TJES - 5013163-42.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:21
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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29/06/2025 00:21
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5013163-42.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TERESA NUNES COELHO REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: GABRIEL FIRMINO RODRIGUES DO CARMO - ES17272 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) da audiência de conciliação a ser realizada no dia Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 07/07/2025 Hora: 16:00 , na modalidade remota (virtual), na forma autorizada pelo §2°, do art. 22 da Lei n° 9.099/95, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us/j/4974481076? pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09.
Fica o autor advertido de que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento.
Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade em acessar a sala de audiência virtual, deverá o postulante, no dia e horário aprazados, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4861.
Outrossim, o não comparecimento ou a recusa do requerente em participar da tentativa de conciliação não presencial acarretará a extinção desta ação, na forma do inciso I, do art. 51 da Lei nº 9.099/95.
Finalmente, na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário marcados para tanto, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local.
Serra/ES, 25 de junho de 2025 FRANCINE DEVENS PIMENTEL Analista Judiciário/Diretor de Secretaria Judiciária -
25/06/2025 10:47
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 10:47
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 13:03
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 13:03
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 12:57
Expedição de Intimação Diário.
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30/05/2025 12:57
Expedição de Intimação Diário.
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30/05/2025 12:51
Não Concedida a tutela provisória
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30/05/2025 12:51
Recebida a emenda à inicial
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29/05/2025 17:49
Conclusos para decisão
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22/05/2025 16:23
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 00:31
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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07/05/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5013163-42.2025.8.08.0048 REQUERENTE: TERESA NUNES COELHO Advogado do(a) REQUERENTE: GABRIEL FIRMINO RODRIGUES DO CARMO - ES17272 REQUERIDO: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos etc.
Inicialmente, recebo o aditamento à exordial colacionado ao ID 67572571, determinando o processamento e o julgamento desta demanda perante este Juizado Especial Cível de Serra/ES, até seus ulteriores termos, posto que não se vislumbra, prima facie, qualquer impedimento para tanto.
Superada tal questão processual, narra a demandante, em síntese, que percebe pensão por morte perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Neste contexto, aduz que foi averbado na aludida verba, pelo banco réu, um contrato de cartão consignado, sendo o instrumento creditício a ele vinculado por ela utilizado em algumas oportunidades, apresentando um saldo devedor de, aproximadamente, R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais).
Contudo, relata que, não obstante a realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário, constatou, no ano de 2024, que foi efetivado um parcelamento automático do débito, para pagamento em 84 (oitenta e quatro) prestações, as quais perfazem a quantia total de R$ 13.343,86 (treze mil, trezentos e quarenta e três reais e oitenta e seis centavos).
Diante disso, afirma que buscou o auxílio do PROCON, sendo aferido pelo mencionado órgão que, conquanto já por ela quitada a importância de R$ 55.561,81 (cinquenta e cinco mil, quinhentos e sessenta e um reais e oitenta e um centavos), sua dívida seria de, apenas e tão só, R$ 36.154,03 (trinta e seis mil, cento e cinquenta e quatro reais e três centavos), com o pagamento indevido de R$ 19.407,78 (dezenove mil, quatrocentos e sete reais e setenta e oito centavos).
Finalmente, salienta que, em sua resposta à reclamação acima apontada, a instituição financeira requerida indicou a existência de um suposto saldo devedor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Destarte, requer a autora, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado à parte demandada que suspenda as cobranças atinentes à avença ora controvertida, abstendo-se de inserir o seu nome em cadastro arquivista, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo.
Pois bem.
Com efeito, a requerente comprova, por meio do histórico de empréstimos consignados emitido pela Previdência Social do Brasil, que, em 17/02/2017, foi averbado em sua pensão por morte, pelo ente bancário suplicado, o cartão de crédito consignado nº 11179338, com limite de R$ 3.784,00 (três mil, setecentos e oitenta e quatro reais) e Reserva de Margem para Cartão (RMC) de R$ 160,13 (cento e sessenta reais e treze centavos) (ID 67449000).
Entrementes, faz-se necessária a juntada dos registros de créditos atinentes ao benefício percebido pela postulante, referentes às competências de fevereiro/2017 até a atual, a fim de que seja evidenciada a manutenção das cobranças objurgadas, vez que o documento supramencionado foi emitido em 18/07/2024, bem como o montante total dele já descontado, em virtude da pactuação ora impugnada.
Pelo exposto, diante dos termos do art. 320 do CPC/15, intime-se a demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar em consonância com o acima apontado, sob pena de indeferimento de sua exordial (parágrafo único do art. 321 do CPC/15).
Transcorrido o referido lapso temporal, retornem os autos conclusos, para a adoção da medida cabível.
Diligencie-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
29/04/2025 13:06
Expedição de Intimação Diário.
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29/04/2025 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 11:40
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2025 11:40
Recebida a emenda à inicial
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5013163-42.2025.8.08.0048 REQUERENTE: TERESA NUNES COELHO Advogado do(a) REQUERENTE: GABRIEL FIRMINO RODRIGUES DO CARMO - ES17272 REQUERIDO: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos etc.
Compulsando este caderno virtual, verifica-se, não obstante o teor da certidão exarada no ID 67483092, que a petição inicial acostada ao ID 67448993 está endereça para uma das Varas Cíveis desta Comarca de Serra/ES.
Destarte, sem maiores delongas, determino a redistribuição desta demanda em consonância com o acima consignado, mediante as baixas e as cautelas de estilo.
Por conseguinte, ordeno o cancelamento do ato solene aprazado automaticamente neste feito virtual.
Dê-se, pois, ciência à autora do teor desta decisão.
Diligencie-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
25/04/2025 15:03
Conclusos para decisão
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25/04/2025 15:02
Expedição de Intimação Diário.
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23/04/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 15:32
Conclusos para decisão
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22/04/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 11:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2025 16:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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22/04/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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