TJES - 0004973-19.2018.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 00:50
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS TRANSPORTADORES DO ESPIRITO SANTO em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:50
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 01:23
Publicado Intimação - Diário em 30/04/2025.
-
26/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Amb.
Rua Major Domingos Vicente, 70, Fórum Juiz Olival Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 32559119 PROCESSO Nº 0004973-19.2018.8.08.0050 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS TRANSPORTADORES DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) REQUERENTE: MANOELA BARBIERI - ES13056 Advogados do(a) REQUERIDO: ADRIANO SEVERO DO VALLE - ES14982, DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318 SENTENÇA INTEGRATIVA Vistos em inspeção Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Oi Móvel S/A – em recuperação judicial e Associação dos Transportadores do Espírito Santo – ATRES em face da sentença proferidas às fls. 152 Nos embargos opostos pela requerida, esta sustenta que a sentença é contraditória uma vez que a condenação principal trouxe apenas obrigações de fazer, ante a rejeição ao pedido de condenação por danos morais.
Afirma que há contradição entre relatório e dispositivo da sentença extintiva de mérito, visto que a autora não requereu a condenação da requerida em obrigações de pagar, de modo que este não é o critério mais adequado para a estipulação dos consectários de sucumbência (id 31767644).
Nos embargos opostos pela autora, esta alega que condenação dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação para cada parte é contraditória já que não houve condenação pecuniária, mas tão somente declaração de inexistência de relação jurídica e débito.
Assim, considerando que não há valor de condenação e também do proveito econômico obtido e ainda não há possibilidade de mensuração, requer seja fixado sobre o valor atualizado da causa.
Breve relato.
DECIDO.
Como se sabe, os embargos de declaração se prestam para completar a decisão omissa, ou torná-la mais clara, nas hipóteses de contradição ou obscuridade, ou ainda para corrigir erro material, ex vi do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
A propósito, extrai-se das lições de Daniel Amorim Assumpção Neves: Os incisos do art. 1022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art.1.022,I, do Novo CPC), omissão (art.1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC). (Manual de Direito Processual Civil. 8 ed. eBook.
Salvador: JusPodivm, 2016. l.1.753) Em análise dos autos, verifica-se que Associação dos Transportadores do Espírito Santo – ATRES ajuizou “ação ordinária” em face de Oi Móvel S/A, pleiteando: a) a declaração da inexistência de relação jurídica e do débito em relação ao contrato de telefonia; b) o cancelamento imediato do suposto contrato; c) a condenação da requerida ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais, além da verba sucumbencial.
Após o trâmite regular da ação, em 29.09.2022 foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: DISPOSITIVO Pelo exposto, e sem maiores digressões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e do débito relacionado aos Serviços Conta OI e OI Gestor - n°. (27) 98823-9563.
Resolvo o mérito na forma do art. 487, I do CPC.
Haja vista a sucumbência recíproca, ambas as partes devem arcar, pro rata, com as custas processuais, que fixo em 30% para a parte Autora e 70% para a parte Ré.
Relativamente aos honorários advocatícios, fixo em 10% sobre o valor da condenação para cada parte, consoante art. 85, § 2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Percebe-se que somente houve procedência no pedido declaratório de inexistência de relação jurídica.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, embora não haja expressa menção na parte dispositiva, na fundamentação restou consignado que “Logo, para que se caracterizasse o dano moral in casu, indispensável a prova da lesão à honra objetiva da parte, ou seja, de ofensa à imagem e/ou nome comercial, o que, entretanto, não se mostrou evidente pela simples cobrança indevida”.
Em análise da verba sucumbencial, tenho que ambas devem ser fixadas de maneira distinta.
Explico: No que diz respeito à verba sucumbencial em favor do patrono da parte autora, haveria de ser aplicado sobre o proveito econômico em razão do êxito no pedido declaratório.
Em que pese a parte autora afirmar a inexistência de condenação pecuniária, percebe-se que seu pedido declaratório diz respeito à ausência de relação jurídica entre as partes e, ainda, a cobrança de três faturas que supostamente constavam em atraso: julho de 2018 no valor de R$ 43,46; agosto de 2018 no valor de R$ 95,00; setembro de 2018 no valor de R$ 95,00, totalizando a quantia de R$ 233,46.
Assim, é possível mensurar o proveito econômico obtido pela parte autora ao passo que ao declarar a inexistência da relação jurídica, restou também inexistente o débito que ora estava sendo cobrada.
No entanto, embora seja possível mensurar o proveito econômico, ressalta-se a impossibilidade de aplicação da regra prevista no artigo 85, § 2º, do CPC por força da disposição contida no § 8º, porquanto, mesmo que os honorários advocatícios fossem fixados no percentual máximo de 20% (vinte por cento), este resultaria no valor ínfimo de R$ 46,69, ferindo, assim, a dignidade do profissional, uma vez que insuficiente para remunerar o seu trabalho de defesa técnica.
