TJES - 5000735-04.2025.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 17:07
Decorrido prazo de PICPAY INVEST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA em 13/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 17:07
Decorrido prazo de PRICILA DAMARES QUERES COSTA em 13/06/2025 23:59.
-
22/06/2025 21:43
Juntada de Petição de carta de preposição
-
21/06/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
-
21/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
13/06/2025 00:56
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 12/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000735-04.2025.8.08.0056 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRICILA DAMARES QUERES COSTA REU: PICPAY INVEST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA, NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: BRUNA LOMANTO FARO - BA67382 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Nos termos do artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, “extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) quando for reconhecida a incompetência territorial”.
Por outro lado, o artigo 8º do Código de Defesa do Consumidor preceitua que “na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: (…) a ação pode ser proposta no domicílio do autor”.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1032876/MG e do CC nº 107816/RN, fixou o entendimento de que, em se tratando de relação de consumo, a competência será fixada em favor do consumidor, sendo o juízo do domicílio da parte vulnerável apto para o julgamento da demanda.
Vejamos: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ENSINO SUPERIOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONEXÃO.
EXECUÇÃO DAS MENSALIDADES.
COMPETÊNCIA.
PREVENÇÃO.
REUNIÃO DAS DEMANDAS. 1 - Segundo entendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo, resolve-se a competência em favor do consumidor, apta a definir o juízo onde tem domicílio a parte vulnerável da relação. 2 - Ajuizada ação de indenização fundada na inexistência de relação jurídica (ausência de contrato) com a Universidade, que por sua vez propõe execução, baseada no mesmo contrato, porque não teriam sido pagas as mensalidades, há conexão entre as ações, ante a coincidência de partes e de causa de pedir, resolvida pelo critério da prevenção onde primeiro efetivada a citação (art. 219 do CPC). (...) (CC n. 107.816/RN, relator Ministro Fernando Gonçalves, Segunda Seção, julgado em 14/4/2010, DJe de 20/4/2010.) (grifo nosso) DIREITO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ADESÃO.
ARTIGO 535, II, CPC.
VIOLAÇÃO.
NÃO-OCORRÊNCIA.
MULTA.
EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIOS.
AFASTADA.
EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS.
COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. (…) 4.
O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. 5.
O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados. 6.
A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade.7.
Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de interesse de representante do consumidor sediado em local diverso ao do domicílio do autor. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (REsp n. 1.032.876/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/12/2008, DJe de 9/2/2009.) (grifo nosso) Assim sendo, em que pese as alegações trazidas pela parte autora no petitório de ID 67756713, o ajuizamento e/ou processamento de demandas que envolvem relações de consumo necessita observar a regra de competência fixada pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), qual seja, a do domicílio da parte vulnerável da relação.
Ademais, frisa-se que o boletim de ocorrência mencionado pela requerente foi registrado de forma on-line.
Dessa maneira, considerando que a requerente, ora consumidora, é moradora do município de Barra de São Francisco/ES, este Juízo se mostra incompetente para processar e julgar a presente demanda.
Ante o exposto, sem mais delongas, eis que desnecessárias, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários, conforme disposições dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado e estando tudo em ordem, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
28/05/2025 14:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2025 14:00, Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
-
28/05/2025 14:48
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/05/2025 14:39
Extinto o processo por incompetência territorial
-
28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de PRICILA DAMARES QUERES COSTA em 27/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 16:54
Juntada de Petição de habilitações
-
30/04/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
-
28/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
25/04/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000735-04.2025.8.08.0056 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRICILA DAMARES QUERES COSTA Advogado do(a) AUTOR: BRUNA LOMANTO FARO - BA67382 REU: PICPAY INVEST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA, NU PAGAMENTOS S.A.
INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para se manifestar dos termos da CERTIDÃO de Id nº 67482611, no prazo de 15 (quinze) dias.
Santa Maria de Jetibá/ES, 22 de abril de 2025.
MARCELA SASSEMBURG ARRIGONI Chefe de Setor de Conciliação NF 4560698 | Matrícula 210881-03 -
22/04/2025 15:20
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/04/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 14:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2025 14:00, Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
-
22/04/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5026735-36.2023.8.08.0048
Jose de Moraes Neto
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Diego Martins Dutra de Faria
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/10/2023 22:07
Processo nº 0000176-64.2023.8.08.0069
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Nelson da Silva
Advogado: Mario Sergio Nemer Vieira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/03/2023 00:00
Processo nº 5010851-77.2024.8.08.0000
Banco do Estado do Espirito Santo
Dionnes Bruno Jesuino Bento
Advogado: Adriano Frisso Rabelo
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/08/2024 16:41
Processo nº 5001083-61.2021.8.08.0056
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Cell Site Solutions - Cessao de Infraest...
Advogado: Rafael Antonietti Matthes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/09/2021 09:34
Processo nº 5002096-59.2023.8.08.0013
Policia Militar do Estado do Espirito SA...
Savio Rodrigues dos Santos
Advogado: Jaqueline Ferreira Vianna
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/12/2023 07:30