TJES - 5002142-49.2023.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 01:27
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 01:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO LESTE CAPIXABA - SICOOB LESTE CAPIXABA em 28/05/2025 23:59.
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20/05/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:52
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:52
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:04
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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30/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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29/04/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5002142-49.2023.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UELITON PEREIRA QUEIROZ REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO LESTE CAPIXABA - SICOOB LESTE CAPIXABA, PAGSEGURO INTERNET LTDA, BANCO BMG SA, BANQI INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA., BANCO INTER S.A.
Advogados do(a) AUTOR: ELISA SILVINO FERREIRA DA SILVA - ES20671, LUANA MENDES NUNES - ES20648 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 Advogado do(a) REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 Advogado do(a) REQUERIDO: ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS - SP82329 Advogado do(a) REQUERIDO: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478 Advogado do(a) REQUERIDO: VITOR MIGNONI DE MELO - ES14130 DECISÃO Vistos em inspeção 2025.
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada por UELITON PEREIRA QUEIROZ em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO SICOOB, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, BANCO INTER S.A, BANCO BMG S.A, BANQI INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, alegando, em síntese, ter sido vítima do golpe do PIX da Falsa Central de Atendimento.
Devidamente citados, os réus apresentaram contestações, arguindo, em suma: Sicoob (ID 42670999): a) preliminar de impugnação à justiça gratuita; PagSeguro (ID 40778939), Banco BMG (ID 36185116) e Banqi (ID 36185116): a) preliminar de ilegitimidade passiva; e o Banco Inter S.A (ID 41377579): a) preliminares de ilegitimidade passiva e; b) necessidade de litisconsórcio passivo necessário com os recebedores dos valores.
Réplicas apresentadas aos IDs 50748792, 50748794, 50748795, 50748796 e 50832306, rechaçando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial. É o breve relatório.
Passo a decisão. 1.
PRELIMINARES: 1.1 DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA (arguida pelo SICOOB): O 1º Réu impugna a gratuidade de justiça deferida ao autor, alegando que a renda mensal média declarada seria incompatível com a hipossuficiência.
O autor contra-argumenta que a renda é variável, compartilhada com a companheira.
Vejamos o que diz o § 3º, do art. 99 do CPC: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Verifico que o autor apresentou declaração de hipossuficiência, informando nos termos da previsão legal, não ter condições de arcar com as despesas processuais. É do impugnante o ônus da prova em sentido contrário, do qual não se desincumbiu.
Posto isso, rejeito a preliminar de impugnação a assistência judiciária gratuita. 1.2 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA (arguida pelos réus PagSeguro, Banco Inter, Banco BMG e Banqi): Os réus, arguem sua ilegitimidade passiva, sustentando, em essência, que apenas receberam os valores transferidos pelo autor por ordem de terceiros (fraudadores) ou do próprio autor induzido a erro, e que não possuem relação contratual direta com ele, não tendo participado da falha que originou a fraude.
O autor, em contrapartida, sustenta a legitimidade com base na teoria do risco da atividade, na responsabilidade objetiva e solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento de serviços (art. 14 e 7º, p. único, CDC), no dever de segurança inerente à atividade bancária/de pagamento, e na obrigação de verificar a regularidade das contas abertas em suas plataformas, o que teria facilitado a ação dos fraudadores.
Aplica-se ao caso a teoria da asserção, segundo a qual a análise das condições da ação, como a legitimidade passiva, é feita in status assertionis, ou seja, com base nas alegações do autor na petição inicial.
O autor imputa aos réus recebedores falhas em seus deveres de segurança e de verificação de clientes (KYC), que teriam contribuído para o dano.
A Súmula 479 do STJ estabelece que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
A responsabilidade das instituições recebedoras em casos de fraude PIX por falha no dever de segurança e na abertura de contas fraudulentas tem sido reconhecida pela jurisprudência.
