TJES - 5013083-63.2023.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5013083-63.2023.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CAROLINE BONACOSSA LIMA REQUERIDO: LEONARDO GASPARELO MORAIS Advogado do(a) REQUERENTE: CAROLINE BONACOSSA LIMA - ES28514 Advogado do(a) REQUERIDO: INGRID SILVA COSTA - ES41164 DO: JUÍZO DE DIREITO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AO: JUÍZO DE DIREITO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA 2ª VARA FEDERAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Processo nº 50003523-97.2024.02.5002 DECISÃO Considerando a petição das partes (ID. 69254260 e 71919849 e 67900588), que informa a atualização do débito e a existência de valores a serem liberados em processo que tramita perante a Justiça Federal, bem como o requerimento de liberação dos numerários em favor de sua patrona, passo à análise.
Verifica-se que o presente feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, visando à satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios contratuais.
Conforme noticiado nos autos, há valores disponíveis em Requisição de Pequeno Valor (RPV) no processo nº 5003523-97.2022.4.02.5002, em trâmite perante a 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, os quais o executado expressamente anuiu que sejam destacados para o adimplemento da presente execução.
Nesse contexto, a liberação dos valores é medida que se impõe para dar efetividade à execução e observar os princípios da celeridade e economia processual que regem os Juizados Especiais Cíveis, conforme o art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Ademais, a manutenção de bloqueios, especialmente diante da concordância do executado e da garantia do crédito em outro processo, contraria o princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil.
No que tange aos valores eventualmente bloqueados via SISBAJUD neste Juízo, e considerando a satisfação do crédito noticiada e a garantia em processo diverso, a liberação é medida que se impõe, a fim de evitar a perpetuação de constrições desnecessárias.
Quanto ao valor bloqueado junto à Justiça Federal, é imperiosa a expedição de ofício para que o numerário seja liberado em favor da patrona da exequente, garantindo-se o direito da parte à percepção de seu crédito.
Isto posto, e com fulcro nos artigos 51, § 4º, e 52 da Lei nº 9.099/95, bem como subsidiariamente nos arts. 805 e 906 do Código de Processo Civil, DECIDO: 5.1.
LIBERAR eventuais valores bloqueados via SISBAJUD nos autos deste processo em favor do executado, LEONARDO GASPARELO MORAIS, CPF: *96.***.*61-75, considerando que a satisfação da dívida será realizada por meio dos valores disponíveis na Justiça Federal. 5.2.
INTIMAR a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique diretamente nos autos a conta bancária para a transferência do valor a ser liberado, a fim de que tais informações possam constar no ofício a ser expedido.
Caso não seja possível a indicação direta pela parte, fica desde já a Secretaria autorizada a indicar, via e-mail, a conta judicial para a transferência do numerário. 5.3.
EXPEDIR ALVARÁ em favor da patrona da exequente, no valor atualizado do montante a ser liberado, após a efetivação da transferência. 5.4.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO à 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES - podendo esta ser cumprida via MALOTE DIGITAL e/ou via e-mail, referente ao processo nº 5003523-97.2022.4.02.5002, para que o valor ali bloqueado, correspondente ao débito atualizado de R$ 9.569,04 (nove mil, quinhentos e sessenta e nove reais e quatro centavos), conforme cálculo acostado (ID 67900593), seja liberado em favor da patrona da exequente, Dra.
CAROLINE BONACOSSA LIMA, OAB/ES 28.514, mediante transferência para a conta judicial vinculada a este processo (a ser informada pela Secretaria via e-mail, se necessário) ou para a conta bancária a ser indicada pela exequente nos autos.
Uma vez apresentada pela Exequente sua conta para transferência, já fica esta decisão servindo como ofício para os devidos fins.
Após a efetiva transferência dos valores e a expedição do alvará, e não havendo outros requerimentos, voltem os autos conclusos para extinção em razão da satisfação do crédito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
P.R.I.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 18 de julho de 2025 RAFAEL DALVI GUEDES PINTO - JUIZ DE DIREITO -
21/07/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 17:02
Juntada de Certidão
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21/07/2025 15:05
Expedição de Intimação Diário.
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21/07/2025 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 11:19
Conclusos para despacho
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30/04/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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29/04/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 00:00
Intimação
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Dr(a).Advogado do(a) REQUERENTE: CAROLINE BONACOSSA LIMA - ES28514 para tomar ciência/manifestar-se acerca da juntada aos autos da Ofício e Decisão ID 67663734 e Id 67663735 no prazo de 05 dias.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 24/04/2025.
FELIPE DE OLIVEIRA VICENTE ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL -
24/04/2025 14:50
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5013083-63.2023.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CAROLINE BONACOSSA LIMA REQUERIDO: LEONARDO GASPARELO MORAIS Advogado do(a) REQUERENTE: CAROLINE BONACOSSA LIMA - ES28514 DESPACHO Em atenção ao requerimento do Exequente, nesta oportunidade iniciei o procedimento de consulta via sistema judicial através do SISBAJUD – Teimosinha.
Intime-se, aguarde-se o prazo de até o dia 06/06/2025 e após, voltem-me os autos conclusos para a busca do resultado.
DILIGENCIE.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito -
23/04/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 14:28
Expedição de Intimação Diário.
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10/04/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 14:18
Conclusos para despacho
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01/11/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 03:53
Decorrido prazo de LEONARDO GASPARELO MORAIS em 17/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 01:05
Juntada de Certidão
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11/10/2024 17:26
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 17:19
Expedição de Mandado - citação.
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08/10/2024 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 18:04
Conclusos para despacho
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31/05/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 16:22
Decorrido prazo de LEONARDO GASPARELO MORAIS em 10/05/2024 23:59.
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22/05/2024 16:21
Juntada de Certidão
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23/04/2024 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 14:43
Juntada de Outros documentos
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12/04/2024 12:48
Expedição de Mandado - citação.
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12/04/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 17:26
Processo Inspecionado
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11/04/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 12:41
Conclusos para despacho
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29/11/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 09:31
Não Concedida a Medida Liminar a CAROLINE BONACOSSA LIMA - CPF: *40.***.*71-50 (REQUERENTE).
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27/11/2023 09:50
Conclusos para decisão
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24/11/2023 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 13:45
Conclusos para decisão
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30/10/2023 13:45
Audiência Conciliação cancelada para 25/01/2024 13:15 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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30/10/2023 13:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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30/10/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 16:22
Audiência Conciliação designada para 25/01/2024 13:15 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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17/10/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Ofício • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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