TJES - 0007767-82.2019.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 18:37
Transitado em Julgado em 26/05/2025 para AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REQUERENTE) e SHIRLEY DE FATIMA RIBEIRO MOURA - CPF: *52.***.*41-87 (REQUERIDO).
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27/05/2025 01:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:04
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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27/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0007767-82.2019.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: SHIRLEY DE FATIMA RIBEIRO MOURA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de SHIRLEY DE FÁTIMA RIBEIRO MOURA, com o objetivo de obter a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, em razão do inadimplemento contratual por parte da ré.
Alega a parte autora que as partes firmaram contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária em garantia (Cédula de Crédito Bancário nº 383059348), para aquisição de um veículo FIAT SIENA ELX 1.4 MPI, placa DJP8923, chassi nº 9BD17201M93462571, ano/modelo 2008, movido a gasolina, cor prata, RENAVAM nº 000982136714.
O financiamento foi contratado em 29/06/2018, com prazo de 48 meses e parcelas mensais de R$ 651,08.
Ocorre que a parte requerida deixou de cumprir com suas obrigações contratuais a partir de 29/12/2018, permanecendo inadimplente até a propositura da presente demanda.
Em suas palavras, “o valor do débito do (a) Requerido (a) corresponde a R$ 19.693,98 (dezenove mil seiscentos e noventa e três reais e noventa e oito centavos)”.
Para reforçar sua alegação, argumenta que foram esgotados todos os meios extrajudiciais para o recebimento do débito, sendo a medida judicial necessária diante da inércia da parte devedora.
Sustenta ainda que, nos termos do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04, e com fundamento no artigo 311 do CPC, há respaldo legal para a concessão da liminar pleiteada, visando a imediata apreensão do bem objeto da alienação fiduciária, com o objetivo de garantir a efetividade da tutela.
Por fim, requer que seja concedida liminar para expedição imediata de mandado de busca e apreensão do bem descrito, com autorização de arrombamento e reforço policial, e posterior citação da parte ré para, querendo, purgar a mora ou apresentar contestação, bem como a consolidação da propriedade plena do bem no patrimônio do credor, em caso de não pagamento, com autorização para transferência junto ao DETRAN/CIRETRAN e baixa das restrições da garantia fiduciária.
Através da decisão de fls. 30, foi deferida a liminar pleiteada e expedido o mandado de busca e apreensão.
Conforme consta nas certidões de fls. 50 e no auto de apreensão de fls. 44-46, foi efetivada a apreensão do veículo objeto da lide.
Além disso, às fls. 35-36, a parte autora requereu a retirada da restrição RENAJUD sobre o referido bem, o que foi deferido por despacho judicial às fls. 51-52.
Posteriormente, foi realizada a citação da parte requerida para apresentar contestação no prazo legal.
Entretanto, conforme certidão lavrada pelo Cartório do Juízo no documento de ID 52010102, transcorrido o prazo legal, não houve manifestação da parte requerida, razão pela qual DECRETO sua revelia.
Relatados, passo a fundamentar e a decidir.
O julgamento antecipado do mérito faz-se autorizado pelas disposições contidas no art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Preambularmente, ressalto que nos termos do art. 3º, § 2º do Decreto Lei 911/69 a purgação da mora deverá ser efetiva no prazo de cinco dias após a execução da liminar: “Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)” (Destaquei).
Constato da análise que o requerente pretendia a efetivação do depósito de um veículo FIAT SIENA ELX 1.4 MPI, placa DJP8923, chassi nº 9BD17201M93462571, ano/modelo 2008, movido a gasolina, cor prata, RENAVAM nº 000982136714.
O requerido, citado para pagar o valor devido em 5 (cinco) dias ou contestar a presente ação em 15 (quinze) dias, permaneceu silente, conforme certidão de fls. 66/verso.
Com isso, há de incidir os efeitos da revelia nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil que dispõe: “Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Certo que se o demandado, após executada a decisão liminar, permaneceu inerte, há que incidir a norma do § 1º do artigo 3° do Decreto Lei 911/69 que dispõe: “Art 3º.
O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária”.
Transcrevo doutrina sobre o tema: "Transmitida a para fim de garantia, sua resolução se opera no momento em que perde a função, regressando ao patrimônio do primitivo titular.
Tal se dá porque o fiduciário a adquire, tão somente, para garantir seu crédito.
Trata-se de negócio translativo vinculado a negócio obrigacional, com eficácia subordinada ao adimplemento da obrigação assumida, no contrato, pelo fiduciante.
Contrai o fiduciário,
por outro lado, a obrigação de restituir a coisa, se o fiduciante paga a dívida.
Esse pagamento atua como condição resolutiva, pondo termo à resolúvel." (Orlando Gomes, Direitos Reais, 19ª ed., p. 271-272)”. É pacífico o entendimento da corte Superior quanto comprovação da mora: EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
MORA.
COMPROVAÇÃO.
TEMA 1.132 DO STJ.
RECURSO PROVIDO. 1.
Para o ajuizamento da demanda de busca e apreensão, é imprescindível a comprovação da mora, consoante preconiza a Súmula n.º 72, do STJ. 2.
De acordo com a nova orientação jurisprudencial, em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Precedente do c.
STJ (Tema 1.132). 3.
Considerando que a presente situação alinha-se com a questão de direito submetida ao procedimento de uniformização pelo Superior Tribunal de Justiça, deve ser aplicado o precedente para reconhecer a comprovação da mora e determinar a busca e apreensão do veículo. 4.
Recurso provido. (Data: 21/Jun/2024 Órgão julgador: 2ª Câmara Cível Número: 5013269-22.2023.8.08.0000 Magistrado: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Assunto: Tutela de Urgência).
A ação de busca e apreensão é procedimento especial e na hipótese de inadimplemento do devedor após ter sido citado tem-se o direito de o credor em ter consolidado a propriedade e a posse plena do bem alienado ao requerido.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para consolidar a propriedade e a posse plena do bem alienado fiduciariamente – veículo FIAT SIENA ELX 1.4 MPI, placa DJP8923, chassi nº 9BD17201M93462571, ano/modelo 2008, movido a gasolina, cor prata, RENAVAM nº 000982136714. – no patrimônio do credor fiduciário em conformidade como o § 1º do artigo 3° do Decreto lei 911/69, alterado pela Lei nº. 10931/2004.
Esclareça-se que a consolidação do bem em posse do autor se dá visando sua alienação, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do crédito e das despesas decorrentes do contrato, entregando ao devedor o saldo remanescente apurado, se houver, tudo isto nos termos do art. 2º da Lei 911/69.
Via de consequência, declaro extinto o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Mercê da sucumbência, condeno o requerido nas custas processuais e em honorários advocatícios que arbitro, equitativamente, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Consigno que foi implementada a retirada da restrição do veículo objeto da presente lide, conforme atestado na certidão de fls. 52.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades legais.
Serra-ES, 16 de abril de 2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
22/04/2025 15:18
Expedição de Intimação Diário.
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21/04/2025 13:11
Julgado procedente o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REQUERENTE).
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28/01/2025 18:55
Conclusos para despacho
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07/10/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2024 21:33
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 16:58
Decorrido prazo de SHIRLEY DE FATIMA RIBEIRO MOURA em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 16:57
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/04/2024 14:12
Processo Inspecionado
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22/03/2024 15:19
Expedição de carta postal - citação.
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05/12/2023 15:56
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2019
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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