TJES - 5015159-50.2025.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 04:53
Decorrido prazo de LIV LIVRARIA INTERNACIONAL DE VITORIA LTDA em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Vara Plantonista 1ª Região Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:( ) 5015159-50.2025.8.08.0024 IMPETRANTE: LIV LIVRARIA INTERNACIONAL DE VITORIA LTDA IMPETRADO: CHEFE DA SUBSECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO A parte autora LIV LIVRARIA INTERNACIONAL DE VITORIA LTDA propôs ação de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR em face de CHEFE DA SUBSECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESPÍRITO SANTO.
O impetrante argumentou em síntese o seguinte: 1. inexistência do crédito tributário; 2. caráter meramente formal da infração; 3. violação dos princípios constitucionais; 4. por fim requereu liminarmente a suspensão do ato impugnado nos termos do artigo 151, V do CTN É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Conforme o disposto no artigo 4º da Resolução 29/2010 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo o plantão judiciário, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: a) pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que figurar como autoridade coatora aquela que estiver submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; b) medida liminar em processos, de competência da Justiça Estadual, relativos a greve ou decorrentes de casos equiparados a estado de greve; c) comunicações de prisão em flagrante e à apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; d) em caso de justificativa urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária ou internação provisória de infrator; e) pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência, assim como pedido de quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico, quando não se puder aguardar o normal expediente forense; f) medida cautelar ou antecipatória de efeito de tutela, de natureza cível ou criminal, inclusive às relativas ao Juizado da Infância e da Juventude, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou que a situação da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; g) medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas as hipóteses acima enumeradas. h) Receber Representação ajuizada pelo Ministério Público em feriados e finais de semana, em desfavor de adolescente apreendido e, salvo se em regime de sobreaviso, realizar audiência de apresentação, analisando a possibilidade de aplicação de remissão com ou sem medida socioeducativa, bem como decretação ou revogação da internação provisória; expedir guia de internação provisória; solicitar vaga à Central de Vagas na forma do Ato Normativo Conjunto nº 06/23 por intermédio do e-mail: [email protected]; expedir alvará de liberação. (Inserido pela Resolução nº 028/2023, publicada em 23/09/2023) i) Realizar Audiência de Justificação de adolescentes e jovens evadidos das unidades de internação e/ou semiliberdade, por magistrados com competência criminal, quando da recaptura ou retorno voluntário, em até 24 horas.
Caso seja necessária uma vaga de internação ou semiliberdade, expedir guia de internação e solicitar vaga à Central de Vagas na forma do Ato Normativo Conjunto nº 06/23 por intermédio do e-mail: [email protected].
Referido dispositivo não é aplicável aos plantões noturnos realizados nos dias úteis. (Inserido pela resolução nº 07/2025, publicada em 21/02/2025) Dessa forma, fica claro que o plantão judiciário não se destina a apreciar situações (por mais urgentes que sejam) que poderiam ter sido apresentadas no expediente normal do Judiciário, mas não foram por relapso ou desídia da parte.
Ora, considerando que o juiz plantonista não tem competência jurisdicional para se pronunciar sobre as questões supramencionadas, as decisões que proferisse a respeito seriam gravadas de nulidade absoluta, por violação ao princípio do juiz natural.
No caso vertente, a documentação colacionada aos autos e a narração fática feita na inicial deixam claro que não existe situação de urgência/emergência.
Desse modo, é forçoso concluir que a tutela pretendida pode perfeitamente ser pleiteada durante o horário normal do expediente forense, razão pela qual, a teor do já mencionado art. 4º, da Resolução 29/2010 do TJ/ES, não compete ao Juízo plantonista se pronunciar a respeito.
Diante do exposto, deixo de apreciar os pedidos contidos na peça exordial e determino o encaminhamento dos autos ao Juízo De Origem.
Intime-se e diligencie-se.
Vitória,28 de abril de 2025.
JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM JUIZ DE DIREITO Sdm -
28/04/2025 19:48
Recebidos os autos
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28/04/2025 19:48
Remetidos os Autos (encerradas atribuições em Plantão) para Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
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28/04/2025 19:48
Expedição de Intimação - Diário.
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28/04/2025 19:15
Declarada incompetência
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28/04/2025 18:50
Conclusos para decisão
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28/04/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 18:34
Recebidos os autos
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28/04/2025 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vitória - Vara Plantonista 1ª Região
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28/04/2025 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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