TJES - 0011124-41.2017.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 00:03
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
04/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
02/05/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0011124-41.2017.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE VIVA JACARAIPE EXECUTADO: MARCIO HENRIQUE SIMEAO PEREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE FERNANDES BRAZ - ES13693, DIEGO MORAES BRAGA - ES25493, FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO - ES13010, JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR - ES27727, LUIZ FERNANDO DE QUEIROZ - PR05560, MARCELO SANTOS DE CARVALHO - ES27222 Advogado do(a) EXECUTADO: JOBSON SILVA ZAMPROGNO - ES37039 DECISÃO 1) Ao avaliar as respostas obtidas após a utilização do sistema SISBAJUD, pude verificar que o importe constrito nos presentes totalizaria R$ 291,77 (duzentos e noventa e um reais e setenta e sete centavos), ou seja, montante inferior a viabilizar o próprio ressarcimento das custas desembolsadas quando do ingresso com a pretensão, essas valoradas em R$ 314,82 (trezentos e quatorze reais e oitenta e dois centavos). 2) Ressalte-se, ainda, que as somas que compõem o montante atingido pela ordem de penhora foram constritas em diversas aplicações, o que justificaria a realização de diversas transferências eletrônicas que fariam incidir cobranças que minoraria ainda mais o total objeto de bloqueio, injustificando, ao menos até então, a manutenção dos gravames. 3) Ante essas singelas razões, tenho por bem em aplicar ao caso o estabelecido no art. 836 do CPC, ACOLHENDO assim o pugnado em Id nº 66255397 e DETERMINANDO, neste momento, o desbloqueio das quantias constritas nestes autos, porque irrisórias se considerado o montante pelo qual se processa a Execução. 4) Seguem os espelhos que comprovam o atendimento à ordem ora emanada. 5) Considerando que o devedor se fizera representar por novo patrono, fica determinada a retificação do cadastro da presente relativamente à ocorrência do fato, excluindo-se da representação da parte devedora a Defensoria Pública Estadual. 6) Intimem-se as partes, por seus patronos, para ciência, quando deverá ser instada a parte Exequente para, em 10 (dez) dias, colacionar ao feito memória discriminada e atualizada do montante devido, ocasião em que deverá a parte expor e requerer o que de direito, sem prejuízo à suspensão do andamento do feito, sem prejuízo ao seu posterior arquivamento e extinção. 7) Diligencie-se.
SERRA-ES, 22 de abril de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
25/04/2025 19:22
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 14:53
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/04/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 10:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/01/2025 17:41
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 17:49
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2017
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000762-55.2023.8.08.0056
Delfina Koelhert Doring - ME
Thiago Patrocinio Storck
Advogado: Luis Hormindo Franca Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/06/2023 12:50
Processo nº 5015236-30.2023.8.08.0024
Rodrigo Martins da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marcelo Carvalhinho Vieira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 15:55
Processo nº 5023537-93.2024.8.08.0035
Eliana Eloy Loxe
Banco do Brasil SA
Advogado: Analton Loxe Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/07/2024 14:51
Processo nº 5013083-63.2023.8.08.0011
Caroline Bonacossa Lima
Leonardo Gasparelo Morais
Advogado: Caroline Bonacossa Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/10/2023 16:22
Processo nº 5002101-49.2021.8.08.0014
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Maria Aparecida Bonfim Vequi
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/06/2021 08:06