TJES - 5001680-97.2024.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 11:19
Publicado Intimação - Diário em 15/08/2025.
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15/08/2025 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5001680-97.2024.8.08.0032 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: BRUNA THOME DE CARVALHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MIMOSO DO SUL Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCOS ALVES BARBOSA - ES20865 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença aforado por BRUNA THOME DE CARVALHO em face do MUNICÍPIO DE MIMOSO DO SUL, visando o recebimento do valor de R$25.742,51 (vinte e cinco mil e setecentos e quarenta e dois reais e cinquenta e um centavos), oriundo da condenação relativa aos autos de nº. 0002244-16-2014.8.08.0032.
A inicial de ID 54759494 veio instruída com documentos.
Intimada, a Fazenda Púbica Municipal apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 67684144, defendendo a incidência da prescrição da pretensão executiva.
A parte exequente se manifestou ao ID 68845798. É o relatório.
Decido.
Busca a parte exequente, com o presente, o recebimento do valor de R$25.742,51 (vinte e cinco mil e setecentos e quarenta e dois reais e cinquenta e um centavos), oriundo da condenação relativa aos autos de nº. 0002244-16-2014.8.08.0032.
O executado, por sua vez, defende a incidência da prescrição executiva, posto que passados 7 (sete) anos desde o trânsito em julgado da condenação.
Como se sabe, prevê o art. 1º, do Decreto nº. 20.910/193, que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
No mesmo sentido é a jurisprudência: (…) Tendo sido apresentado pedido de cumprimento de sentença, pertinente a adicional de local de trabalho, após cinco anos do trânsito em julgado da decisão judicial pela qual reconhecido o direito, impõe-se o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão executória do crédito correspondente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.050042-8/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/05/2025, publicação da súmula em 02/06/2025).
Analisando o caso dos autos, vê-se que o processo originário de nº. 0002244-16-2014.8.08.0032 transitou em julgado em 02 de maio de 2017 (ID 54759502), tendo o presente cumprimento de sentença sido apresentado apenas em 15 de novembro de 2024, quando, notoriamente, já havia decorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
Assim entendo, pois mesmo que se considere o período de suspensão da pandemia do COVID-19, ainda assim não foi observado o prazo de 05 (cinco) anos para o ajuizamento do presente.
Explico.
Como cediço, em razão da pandemia do COVID-19, foi editada a Lei 14.010 de 2020, a qual, em seu art. 3º, estabelece que “Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020”.
Verifica-se, assim, que o prazo prescricional não tem início (impedimento) ou fica paralisado (suspensão) no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, a fim de resguardar a pretensão dos credores, em face das dificuldades causadas pelas medidas de restrição de circulação de pessoas para a prevenção da contaminação pelo novo coronavírus.
Não obstante a lei tenha limitado o impedimento/suspensão dos prazos ao período acima descrito, não se pode desconsiderar que no período compreendido entre 20/03/2020 e a publicação da citada lei já estávamos em época de pandemia, com limitação de circulação de pessoas, de modo que não reconhecer tal período como de impedimento/suspensão afrontaria o princípio da isonomia, pois situações jurídicas sujeitas aos mesmos obstáculos estariam sendo tratadas de forma distinta.
No entanto, deve-se considerar que após o dia 30/10/2020, por força do mencionado Diploma Legal, foram retomados os prazos.
O eg.
TJES, inclusive, por meio do Ato Normativo nº. 88 de 2020, estabeleceu que a partir da fase final, iniciada em 28 de setembro de 2020, seriam retomados os atendimentos e os prazos dos processos físicos (art. 31, I e III).
Desse modo, tendo em vista que de 20/03/2020 a 30/10/2020 decorreu o prazo de 07 meses e 10 dias, conclui-se que este deve ser considerado no caso dos autos. À luz de tais considerações, tem-se que a prescrição iniciada em 02 de maio de 2017, em tese, se consumaria em 02 de maio de 2022.
Ocorre que, acrescendo-se o período de 07 meses e 10 dias, tem-se que ela, de fato, se consumou em 12 de dezembro de 2022.
Não obstante a exequente defenda a inexistência de prescrição, ao argumento de que sua advogada, à época constituída, faleceu em 02/06/2021 e que não foi pessoalmente intimada do teor do acórdão, entendo que as teses, diante das peculiaridades do caso em concreto, não se prestam para afastar a incidência da prescrição, visto que, quando da prolação do acórdão, minimamente no ano de 2017, a patrona constituída ainda era viva, sendo, pois, válida a intimação realizada em nome desta para ciência dos atos judiciais praticados, tornando, assim, desnecessária a intimação pessoal da parte interessada para ciência do acórdão e, consequentemente, para dar início à fase de cumprimento de sentença.
Ademais, em consulta ao andamento do processo, junto ao Sistema e-Jud, é possível aferir que o feito de origem foi definitivamente arquivado em 15/05/2018, dada a ausência de requerimento das partes, somente vindo a ser desarquivado em julho de 2024 para possível extração de cópias.
Nesse contexto, entendo que o fato da antiga patrona da exequente ter falecido em 2021, isto é, anos depois da ciência do acórdão e do trânsito em julgado (2017), bem como do arquivamento definitivo do feito (2018), não afasta a incidência da prescrição em relação ao crédito da exequente.
Isto posto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a prescrição em relação ao pleito de ID 54759494.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, suspendo a exigibilidade, visto que amparada pelos benefícios da assistência judiciária, que fica deferido também para a fase de cumprimento de sentença.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
13/08/2025 18:50
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/08/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 04:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 04:37
Declarada decadência ou prescrição
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15/07/2025 15:21
Conclusos para decisão
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17/05/2025 05:47
Decorrido prazo de BRUNA THOME DE CARVALHO em 14/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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14/05/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5001680-97.2024.8.08.0032 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: BRUNA THOME DE CARVALHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MIMOSO DO SUL Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCOS ALVES BARBOSA - ES20865 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Mimoso do Sul - 1ª Vara, foi encaminha a intimção eletrônica para ciência da petição ID n° 67684144, e requerer o que entender de direito.
MIMOSO DO SUL-ES, 25 de abril de 2025. -
29/04/2025 07:41
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 16:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/02/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2024 15:32
Conclusos para despacho
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17/11/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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