TJES - 5012111-11.2025.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:47
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:42
Juntada de Aviso de Recebimento
-
29/05/2025 03:31
Decorrido prazo de ATTA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA em 28/05/2025 23:59.
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16/05/2025 11:08
Juntada de Certidão
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07/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 30/04/2025.
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07/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5012111-11.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: I.
S.
D.
H.
REQUERIDO: ATTA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA DECISÃO/MANDADO/CARTA Vistos e etc.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por I.
S.
D.
H., representada pela genitora Josimaria Santos da Silva Hora, em face de Atta Transportes Rodoviarios Ltda.
Narra a autora que foi atropelada por veículo de propriedade da ré, conduzido por seu preposto, quando se deslocava de bicicleta acompanhada de sua irmã, também menor de idade.
Sustenta que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do motorista, que, mesmo após parar em cruzamento com sinalização de parada obrigatória, arrancou com o veículo e a atingiu frontalmente.
Alega que, em razão do acidente, sofreu graves lesões físicas no tornozelo, na mão e na face, resultando em sequelas permanentes que comprometem sua locomoção, vida escolar e social.
Informa ainda que sua genitora, desempregada, teve de abdicar de qualquer atividade remunerada para cuidar da filha, o que tem gerado profunda dificuldade financeira à família.
Diante desses fatos, requer a concessão de tutela provisória de urgência para compelir a ré a pagar mensalmente o valor correspondente a um salário mínimo.
Pede, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça.
Pois bem. À partida, defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, haja vista os documentos de ids. 66954636 e 66954640.
A pretensão autoral está prevista no art. 300 do CPC e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo (tutela provisória de urgência de natureza cautelar).
In casu, embora a narrativa dos fatos seja grave, o pedido liminar não se encontra suficientemente instruído com documentos que evidenciem, com segurança, a responsabilidade direta da ré ou a efetiva necessidade de fixação imediata de pensão provisória.
Os documentos anexados à inicial, como reportagens e fotografias, ainda que demonstrem o fato público e notório do acidente, não são suficientes para evidenciar de plano a verossimilhança da alegação de culpa exclusiva do motorista da ré, tampouco para mensurar a extensão e gravidade das lesões sob o ponto de vista médico.
Por se tratar de demanda que envolve pretensão de pensão mensal fundada em responsabilidade civil por acidente de trânsito, mostra-se prudente assegurar o contraditório mínimo e permitir a instrução prévia do feito, a fim de apurar adequadamente a dinâmica do acidente, o grau de responsabilidade das partes envolvidas e as reais necessidades da autora.
Dessarte, ausente a probabilidade do direito autoral, indefiro o pleito de urgência.
Intimem-se e diligencie-se as determinações abaixo: 1.
Citação 1.1.
Cite-se para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (arts. 335 e 231, inc.
I e II, CPC). 1.1.
Atente-se à secretaria para o disposto nos artigos 248, parágrafos 1º e 3º, 249 e 250 do CPC. 1.2.
Deverá constar no mandado/carta que, na falta de contestação, a parte ré será considerada revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). 1.3.
Havendo diligência por oficial de justiça, atente-se o meirinho para as incumbências insertas no art. 154 do CPC, especialmente a contida no inciso VI de certificação de proposta de autocomposição apresentada pela parte. 1.4.
Cumpra-se como mandado/carta. 1.5.
Defiro, desde já, requerimento de citação por meio eletrônico, haja vista o disposto no art. 246, caput, do CPC e o art. 2º do Provimento nº 63/2021 da CGJES. 1.6.
Faça constar na citação a advertência para que a parte ré expresse a sua ciência encaminhando resposta com alguma das seguintes expressões: “citado”, “recebido” ou “confirmo o recebimento”, ou ainda, outra expressão análoga, conforme previsto no art. 8º do mencionado provimento. 1.7.
Ausente resposta no prazo de 48 horas, certifique-se e expeça-se mandado/carta de citação para o endereço que constar nos autos, se houver, nos termos supra. 2.
Réplica 2.1.
Nos autos a contestação, ouça-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC), especialmente quanto às matérias elencadas no art. 337 do CPC. 3.
Pré-saneamento 3.1.
Apresentada réplica, ou decorrido o prazo para isso, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzido com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito. 4.
Audiência prévia de conciliação 4.1.
Sem embargo da realização de audiência de conciliação por requerimento das partes, deixo de designar a audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 do CPC, porquanto não deve o magistrado que haverá de julgar a demanda fazê-la, mas, sim, profissionais especializados em conciliação e mediação.
Sendo clara, consoante se depreende do art. 165 do CPC, a opção legislativa pela profissionalização dos métodos consensuais de solução de conflito.
