TJES - 0007674-61.2013.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 01:00
Decorrido prazo de EDINA LEONARDO DA SILVA ROCHA em 27/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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03/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0007674-61.2013.8.08.0006 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: EDINA LEONARDO DA SILVA ROCHA REQUERIDO: JONAS FERREIRA DA ROCHA FALECIDO, MARIA MADALENA DE CASTRO ROCHA Advogados do(a) REQUERENTE: ANSELMO TABOSA DELFINO - ES6808, JOAO LUIS CAETANO - ES8629 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO, ajuizada por EDINA LEONARDO DA SILVA ROCHA, em face de JONAS FERREIRA DA ROCHA FALECIDO e MARIA MADALENA DE CASTRO ROCHA, todos devidamente qualificados na inicial.
Aduz a parte autora na exordial, que exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel usucapiendo há mais de 20 (vinte) anos, preenchendo, assim, os requisitos para a aquisição da propriedade por meio da usucapião extraordinária, conforme previsto no artigo 1.238 do Código Civil.
A petição inicial, acompanhada dos documentos, narra, em síntese, que: i) o requerente adquiriu o imóvel em abril de 1993, situado na Rua José Modenese, nº 2401, bairro Bela Vista, CEP 29192035, que confronta pelo fundo com o Senhor Hélio Gomes da Rocha, residente à Rua Carlos Soela, 41, Bela Vista, Aracruz/ES, lado esquerdo com o Senhor Varley Lopes da Silva, residente à Rua José Modenesi, 03, Bela Vista, Aracruz/ES, e nos demais lados com as Ruas José Modenesi e Carlos Soela, achando-se transcrito no Registro de Imóveis sob o nº 5.043 - 2 - P, fls. 243, remanescente de uma área maior em nome de Jonas Ferreira da Rocha e Maria Madalena de Castro Rocha; ii) mencionado imóvel foi adquirido dos vendedores Jonas Ferreira da Rocha e Maria Madalena de Castro Rocha; iii) foi acostado recibo de compra e venda do imóvel, datado de 1993 (fls. 29), registro de matrícula de imóvel, fls. 31/32, comprovantes de IPTU, fls. 35/37, documentos topográficos emitidos pela Prefeitura Municipal de Aracruz (fls. 39/41), cadastro imobiliário do imóvel (fls. 45/50), memorial descritivo, fls. 51/53).
Despacho de fls. 65, que deferiu o pedido de Assistência Judiciária Gratuita dos autores.
Publicado edital de citação aos interessados ausentes e desconhecidos, fls. 91.
Os entes federados foram todos intimados, tendo na sequência manifestado desinteresse no imóvel usucapiendo (fls. 111, 115 e 121).
Por sua vez, a parte requerida, por meio de Curador Especial, nos termos do art. 72, II, do CPC, apresentou resposta aos autos, pugnando pela concessão da justiça gratuita e que seja julgada procedente a presente ação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Considerando a inexistência de outras questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais, dou o processo por saneado, nos termos do art. 357 do CPC.
Com efeito, fixo desde já, os pontos controvertidos da lide como sendo: a) A demonstração da posse com animus domini (como se dono fosse); b) Início e continuidade da posse pelo prazo legal; c) Qualidade da posse (justa, injusta, de boa ou má fé).
Pela distribuição do ônus da prova, cabe ao autor provar os fatos constitutivos de direito, conforme os pontos controversos supracitados.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem se possuem interesse na produção de outras provas, sendo facultada a apresentação de alegações finais, caso queiram, sob a advertência de que seu silêncio importará no julgamento do processo no estado em que se encontra.
Sejam advertidas as partes que: a) No caso de interesse de produção de prova testemunhal, deverão indicar, desde logo, o rol de testemunhas, justificando a necessidade de sua oitiva; b) Caso as partes tenham interesse tão somente na produção de prova documental suplementar, deverão juntar no mesmo prazo de manifestação, ora concedido.
Intimem-se.
Diligencie-se. (Data da assinatura eletrônica) THAITA CAMPOS TREVIZAN Juíza de Direito -
23/04/2025 14:35
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/04/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 15:47
Proferida Decisão Saneadora
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09/05/2024 21:37
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 21:36
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 04:07
Decorrido prazo de EDINA LEONARDO DA SILVA ROCHA em 18/03/2024 23:59.
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15/02/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 17:35
Processo Inspecionado
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04/10/2023 13:00
Conclusos para despacho
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04/10/2023 09:28
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2013
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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