TJES - 0000766-21.2023.8.08.0011
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Cachoeiro de Itapemirim
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 04:42
Decorrido prazo de ROMERO GARCIA PASSOS em 16/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:24
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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14/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000766-21.2023.8.08.0011 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ROMERO GARCIA PASSOS INTIMAR V.
SA.
PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS NO PRAZO LEGAL, CONFORME DETERMINADO NO DESPACHO PROFERIDO NA AUDIÊNCIA REALIZADA. -
09/06/2025 15:38
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 15:29
Juntada de Certidão
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05/06/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 01:26
Decorrido prazo de ROMERO GARCIA PASSOS em 02/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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31/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0000766-21.2023.8.08.0011 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: ROMERO GARCIA PASSOS Aos vinte (20) dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco (2025) ás 16:00 horas, foi constatada, após o pregão, a presença virtual no aplicativo de tecnologia “Zoom.us”, ferramenta utilizada para viabilização da videoconferência, do Exmo.
Sr.
Dr.
JOÃO CARLOS LOPES MONTEIRO LOBATO FRAGA, MM.
Juiz de Direito, da Dra.
ROBERTA PIMENTEL FULLY MIGUEL, Promotora de Justiça, do Dr.
BRUNO E SILVA TEIXEIRA, OAB/ES 22.977 e do Dr.
RICARDO DE MATTOS GARCIA PASSOS, OAB/ES 39.899 Advogados Constituídos assistindo o acusado ROMERO, presente virtualmente.
Presente também o Dr.
DOUGLAS LACERDA DE OLIVEIRA FERREIRA, OAB/ES 35.398, Advogado Constituído, assistindo a vítima.
Aberta a audiência, foi procedida a oitiva da vítima Gleice Kelen Matielo.
Após, foi realizado o interrogatório do réu.
A Defesa requereu prazo para apresentação de Alegações.
Pela ordem, foi dada a palavra ao MINISTÉRIO PÚBLICO para oferecimento das Alegações Finais orais, registradas audiovisualmente de forma integral na mídia anexa, tendo o órgão Ministerial requerido o acolhimento da pretensão punitiva estatal inserta na denúncia, bem como a atualização da certidão de antecedentes criminais do réu.
A seguir, pelo MM.
Juiz foi proferido(a) o(a) seguinte DESPACHO: 1) Dê-se vista a Defesa para Alegações, conforme requerido. 2) Após, formalize a conclusão do feito para prolação de sentença.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente.
Eu, Estagiária, que o digitei, indo pelo Magistrado devidamente assinado.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, na data da assinatura eletrônica.
JOÃO CARLOS LOPES MONTEIRO LOBATO FRAGA Juiz de Direito -
26/05/2025 18:49
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 14:49
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2025 16:00, Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal.
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23/05/2025 03:20
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
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23/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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22/05/2025 17:56
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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22/05/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) Processo nº: 0000766-21.2023.8.08.0011 AÇÃO : AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Réu: ROMERO GARCIA PASSOS DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Visto em inspeção 2025.
Trata-se de denúncia formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de ROMERO GARCIA PASSOS, imputando-lhe a prática do artigo 24-A da Lei 11.340/06 e artigo 147 do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06. É breve o relatório.
DECIDO.
Desde logo, destaco que o presente ato processual destina-se tão somente ao juízo de admissibilidade da peça acusatória, isto é, cognição judicial exercida no recebimento da denúncia recai sobre os requisitos descritos no art. 41 do CPP.
Ao analisar as alegações iniciais do denunciado, não vislumbro a presença de elemento que justifique a rejeição da denúncia.
Pelo contrário, ao compulsar os autos, constato a existência de indícios de materialidade e autoria do delito imputado ao réu.
Assim sendo, a justa causa, consubstanciada justamente nos indícios de autoria e materialidade delitiva, encontra-se presente.
Em outros termos, a denúncia em apreço atende todas as exigências legais, pois: (a) contém a exposição detalhada do fato criminoso; (b) qualifica satisfatoriamente os denunciados; (c) classifica o crime em tese praticado; (d) traz o rol de testemunhas que podem comprovar tal delito.
