TJES - 5001786-64.2016.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica Privativa de Execucoes Fiscais Municipais - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 24/06/2025 23:59.
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18/06/2025 14:42
Conclusos para decisão
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18/06/2025 04:55
Decorrido prazo de RONALDO MAIA LIMA em 17/06/2025 23:59.
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25/04/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 PROCESSO Nº 5001786-64.2016.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA EXECUTADO: RONALDO MAIA LIMA DECISÃO VISTO EM INSPEÇÃO O Município de Vitória requereu a penhora do imóvel objeto da inscrição, o que foi deferido pelo Juízo.
Expedido o mandado, o executado apresentou manifestação em que alega que o Município de Vitória fraudou a CDA exequenda, incluindo como objeto da inscrição um imóvel em que reside, mas que pertence a terceiro, estranho a relação processual e que não possui relação com o débito.
Assim, requereu a desconstituição da penhora e ofereceu outro imóvel para garantir o Juízo.
Intimado, o Município de Vitória permaneceu inerte.
Ato contínuo, o executado voltou a alegar a juntada de CDA fraudadas, oportunidade em que sustentou que o intuito seria levar o Juízo ao erro.
Ademais, anexou documentos para demonstrar que o imóvel incluído posteriormente na CDA não possui nenhum débito e está com seu cadastro regular.
Assim, requereu a extinção do processo ante a falta de liquidez e certeza da CDA ou, subsidiariamente, o acolhimento do bem indicado à penhora.
Em seguida, foi anexado o mandado de penhora com resultado infrutífero, sendo, novamente, intimada a municipalidade para apresentar manifestação.
Entretanto, o prazo decorreu in albis.
Posteriormente, o executado reforçou, novamente, suas manifestações anteriores, e informou que além do bem que ofereceu como garantia, há numerários bloqueados junto ao Juízo Universal que poderiam ser utilizados para garantir o feito.
Todavia, requereu a extinção da demanda, ante a inexigibilidade da CDA.
Por fim, o Município de Vitória alegou que o executado tenta turvar os autos para não realizar o pagamento do imposto.
Ademais, sustentou que a alteração da CDA decorreu da adjudicação em hasta pública do imóvel objeto da execução, o que ocasionou a alteração da inscrição municipal para que o débito fosse excluído do cadastro do imóvel e passasse a constar como débito pessoal do executado.
Assim, pugnou pela realização de consulta ao Sisbajud para garantir o Juízo.
DECIDO Inicialmente, em que pese as alegações do executado de fraude na Certidão de Dívida ativa anexada pelo Município de Vitória, não se verifica tal situação no processo.
Conforme manifestações de id nº 49341207 e em outras demandas que tramitam nesse Juízo, o imóvel objeto da inscrição, situado à Rua Montenegro, S/N, Q 13 Lote 11, Ilha do Frade, foi arrematado em leilão judicial promovido pela Vara de Falência e Recuperação Judicial de Vitória, em que tramita a Ação Falimentar da pessoa jurídica da qual o executado era sócio administrador.
Ressalta-se que nas diversas demandas movidas em face do executado, foi anexada carta de arrematação e o auto de arrematação do imóvel objeto da inscrição, bem como manifestação da Secretaria Municipal de Administração em que há solicitação para que “os débitos inscritos em dívida ativa às fls. 11 e 12 sejam transferidos pára o responsável anterior: RONALDO MAIA LIMA CPF: *41.***.*51-20, devendo todos os débitos inscritos em dívida ativa serem inscritos em inscrição pessoal”.
Assim, o que se verifica é que a CDA nº 4630/2015, que fundamenta a demanda, foi alterada pelo Município de Vitória tão somente para que os débitos que estavam gravados na inscrição imobiliária do bem passassem para a inscrição pessoal do executado, já que com a arrematação do imóvel em hasta pública, este deve ser entregue livre e desembaraçado ao novo proprietário, pois se trata de modo de aquisição originário da propriedade.
Salienta-se ainda que a indicação do endereço “Rua Mary Ubirajara, 110, cobertura, Santa Lúcia” na CDA não é suficiente para vincular o débito a tal imóvel, já que não consta no título a inscrição imobiliária do mesmo, mas tão somente a inscrição pessoal do executado, Ronaldo Maia Lima, nº 5-37069.
Logo, o que se depreende é que a Fazenda Pública promoveu uma alteração da CDA apenas para regularizar a situação fiscal do imóvel que originou o débito após esse ser arrematado em leilão judicial, e, portanto, inexiste a aludida fraude.
Ademais, diferente do que sustenta o executado, não houve, em nenhum momento, requerimento de penhora do imóvel situado à Rua Mary Ubirajara, 110, cobertura, Santa Lúcia.
Na realidade, houve requerimento de penhora do imóvel objeto da inscrição, deferido por este Juízo e, equivocadamente, a Secretaria expediu mandado para o endereço diverso do que consta na CDA originária.
