TJES - 5012750-29.2025.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 00:32
Juntada de Certidão
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11/05/2025 04:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/05/2025 23:59.
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02/05/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 14:32
Juntada de
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30/04/2025 00:09
Publicado Notificação em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5012750-29.2025.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 REQUERIDO: THEOMAR DOS SANTOS PIRES DECISÃO / MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO (DL 911/69) Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de tutela de urgência, movida pela instituição financeira autora em face da parte requerida, na qual a instituição financeira pleiteia, com base nas disposições do Decreto-Lei nº 911/69, a concessão de medida voltada à retomada do bem objeto de contrato firmado com a parte adversa, este descrito na preambular e em campo próprio do presente decisum (vide abaixo), diante do não pagamento de prestações.
Pois bem.
Do compulsar dos autos, tenho que o pedido de urgência ora submetido a análise se encontra em condições de ser acolhido, eis que devidamente comprovada no caderno a existência e regularidade do ajuste a seu tempo celebrado, o qual conta com o oferecimento da garantia que viabiliza a dedução da pretensão (conforme id.67284296), restando ainda demonstrada a constituição em mora da parte demandada (id. 67284297).
Assim, por entender que, em sede de cognição sumária, cabível nessa fase processual, resta aferível a mora da parte requerida, e por preenchidos os requisitos específicos elencados em meio ao Decreto-Lei nº 911/69, DEFIRO o pedido liminar ora formulado, a fim de ordenar a expedição do competente mandado para fins de busca e apreensão do bem nesta indicado.
Fica determinado ao cartório que providencie a retirada do sigilo que fora imposto pela parte autora nos presentes autos (se cabível a adoção da providência), pois não se vislumbram as hipóteses do art. 189 do CPC.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazo legais: a) BUSCA E APREENSÃO do bem abaixo descrito, indicado na petição inicial, que se encontra em poder do REQUERIDO ou de TERCEIRO; b) ENTREGA do bem apreendido à pessoa e no local indicados pelo(s) requerente(s) na inicial, lavrando-se o respectivo termo, devendo o bem ser depositado nesta comarca, até ulterior deliberação deste juízo, sob as penas da lei; c) Efetivada a medida liminar ou não, CITE-SE o requerido para pagar a integralidade da dívida (prestações vencidas e vincendas, honorários advocatícios e custas), segundo os valores apresentados na inicial, e/ou oferecer contestação, entregando-lhe cópia do mandado e da petição inicial; d) Ficam autorizadas diligências consoante o art. 212, §§, 1º e 2º do CPC, cumprindo-se com prudência e moderação, na forma do artigo 536, § 2º do CPC, desde que justificada a medida.
DESCRIÇÃO DO BEM CHASSI: 9BD19713HJ3357129; RENAVAM: 001154027870; PLACAS: LTK6D94; MARCA/MODELO: FIAT/GRAND SIENA ATTRAC; ANO/FABRICAÇÃO: 2018; RESTRIÇÃO: RESTRIÇÃO-1: ALIENAÇÃO FIDUCIARIA; TIPO DE VEÍCULO: AUTOMÓVEL; COR: PRATA; COMBUSTÍVEL: Gasolina, ANO/MODELO: 2018.
ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: o prazo para pagamento da dívida é de 05 (cinco) dias úteis contados da efetivação da medida, hipótese em que o bem será restituído livre de ônus; O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada deste aos autos (Art. 3º e § 1º, 2º, 3º e 4º do Dec.
Lei 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/2004). b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial; c) O encaminhamento do DECISÃO/MANDADO ao oficial de justiça depende do depósito prévio das despesas de transporte/condução, nos termos do art. 7º da Resolução Nº 074/2013.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito Nome: THEOMAR DOS SANTOS PIRES Endereço: R CNSO PENA, 87, CASA, NOVA CARAPINA I, SERRA - ES - CEP: 29170-071 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 67284291 Petição Inicial Petição Inicial 25041610504114800000059738231 67284292 1_Petição Inicial_20040223018 Petição inicial (PDF) 25041610504174100000059738232 67284293 2_Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25041610504287700000059738233 67284294 3_Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25041610504366500000059738234 67284295 4_Ata Documento de Identificação 25041610504435300000059738235 67284296 5_Contrato_20040223018 Documento de comprovação 25041610504504900000059738236 67284297 6_Notificação_20040223018 Documento de comprovação 25041610504576100000059738237 67284298 7_Planilha_20040223018 Documento de comprovação 25041610504646700000059738238 67284299 8_Detran_Gravame_20040223018 Documento de comprovação 25041610504715800000059738239 67284301 9_Guias de Custas_20040223018 Juntada de Guia em PDF 25041610504784400000059738241 67318561 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25041615443172700000059769134 67318563 5012750-29.2025.8.08.0048 Outros documentos 25041615442928000000059769136 -
25/04/2025 14:53
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 15:29
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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23/04/2025 15:29
Concedida a tutela provisória
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22/04/2025 16:32
Conclusos para decisão
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16/04/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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