...]. 3.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os pedidos formulados pelos recorrentes devem ser analisados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame. 4.
Tendo a controvérsia sido decidida nos limites delineados na petição inicial, não há falar em julgamento extra petita. [...] (STJ, AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1533766/SP, relator Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/11/2019).
Assim, não vislumbro inépcia que inviabilize o julgamento do pedido, nos termos do art. 330, §1º, do CPC.
Rejeito a preliminar de inépcia. 3 Da “Confusão”: Argumenta a Requerida que, tendo o Autor se tornado o único sócio da PIRES E GAMBERT LTDA (fato a ser comprovado, mas alegado pela Requerida com base no cartão CNPJ ), teria ocorrido a confusão entre as qualidades de credor e devedor na mesma pessoa, extinguindo a obrigação e convalidando o negócio, nos termos do art. 381 do Código Civil.
A preliminar não prospera.
Primeiro porque a questão se confunde com o próprio mérito, não havendo como a hipótese ser acolhida para que o processo seja extinto sem resolução do mérito, conforme pretende a ora contestante.
Segundo porque a presente ação não tem natureza obrigacional de cobrança entre o Autor e a primeira Requerida.
O objeto principal é a declaração de nulidade de um negócio jurídico (compra e venda de direitos minerários entre a primeira e a segunda Requerida) sob a alegação de simulação, vício que, se comprovado, torna o ato nulo de pleno direito (art. 167, CC), independentemente da composição societária posterior da empresa vendedora.
A eventual aquisição da totalidade das quotas da primeira Requerida pelo Autor não convalida negócio jurídico anterior supostamente nulo por simulação, tampouco configura a confusão prevista no art. 381 do Código Civil, que pressupõe a reunião, na mesma pessoa, das qualidades de credor e devedor de uma mesma obrigação.
A pretensão anulatória dirige-se contra o ato de alienação em si, envolvendo ambas as Requeridas como partícipes do suposto negócio simulado.
Rejeito a preliminar de confusão.
Não havendo outras questões processuais pendentes, declaro o processo saneado. 4 - Da Alegação de Falsidade Documental (ID 41433179): Adicionalmente, observa-se que a parte autora, em sua petição de especificação de provas (ID 41433179), protocolada após a réplica, suscitou fato novo consistente na suposta falsidade de sua assinatura nos documentos que formalizaram a retirada dos sócios Alan Conte Pires e Aline Conte Pires da sociedade PIRES E GAMBERT LTDA, juntando documentos comprobatórios em ID 41433180.
Alega o Autor ter obtido tais documentos "recentemente".
Nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC, admite-se a juntada posterior de documentos quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial ou a contestação, cabendo à parte justificar o motivo.
Antes de qualquer deliberação sobre a admissibilidade ou processamento de eventual incidente de falsidade (art. 430, CPC), determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre os motivos que a impediram de juntar tal documento em momento anterior, sob pena de rejeição de qualquer questão atinente à suposta falsidade.
Após, dê-se vista à requerida CORCOVADO GRANITOS LTDA para manifestação em 15 (quinze) dias, na forma do art. 437, §1º do CPC.
Decorrido o prazo para manifestação das partes acerca da alegação de falsidade documental, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise e ulteriores deliberações, mormente quanto à fixação dos pontos controvertidos, distribuição do ônus probatório e deferimento de provas.
Diligencie-se.
Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica.
Kelly Kiefer Juíza de Direito -
25/04/2025 14:53
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 14:53
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 19:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2024 11:58
Conclusos para despacho
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16/04/2024 14:06
Juntada de Petição de indicação de prova
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09/04/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2024 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2023 16:18
Juntada de Petição de pedido de providências
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15/07/2023 01:24
Decorrido prazo de SERGIO NOGUEIRA FURTADO DE LEMOS em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 01:22
Decorrido prazo de PAULO PIRES DA FONSECA em 14/07/2023 23:59.
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28/06/2023 17:37
Conclusos para decisão
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27/06/2023 16:02
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2018
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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