Isto posto, INDEFIRO o requerimento de extinção formulado pela parte executada.
Por fim, o executado não comprovou que o bem indicado não foi arrematado no Juízo Falimentar e que, atualmente, é de sua propriedade, motivo pelo qual REJEITO-O.
Intimem-se as partes para no prazo de 30 (trinta) dias, requererem o que entenderem de direito, após, voltem-me conclusos para análise do requerimento de penhora online.
ISABELLA ROSSI NAUMANN CHAVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito -
23/04/2025 14:33
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/04/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 19:47
Expedição de Comunicação via correios.
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10/02/2025 19:47
Processo Inspecionado
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10/02/2025 19:47
Proferida Decisão Saneadora
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05/11/2024 17:11
Conclusos para decisão
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24/08/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 15:20
Conclusos para decisão
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21/06/2023 02:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 20/06/2023 23:59.
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04/05/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2023 14:38
Expedição de intimação eletrônica.
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27/04/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 14:15
Juntada de Certidão
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30/03/2023 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2023 13:11
Conclusos para decisão
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23/11/2022 02:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 22/11/2022 23:59.
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30/09/2022 15:29
Expedição de intimação eletrônica.
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29/09/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2022 15:29
Conclusos para decisão
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25/08/2022 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2022 16:27
Expedição de Mandado.
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03/08/2022 14:17
Cumprido o Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/08/2022 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2022 16:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/06/2022 15:41
Conclusos para decisão
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06/06/2022 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2022 13:32
Expedição de intimação eletrônica.
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16/05/2022 16:42
Proferida Decisão Saneadora
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27/04/2022 16:33
Conclusos para despacho
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27/04/2022 16:32
Expedição de Certidão.
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26/04/2022 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2022 14:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 15/03/2022 23:59.
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27/01/2022 15:48
Expedição de intimação eletrônica.
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24/01/2022 17:52
Processo Inspecionado
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24/01/2022 17:52
Proferida Decisão Saneadora
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22/11/2021 14:56
Conclusos para despacho
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22/11/2021 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2021 14:23
Juntada de Outros documentos
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11/11/2021 15:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/10/2021 12:48
Conclusos para decisão
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04/10/2021 12:48
Expedição de Certidão.
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28/09/2021 17:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 14/09/2021 23:59.
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27/07/2021 14:47
Expedição de intimação eletrônica.
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19/07/2021 15:33
Proferida Decisão Saneadora
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15/07/2021 13:05
Conclusos para decisão
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15/07/2021 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2021 12:59
Expedição de intimação eletrônica.
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19/05/2021 14:39
Proferida Decisão Saneadora
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11/02/2021 16:15
Conclusos para decisão
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11/02/2021 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2021 15:02
Expedição de intimação eletrônica.
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19/11/2020 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2020 13:06
Conclusos para despacho
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11/11/2020 13:03
Expedição de Certidão.
-
10/09/2020 02:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 09/09/2020 23:59:59.
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24/07/2020 14:10
Expedição de intimação eletrônica.
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18/06/2020 09:49
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 16:02
Expedição de Mandado.
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23/09/2019 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2019 13:02
Conclusos para despacho
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12/04/2019 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2019 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 15/02/2019 23:59:59.
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03/12/2018 14:24
Expedição de intimação - eletrônica.
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03/12/2018 13:44
Juntada de Certidão
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25/10/2018 17:16
Expedição de Mandado.
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04/10/2018 15:29
Proferida Decisão Saneadora
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25/05/2018 15:10
Conclusos para decisão
-
16/05/2018 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2018 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2018 17:34
Conclusos para despacho
-
28/03/2018 17:27
Expedição de Certidão.
-
24/01/2018 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 23/01/2018 23:59:59.
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01/11/2017 13:03
Expedição de intimação - eletrônica.
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30/10/2017 17:54
Juntada de Certidão
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13/09/2017 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 12/09/2017 23:59:59.
-
18/08/2017 16:20
Expedição de Mandado.
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26/07/2017 16:12
Expedição de intimação - eletrônica.
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19/05/2017 14:27
Juntada de Outros documentos
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24/03/2017 15:37
Juntada de Outros documentos
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23/03/2017 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2017 13:26
Conclusos para despacho
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22/03/2017 16:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/03/2017 16:44
Processo Inspecionado
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03/02/2017 12:10
Conclusos para decisão
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03/02/2017 12:07
Decorrido prazo de RONALDO MAIA LIMA em 19/12/2016 23:59:59.
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03/02/2017 12:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/11/2016 14:40
Expedição de carta postal - citação.
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04/10/2016 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2016 16:14
Conclusos para despacho
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03/10/2016 16:04
Expedição de Certidão.
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14/07/2016 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2016
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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