Dessa forma, havendo alegação de falha na prestação de serviço por parte das instituições recebedoras, que integram a cadeia de serviços utilizada para a consumação da fraude, e considerando a responsabilidade objetiva aplicável (art. 14, CDC), reconheço, nesta fase processual e com base na teoria da asserção, a legitimidade passiva dos réus PagSeguro Internet Ltda, Banco Inter S.A., Banco BMG SA e Banqi Instituição de Pagamento Ltda.
A efetiva comprovação da responsabilidade é matéria de mérito.
Portanto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva. 1.3 DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO (arguida pelo Banco Inter): O Banco Inter, pugna pela inclusão no polo passivo dos titulares das contas recebedoras dos valores (Kauani de Almeida Bagagi, Cristiano F Gomes e Marcos David Soares), sob o argumento de litisconsórcio passivo necessário.
O autor se opõe, argumentando que a demanda visa a responsabilização das instituições financeiras pela falha na prestação de seus serviços, sendo desnecessária a inclusão dos beneficiários das transferências para a análise da responsabilidade dos bancos.
Nos termos do art. 114 do CPC, o litisconsórcio é necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
No presente caso, a relação jurídica principal discutida é a responsabilidade civil das instituições financeiras/de pagamento por suposta falha na segurança de seus sistemas e na verificação de contas, o que teria permitido a fraude sofrida pelo Autor.
A decisão sobre a responsabilidade dos réus (instituições) não depende da presença dos recebedores dos valores no processo.
Eventual direito de regresso das instituições contra os recebedores pode ser exercido em ação autônoma.
Assim, rejeito a arguição de litisconsórcio passivo necessário. 2.
DA DECLARAÇÃO DE SANEAMENTO Não foram arguidas outras questões preliminares, razão pela qual dou o feito por saneado (art. 357, CPC).
Fixo como ponto controvertido da demanda: a) falha na prestação de serviços do Sicoob; b) falha na prestação de serviço dos réus recebedores; c) existência de dano material e/ou moral, sua extensão e o quantum indenizatório; d) responsabilidade dos réus e sua natureza.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo autor, com base no art. 6º, VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência da consumidora e da verossimilhança das suas alegações.
Os réus têm o ônus da prova quanto à regularidade da prestação de seus serviços e a ausência de falha, bem como a eventual culpa exclusiva do autor.
Ao autor caberá o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito não abrangidos pela inversão, notadamente a existência de dano moral e sua extensão.
Defiro a prova documental, já produzida e a ser produzida por meio de eventual documento novo, bem como a prova oral.
Defiro requerimentos iniciais para que a primeira ré apresente relatórios consoantes item “d” da exordial, e que todos os réus apresentem registros detalhados das transações questionadas.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 1º/09/2025 às 13h00min.
Caso os participantes, exceto testemunhas, optem por comparecer por videoconferência, deverão observar os seguintes dados: Link da videochamada: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*41.***.*55-62?pwd=ZgZrjyq8oossXGmFnbg30G3cPWIrQs.1.
SENHA: 54301359.
Intimem-se, com a advertência de que deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo legal.
DILIGENCIE-SE.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES datado e assinado eletronicamente PAULO MOISES DE SOUZA GAGNO Juiz(a) de Direito -
23/04/2025 14:35
Expedição de Intimação Diário.
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07/04/2025 16:39
Processo Inspecionado
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07/04/2025 16:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/09/2024 16:02
Conclusos para decisão
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17/09/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 19:35
Juntada de Petição de réplica
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16/09/2024 09:40
Juntada de Petição de réplica
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16/09/2024 09:39
Juntada de Petição de réplica
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16/09/2024 09:39
Juntada de Petição de réplica
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16/09/2024 09:37
Juntada de Petição de réplica
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16/09/2024 09:35
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 15:54
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/05/2024 09:40
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/05/2024 09:29
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/05/2024 09:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/05/2024 14:05
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 04:14
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 11:11
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 17:51
Expedição de carta postal - citação.
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29/02/2024 17:51
Expedição de carta postal - citação.
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29/02/2024 17:51
Expedição de carta postal - citação.
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29/02/2024 17:51
Expedição de carta postal - citação.
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29/02/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 11:17
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 14:55
Conclusos para despacho
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24/10/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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