TJES - 5000551-22.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Walace Pandolpho Kiffer - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HABEAS CORPUS.
ALEGADA OMISSÃO.
CADEIA DE CUSTÓDIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que denegou, por unanimidade, a ordem de habeas corpus, sob alegação de nulidades decorrentes da quebra da cadeia de custódia na apreensão e perícia de aparelhos celulares.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto aos argumentos sobre (i) ausência de formulário de cadeia de custódia; (ii) inexistência de invólucros e lacres nos aparelhos apreendidos; (iii) não identificação técnica dos dispositivos; (iv) ausência de arquivos de extração com código hash; (v) manuseio por agentes não peritos; e (vi) uso de printscreens como única forma de extração de dados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão enfrentou adequadamente as alegações da Defesa, assentando que a ausência de elementos formais não configura, por si só, nulidade da prova digital, especialmente sem demonstração de prejuízo concreto. 4.
Destacou-se que a extração dos dados foi autorizada judicialmente, com uso de ferramenta técnica apropriada e geração de código hash. 5.
A inovação probatória promovida pela Defesa após a manifestação ministerial encontra óbice na vedação de dilação probatória em habeas corpus. 6.
A jurisprudência consolidada do STJ exige demonstração de prejuízo efetivo para o reconhecimento de nulidade, o que não se verificou nos autos. 7.
Não se verificou omissão no julgado, tampouco contradição ou obscuridade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: A alegação de quebra de cadeia de custódia, desacompanhada de demonstração concreta de prejuízo ou adulteração da prova, não enseja nulidade da prova digital.
Não há omissão no acórdão que examina, ainda que implicitamente, todos os fundamentos relevantes ao deslinde da controvérsia.
Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CPP, arts. 158-A, 158-B, 159 e 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.182.118/SP, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 14/5/2025, DJEN 19/5/2025. -
23/07/2025 15:19
Expedição de Intimação - Diário.
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23/07/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 15:47
Conhecido o recurso de GABRIEL DE CASTRO BALBI - CPF: *46.***.*40-54 (PACIENTE) e ROBERT DIAS LINO - CPF: *31.***.*07-10 (PACIENTE) e não-provido
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22/07/2025 13:48
Juntada de Certidão - julgamento
-
22/07/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 17:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/06/2025 16:29
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 16:29
Pedido de inclusão em pauta
-
09/06/2025 12:57
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
09/06/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ROBERT DIAS LINO em 09/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:00
Decorrido prazo de GABRIEL DE CASTRO BALBI em 09/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Publicado Acórdão em 30/04/2025.
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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12/05/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 15:40
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 17:02
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
30/04/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000551-22.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: GABRIEL DE CASTRO BALBI e outros COATOR: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA SERRA RELATOR(A):WALACE PANDOLPHO KIFFER ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PROVA DIGITAL.
ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO DEMONSTRADO.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Gabriel de Castro Balbi e Robert Dias Lino, apontando suposto constrangimento ilegal decorrente da quebra da cadeia de custódia de prova digital, com pedido de nulidade e desentranhamento dos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em verificar se a extração dos dados telemáticos dos pacientes violou a cadeia de custódia da prova, comprometendo sua autenticidade e admissibilidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A extração da prova digital foi regularmente autorizada pelo juízo competente e realizada com o uso do software Avilla Forensics 3.0, gerando código hash, o que preserva sua integridade. 4.
A ausência de indícios concretos de adulteração da prova afasta a alegação de nulidade, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 5.
A mera alegação genérica de quebra da cadeia de custódia, sem demonstração de prejuízo efetivo, não enseja nulidade da prova, conforme precedentes jurisprudenciais. 6.
A questão da validade da prova digital deve ser analisada no curso da instrução criminal, não sendo cabível o afastamento sumário por meio de habeas corpus.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Ordem denegada.
Tese de julgamento: "A alegação de quebra da cadeia de custódia da prova digital, desacompanhada de demonstração concreta de prejuízo ou adulteração, não é suficiente para ensejar sua nulidade." Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): Constituição Federal, art. 5º, LXVIII.
Código de Processo Penal, arts. 158-A e seguintes.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 175.637/RJ, Sexta Turma, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, DJe 18/04/2024.
STJ, AgRg-REsp 1.989.212/SP, Sexta Turma, Relª Min.
Laurita Vaz, DJe 02/10/2023. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER Composição de julgamento: 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Relator / 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Vogal / 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal VOTOS VOGAIS 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO (Vogal) Acompanhar 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 5000551-22.2025.8.08.0000 PACIENTE: GABRIEL DE CASTRO BALBI E ROBERT DIAS LINO AUT.
COATORA: JUÍZO DE DIREITO DE SERRA – 3ª VARA CRIMINAL RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER VOTO Conforme relatado, trata-se de Habeas Corpus (ID 11789419) impetrado em favor de GABRIEL DE CASTRO BALBI e ROBERT DIAS LINO, mediante alegação de suposto constrangimento ilegal causado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Serra/ES.
Sustenta a defesa a existência de constrangimento ilegal decorrente: (i) da quebra de cadeia de custódia, diante da inexistência de registro dos procedimentos adotados na preservação da integridade e autenticidade dos elementos da prova digital compartilhada dos autos nº 0009892-18.2022.8.08.0048; (ii) da invalidade das provas, uma vez que os dados telemáticos foram extraídos por “leigos”, usurpando a função dos peritos, que possuem capacidade técnica para tanto; (iii) da nulidade da prova, em razão da ausência de juntada da integralidade do arquivo digital, com o correspondente código hash.
