TJES - 0014187-89.2008.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 01:11
Decorrido prazo de JAIR MEROTTO em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 01:11
Decorrido prazo de IGOR LOUREIRO CUZZUOL DA ROSA em 27/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:04
Publicado Despacho - Carta em 25/04/2025.
-
30/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0014187-89.2008.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IGOR LOUREIRO CUZZUOL DA ROSA REQUERIDO: JAIR MEROTTO Advogado do(a) REQUERENTE: JEFERSON RONCONI DOS SANTOS - ES22175 Advogados do(a) REQUERIDO: OZIRES PIZZOL - ES3450, RAUL DIAS BORTOLINI - ES14023 Despacho (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Compulsando os autos observa-se a parte exequente, JAIR MEROTTO, em ID 44145529, apresentou cumprimento de sentença.
Proceda à Serventia a regularização do feito, passando a constar cumprimento de sentença, observando que o Senhor JAIR MEROTTO deverá constar como parte exequente.
Desta forma, INTIME-SE a parte requerida do cumprimento de sentença, observando-se as hipóteses dos incisos I ao IV, do §2º, do artigo 513, do Código de Processo Civil, para: 1) No prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor cobrado em cumprimento de sentença, sendo cientificada que, o não pagamento no prazo de Lei, acarretará o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e também, de honorários advocatícios em 10% (dez por cento), a teor do que preceitua o §1º, do art. 523, do Código de Processo Civil; 2) Na ausência de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, estabeleço multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios em 10% (dez por cento), tudo em conformidade com o §1º do art. 523, do Código de Processo Civil; 3) Transcorrido o prazo previsto no artigo 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o devedor, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 e seu §1º do Código de Processo Civil); 4) Decorrido o prazo de impugnação e persistindo a ausência de comprovação de pagamento, CERTIFIQUE-SE e intime-se a parte requerente do cumprimento de sentença para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito for para prosseguimento do feito.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 4 de abril de 2025 Fernando Antonio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM nº 0078/2025 -
23/04/2025 14:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/04/2025 14:29
Expedição de Intimação Diário.
-
14/04/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2025 15:11
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
26/09/2024 17:38
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 23:27
Decorrido prazo de IGOR LOUREIRO CUZZUOL DA ROSA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 23:27
Decorrido prazo de IGOR LOUREIRO CUZZUOL DA ROSA em 19/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 03:43
Decorrido prazo de JAIR MEROTTO em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:43
Decorrido prazo de IGOR LOUREIRO CUZZUOL DA ROSA em 13/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 13:56
Apensado ao processo 0029994-27.2008.8.08.0024
-
24/10/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 13:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007231-82.2024.8.08.0024
Maria Cristina Vieira Teodoro
Estado do Espirito Santo
Advogado: Kenia Silva dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/02/2024 10:41
Processo nº 5015159-50.2025.8.08.0024
Liv Livraria Internacional de Vitoria Lt...
Chefe da Subsecretaria de Estado da Rece...
Advogado: Luciana Gabriela Cirino
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/04/2025 18:34
Processo nº 5007558-02.2024.8.08.0000
Fellipe Caldeira Ramos
Cooperativa de Credito Conexao - Sicoob ...
Advogado: Rayssa Caldeira Ramos
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/06/2024 22:29
Processo nº 5000723-20.2024.8.08.0025
Vanessa Amaral Dalmonech
Supersim Analise de Dados e Corresponden...
Advogado: Danieli Dheny Luxinger
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/08/2024 14:37
Processo nº 0002358-09.2016.8.08.0056
Banco do Brasil S/A
Leticia Schaffelen
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/05/2022 13:29