TJES - 5000335-84.2024.8.08.0036
1ª instância - Vara Unica - Muqui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 01:51
Decorrido prazo de JULIANA RAMIRO DA SILVA PEIXOTO em 20/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:04
Publicado Intimação eletrônica em 30/04/2025.
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18/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Desembargador José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000335-84.2024.8.08.0036 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JULIANA RAMIRO DA SILVA PEIXOTO EXECUTADO: JOEL ALVES PORTO Advogado do(a) EXEQUENTE: JULIANA RAMIRO DA SILVA PEIXOTO - ES15322 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, com pedido de penhora de móvel para garantia do juízo, ajuizada por JULIANA RAMIRO DA SILVA em face do JOEL ALVES PORTO.
Compulsando os autos, verifico que a autora requereu a desistência do feito (ID 50849100).
Constato, que o executado não foi citado.
Brevemente relatados.
Decido.
Quando a autora opta por desistir inteiramente da ação, como ocorre no caso em voga, ele acaba fazendo ruir todos os seus pedidos, não existindo razão para que o Estado continue a atuar, devendo, pois, retornar ao seu estado de inércia.
Neste sentido se posiciona CASSIO SCARPINELLA BUENO: A "desistência da ação" [...] deve ser entendida como a vontade de o autor deixar de pretender, ao menos momentaneamente, que o Estado-juiz tutele (proteja) direito seu em face do réu. É como se o autor pedisse ao Estado que deixasse de atuar para prestar a tutela jurisdicional, cuja plausibilidade de existência foi suficientemente constatada para colocar em marcha o Estado-juiz para aquela finalidade, dando início ao processo.
Retirado o pedido do autor, não há por que o Estado atuar e, por isso, a hipótese é de extinção do processo.
Ante o exposto e, considerando a ausência de citação do executado, na forma do art. 200, parágrafo único, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VIII, do CPC.
Não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Encaminhar os autos para a CONTADORIA para o cálculo das custas; c) Havendo custas, INTIME-SE o devedor por carta AR, para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda; d) Não realizado o pagamento, CERTIFIQUE-SE e OFICIE-SE o Serviço de Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda; e) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
MUQUI-ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RAPHAELA BORGES MICHELI TOLOMEI Juiz(a) de Direito -
24/04/2025 14:11
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/02/2025 02:59
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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07/11/2024 18:22
Extinto o processo por desistência
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05/11/2024 13:21
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 10:57
Juntada de Petição de desistência da ação
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09/07/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 10:17
Conclusos para despacho
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16/06/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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