Pelo exposto, requer a concessão da ordem para que seja decretada a nulidade da prova digital, com o seu consequente desentranhamento dos autos.
Informações prestadas em ID nº 11998503.
Em seguida, o Parecer da d.
Procuradoria de Justiça (ID nº 12395790) opinando pela denegação da ordem.
Pois bem.
Como é cediço, o habeas corpus foi concebido no art. 5º, LXVIII, da CF/88 e no art. 647 e seguintes, do Código de Processo Penal, como mecanismo hábil a combater a restrição ilegal da liberdade individual do paciente, desde que se prove o alegado de plano, independente da dilação probatória.
A despeito da argumentação defensiva, verifico que não há nenhuma ilegalidade manifesta que justifique o deferimento da ordem.
A investigação originária apura o duplo homicídio ocorrido no dia 10 de novembro de 2022, no bairro Maringá, Serra/ES, que vitimou Bruna Mara Silva Oliveira Ventura e Márcio Rony Ventura Ferreira Oliveira.
Os autos indicam que a execução foi praticada com extrema brutalidade: a vítima Bruna foi alvejada por 33 disparos de arma de fogo, enquanto Márcio recebeu 42 disparos, em um contexto de disputa territorial pelo tráfico de drogas, o que revela a frieza e a periculosidade dos executores.
O fundamento central da impetração reside na alegada quebra da cadeira de custódia da prova digital.
Contudo, consoantes informações prestadas pela autoridade coatora e pelo Ministério Público, a extração dos dados telemáticos foi regularmente autorizada pelo Juízo competente e realizada por meio do software AVILLA FORENSICS 3.0, com a devida geração de código hash, garantindo a integridade da prova.
Dessa forma, a presunção de autenticidade e idoneidade das provas colhidas prevalece até que se demonstre concreta manipulação ou adulteração dos vestígios, o que não ocorreu na espécie.
Importante destacar que o STJ tem entendimento consolidado no sentido de que a simples alegação de quebra de cadeia de custódia, desacompanhada de demonstração efetiva de prejuízo, não é suficiente para gerar a nulidade da prova (STJ, AgRg no RHC 175.637/RJ, Sexta Turma, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, DJe 18/04/2024).
Cito ainda: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
TESE DE INOBSERVÂNCIA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE ADULTERAÇÃO DAS PROVAS.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NULIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O regramento estabelecido pelo art. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal tem como objetivo resguardar a idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise judicial, de modo que interferências ilícitas durante o trâmite processual podem resultar na sua imprestabilidade.
Todavia, para que verifique a nulidade, é imprescindível que seja demonstrado o risco concreto de que os vestígios coletados tenham sido adulterados, o que não ocorreu no caso. [...] 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-REsp 1.989.212; Proc. 2022/0064507-6; SP; Sexta Turma; Relª Min.
Laurita Vaz; Julg. 26/09/2023; DJE 02/10/2023) No presente caso, os elementos probatórios foram obtidos mediante decisão judicial regularmente fundamentada, e não há nos autos indícios concretos de que os dados extraídos tenham sido adulterados ou falseados.
Ainda que houvesse alguma dúvida sobre a lisura da extração, o correto seria a realização de contraprova pericial na instrução criminal, e não o afastamento sumário da prova por meio de habeas corpus.
Pelo exposto, DENEGO a ordem de habeas corpus. É como voto. 8 _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
24/04/2025 14:03
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/04/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 16:09
Denegado o Habeas Corpus a GABRIEL DE CASTRO BALBI - CPF: *46.***.*40-54 (PACIENTE) e ROBERT DIAS LINO - CPF: *31.***.*07-10 (PACIENTE)
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16/04/2025 16:06
Juntada de Certidão - julgamento
-
16/04/2025 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/04/2025 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 13:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/03/2025 15:12
Processo devolvido à Secretaria
-
31/03/2025 15:12
Pedido de inclusão em pauta
-
19/03/2025 18:06
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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19/03/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 15:34
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2025 15:34
Retirado de pauta
-
19/03/2025 15:34
Retirado pedido de inclusão em pauta
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19/03/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 18:58
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
13/03/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 17:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/03/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 13:16
Processo devolvido à Secretaria
-
06/03/2025 13:16
Pedido de inclusão em pauta
-
25/02/2025 15:15
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
25/02/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 08:41
Processo devolvido à Secretaria
-
29/01/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 14:08
Conclusos para despacho a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
22/01/2025 14:08
Recebidos os autos
-
22/01/2025 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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22/01/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 19:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/01/2025 19:11
Recebidos os autos
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21/01/2025 19:11
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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21/01/2025 18:53
Recebido pelo Distribuidor
-
21/01/2025 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/01/2025 16:39
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 16:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/01/2025 17:41
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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20/01/2025 16:59
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 15:06
Conclusos para julgamento a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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17/01/2025 14:51
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2025 14:51
Expedição de Promoção.
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17/01/2025 13:51
Conclusos para despacho a HELIMAR PINTO
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17/01/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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