Por outro lado, registro que, em que pese a alegação defensiva, o réu não se encontra preso por estes autos.
Sob tais razões, CONFIRMO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
Desde logo, DESIGNO audiência de instrução para o dia 20/05/2025 às 16:00 horas, cujos dados para adentrar na sala virtual da plataforma ZOOM são: ID da reunião: 710 608 3683, (https://tjes-jus-br.zoom.us/j/7106083683).
DETERMINO a INTIMAÇÃO/REQUISIÇÃO da vítima arrolada na peça acusatória, advertindo-a, sobre a necessidade de comparecimento na audiência acima designada, sob pena de condução coercitiva.
INTIME-SE ainda o acusado.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa.
INTIME-SE.
NOTIFIQUE-SE.
DILIGENCIE-SE.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, data da assinatura eletrônica.
JOÃO CARLOS LOPES MONTEIRO LOBATO FRAGA Juiz de Direito -
16/05/2025 12:25
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 12:17
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 08:59
Juntada de Petição de designação/antecipação/adiamento de audiência
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14/05/2025 08:57
Juntada de Petição de habilitações
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14/05/2025 03:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 03:41
Juntada de Certidão
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14/05/2025 01:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 01:46
Juntada de Certidão
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13/05/2025 14:56
Juntada de Petição de habilitações
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03/05/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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03/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) Processo nº: 0000766-21.2023.8.08.0011 AÇÃO : AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Réu: ROMERO GARCIA PASSOS DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Visto em inspeção 2025.
Trata-se de denúncia formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de ROMERO GARCIA PASSOS, imputando-lhe a prática do artigo 24-A da Lei 11.340/06 e artigo 147 do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06. É breve o relatório.
DECIDO.
Desde logo, destaco que o presente ato processual destina-se tão somente ao juízo de admissibilidade da peça acusatória, isto é, cognição judicial exercida no recebimento da denúncia recai sobre os requisitos descritos no art. 41 do CPP.
Ao analisar as alegações iniciais do denunciado, não vislumbro a presença de elemento que justifique a rejeição da denúncia.
Pelo contrário, ao compulsar os autos, constato a existência de indícios de materialidade e autoria do delito imputado ao réu.
Assim sendo, a justa causa, consubstanciada justamente nos indícios de autoria e materialidade delitiva, encontra-se presente.
Em outros termos, a denúncia em apreço atende todas as exigências legais, pois: (a) contém a exposição detalhada do fato criminoso; (b) qualifica satisfatoriamente os denunciados; (c) classifica o crime em tese praticado; (d) traz o rol de testemunhas que podem comprovar tal delito.
Por outro lado, registro que, em que pese a alegação defensiva, o réu não se encontra preso por estes autos.
Sob tais razões, CONFIRMO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
Desde logo, DESIGNO audiência de instrução para o dia 20/05/2025 às 16:00 horas, cujos dados para adentrar na sala virtual da plataforma ZOOM são: ID da reunião: 710 608 3683, (https://tjes-jus-br.zoom.us/j/7106083683).
DETERMINO a INTIMAÇÃO/REQUISIÇÃO da vítima arrolada na peça acusatória, advertindo-a, sobre a necessidade de comparecimento na audiência acima designada, sob pena de condução coercitiva.
INTIME-SE ainda o acusado.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa.
INTIME-SE.
NOTIFIQUE-SE.
DILIGENCIE-SE.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, data da assinatura eletrônica.
JOÃO CARLOS LOPES MONTEIRO LOBATO FRAGA Juiz de Direito -
25/04/2025 15:00
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 14:36
Expedição de Mandado - Intimação.
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09/04/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 17:11
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2025 16:00, Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal.
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17/03/2025 14:21
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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17/03/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 14:21
Processo Inspecionado
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10/02/2025 12:41
Conclusos para despacho
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03/10/2024 04:03
Decorrido prazo de ROMERO GARCIA PASSOS em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 01:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 01:14
Juntada de Certidão
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01/08/2024 16:13
Expedição de Mandado - citação.
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11/07/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 10:43
Apensado ao processo 0003049-51.2022.8.08.0011
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08/03/2024 13:28
Processo Inspecionado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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