Desse modo, a remuneração deverá ser arbitrada por apreciação equitativa, com base no disposto no § 8º, do citado artigo 85, do CPC, observando-se as diretrizes dos incisos do § 2º, de forma a remunerar de forma digna o trabalho do Advogado do autor.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE ADVOGADO.
VALOR IRRISÓRIO.
ALTERAÇÃO. 1.
Na casuística, os honorários advocatícios foram fixados sobre o valor da condenação (R$ 1.350,00), deixando o julgador de observar que o proveito econômico da ação/condenação figura-se de pequena monta, ensejando, honorários ínfimos, motivo porque a remuneração do causídico deverá ser calculada por arbitramento, conforme o regramento patenteado nos §§ 2º e 8º, do art. 85, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJ-GO - AC: 50002563820218090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)) Sobre a verba sucumbencial em favor do patrono da requerida, deve ser aplicada a regra do art. 85, § 2º, do CPC ante o proveito econômico obtido com a improcedência dos danos morais pleiteados pelo autor.
Como acima mencionado, o autor pugnou na condenação da requerida ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais.
Desta forma, os honorários em favor do patrono da requerida deve observar essa quantia.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULOS C/C CANCELAMENTO DE PROTESTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DUPLICATAS DECLARADAS NULAS - PROTESTOS CANCELADOS - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA - SÚMULA 385 DO STJ - INCIDÊNCIA NO CASO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - OCORRÊNCIA - DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - BASE DE CÁLCULO - ART. 85, § 2º, DO CPC - INOBSERVÂNCIA - MODIFICAÇÃO CABÍVEL - RECURSO PROVIDO EM PARTE - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada com a edição da Súmula 385, é no sentido de que a existência de outro registro regular contra o devedor obsta a concessão de indenização por danos morais, em decorrência de indevido protesto ou inscrição em cadastros de restrição creditícia, que, por força da preexistência da legítima anotação, não aumenta o descrédito contra si, por parte de terceiros, assim como não lhe lesa a honra - Configurando-se a sucumbência recíproca, mostra-se adequada a distribuição dos respectivos ônus entre os litigantes, de forma proporcional ao acolhimento/rejeição dos pleitos deduzidos na peça inicial - A definição da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar a ordem prevista no art. 85, § 2º, do CPC, bem como eventual distinção entre os proveitos econômicos obtidos pelos litigantes - Recurso provido em parte.
Sentença reformada em parte. (TJ-MG - AC: 15521585820148130024 Belo Horizonte, Relator: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 14/03/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2023) Por estas razões, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para: a) Fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, de forma equitativa, em R$ 600,00 (seiscentos reais) com fulcro no artigo 85, § 2º, I, II, III, e IV, c/c § 8º, do Código de Processo Civil. a.1) A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que, arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba.
Também devem incidir juros de mora sobre a verba advocatícia, desde que o trânsito em julgado da decisão que a fixou, nos termos do § 16 do art. 85 do CPC/15 . b) Fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da requerida em 10% sobre o proveito econômico com a improcedência dos danos morais pleiteados pelo autor, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. a.1) A fixação de honorários em percentual sobre o valor do proveito econômico obtido - importa na necessidade de que este incida sobre o valor atualizado de tais importâncias, ou seja, é indispensável a atualização monetária da base de cálculo, com aplicação dos índices próprios de correção monetária desde o ajuizamento da ação e os juros de mora a partir do trânsito em julgado que os fixou.
No mais, permanece inalterada a sentença como lançada.
INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC).
De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, com as nossas homenagens, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 1.010 do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Viana/ES. 06 de fevereiro de 2025.
SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito -
24/04/2025 14:06
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/02/2025 15:44
Processo Inspecionado
-
06/02/2025 15:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/10/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
15/10/2023 21:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2023 13:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/09/2023 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2018
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000020-82.2025.8.08.0016
Fort Lar Material de Construcao LTDA - M...
Rafaela Favero Rosa
Advogado: Alessandra Desteffani Scolforo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/01/2025 12:50
Processo nº 5011685-71.2025.8.08.0024
Giannandrea Trindade Ribeiro
Alfonsus Marcio Alvarenga Rocha
Advogado: Carolina Freitas Campo Dall Orto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/03/2025 16:10
Processo nº 5000298-83.2025.8.08.0016
Jj Comercio Agrocampo LTDA
Rose Maria da Costa
Advogado: Alessandra Desteffani Scolforo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/03/2025 12:38
Processo nº 5041485-81.2024.8.08.0024
Pedro Rodrigues Fraga
Viacao Grande Vitoria S.A
Advogado: Felipe Goncalves Cipriano
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/10/2024 16:26
Processo nº 5000064-48.2025.8.08.0066
Soely Bonato
Fernanda Premoli
Advogado: Mariana Augusto Ronconi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/05/2025 10:34