Isso sem falar que, conforme os princípios informadores da conciliação e mediação insertos no art. 166 do CPC, devem esses atos serem guardados pelo princípio da confidencialidade, pelo qual as partes podem estar à vontade perante o conciliador/mediador, como talvez não ficariam diante do magistrado e do embate instrutório, e expor com clareza e franqueza seus argumentos, pontos de vista e ponderações, pois o teor do passado na sessão não poderá ser utilizado para fim diverso do ali previsto.
Por derradeiro, a prática forense tem evidenciado que o objetivo de dar celeridade aos processos tem sido frustrado. 5.
Citação frustrada 5.1.
Não sendo localizada a parte ré, intime-se a parte autora para promover a citação ou requerer o que de direito, em 15 dias, sob pena de extinção. 5.2.
Havendo requerimento de pesquisa do endereço nos sistemas judiciais, diligencie-se a obtenção das informações nos sistemas infojud, renajud e SIEL, cujas bases de dados tem se mostrado mais fidedignas, ao passo que o sisbajud tem trazido um grande número de endereços desencontrados e, o pior, incompletos, tornando inócua a tentativa de localização. 5.3.
Juntados os espelhos da consulta, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, e com fulcro no resultado das pesquisas, indicar endereço para citação no qual, evidentemente, não tenha havido diligência deste juízo. 5.4.
Cumpra-se como carta/mandado. 6.
Tudo feito, abra-se vista ao Ministério Público, haja vista o interesse de menor. 7.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito assinado eletronicamente Consulta aos documentos do processo (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos, ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 66949607 PETIÇÃO INICIAL Petição Inicial 25041017083159800000059441483 66954613 PETIÇÃO INICIAL - ISADORA Petição - emenda à inicial (PDF) 25041017083176900000059445353 66954623 PROCURAÇÃO - ISADORA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25041017083223300000059447012 66954626 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA (2) Documento de comprovação 25041017083254000000059447015 66954628 CERTIDÃO DE NASCIMENTO DA AUTORA - Documento de Identificação 25041017083339400000059447017 66954631 RG E CPF DE JOSIMARIA SANTOS DA HORA Documento de Identificação 25041017083378500000059447020 66954636 CTPS DA MÃE DA AUTORA - JOSIMARIA SANTOS DA HORA Documento de comprovação 25041017083463700000059447025 66954640 CTPS - PAI DA AUTORA - GILMAR BRITO DA HORA Documento de comprovação 25041017083546500000059447029 66954642 CTPS JOSIMARA SANTOS HORTA Documento de comprovação 25041017083592300000059447031 66954644 OCORRÊNCIA POLICIAL - ISADORA E CLARISSE - AUTORAS Documento de comprovação 25041017083660200000059447033 66954649 FOTO DA DAS MÃOS ENGESSADAS Documento de comprovação 25041017083762400000059447038 66954651 FOTO DO LADO ESQUERDO DO ROSTO Documento de comprovação 25041017083789800000059447040 66955553 FOTO DO PÉ DIREITO Documento de comprovação 25041017083824800000059447042 66955557 FOTO DO PÉ DIREITO3 Documento de comprovação 25041017083863300000059447046 66955559 FOTO DO PÉ DIREITO4 Documento de comprovação 25041017083893800000059447048 66955562 FOTO DO PÉ DIREITO5 Documento de comprovação 25041017083925300000059447050 66955564 LAUDOS - ISADORA Documento de comprovação 25041017083963000000059447052 66955567 COMPROVANTE DE ALTA HOSPITALAR - ISADORA Documento de comprovação 25041017084012500000059447053 66955570 VÍDEO 1 ACIDENTE ISADORA Documento de comprovação 25041017084075200000059447856 66955573 VÍDEO 2 ACIDENTE ISADORA Documento de comprovação 25041017084120100000059447859 67105722 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25041417534206200000059578327 67184566 jJUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Petição (outras) 25041510210979200000059647098 67184594 COMPROVANTE DE ENDEREÇO - ISADORA - JOSIMARIA SANTOS DA SILVA HORA Documento de comprovação 25041510210994200000059648224 -
25/04/2025 15:38
Expedição de Carta Postal - Citação.
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25/04/2025 14:53
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 19:20
Não Concedida a tutela provisória
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24/04/2025 19:20
Concedida a gratuidade da justiça a I. S. D. H. - CPF: *16.***.*60-00 (REQUERENTE).
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15/04/2025 16:50
Conclusos para decisão
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15/04/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 17:09
Distribuído por sorteio
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10/04/2025 17:08
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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