TJES - 5005424-65.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:02
Publicado Decisão Monocrática em 13/06/2025.
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24/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5005424-65.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GILCEIA MACHADO DE FREITAS AGRAVADO: ABRAHAO FLORINDO DE FREITAS NETO RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GILCEIA MACHADO DE FREITAS contra a r. decisão que, nos autos da “ação de divórcio litigioso, guarda, alimentos e partilha de bens” ajuizada por ABRAHAO FLORINDO DE FREITAS NETO em seu desfavor, indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões (id. 13125610), aduz a Agravante, em resumo, que em contestação pugnou pela concessão do benefício da gratuidade da justiça, mas seu pedido não foi analisado num primeiro momento, sendo que, após o saneamento do feito, foi determinada a produção de prova pericial, cujo pagamento seria de sua incumbência.
Ocorre que não possui condições financeiras para arcar com as custas do processo, incluindo os honorários periciais determinados para a avaliação do imóvel em partilha, sem prejuízo do seu sustento, mormente porque após a separação de fato perdeu sua fonte de renda proveniente do trabalho na lavoura que realizava junto ao Agravado.
Pondera que atualmente realiza apenas trabalhos esporádicos na roça, enfrentando dificuldades financeiras e psicológicas que a impedem de custear a perícia, e para comprovar sua vulnerabilidade econômica, menciona a ausência de registro formal de emprego (CTPS) e o fato de já ter sido beneficiária do Bolsa Família, além da simplicidade de sua moradia demonstrada em fotos nos autos.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, concedendo-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em decisão preambular (id. 13250023), este Relator deferiu a tutela de urgência recursal, determinando o sobrestamento dos autos na origem até o julgamento final do presente recurso, por vislumbrar, prima facie, ausência de fundamentação adequada na decisão recorrida e inobservância ao rito do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. É o breve relatório.
Decido.
A Agravante insurge-se contra o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal merece acolhimento, não para, neste momento, deferir a gratuidade pleiteada, mas para anular a decisão agravada por vício de fundamentação e de procedimento.
O dever de fundamentação das decisões judiciais é um imperativo constitucional (art. 93, IX, da Constituição Federal) e legal (art. 11 e art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil), essencial para a validade do ato e para o exercício do contraditório e da ampla defesa.
No caso específico da assistência judiciária gratuita, o Código de Processo Civil estabelece um rito particular.
O art. 99, § 3º, dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Nesse diapasão, o § 2º do mesmo art. 99 do CPC é cristalino ao determinar que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Analisando a decisão agravada, constata-se que o MM.
Juízo de piso indeferiu o benefício à Agravante, justificando apenas que “a parte requerida não juntou elementos comprobatórios suficientes para comprovar sua insuficiência de recursos”.
Em seguida, concluiu que “diante da inexistência de documentos que comprovam a hipossuficiência alegada, percebo em primeiro momento que a parte requerida não faz jus ao deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça”.
Tal fundamentação é, com a devida vênia, insuficiente para justificar o indeferimento da benesse, pois não aponta quais elementos concretos nos autos infirmariam a declaração de hipossuficiência apresentada pela Agravante, nem dialoga com os documentos por ela já colacionados (CTPS e comprovante de recebimento do Bolsa Família – id. 13125612).
Limita-se a afirmar a insuficiência probatória de forma genérica.
Ademais, aparentemente foi inobservado o comando inserto no art. 99, § 2º, do CPC.
Não há nos autos qualquer indicação de que o juízo a quo, antes de proferir a decisão de indeferimento, tenha oportunizado à Agravante a efetiva comprovação de sua situação financeira, providência esta que é obrigatória caso o magistrado entenda que os elementos inicialmente apresentados são insuficientes ou que existem indícios de capacidade financeira.
A ausência de intimação prévia para comprovação da hipossuficiência, quando o juiz entende pela necessidade de maiores esclarecimentos ou pela existência de elementos que infirmem a presunção de pobreza, configura error in procedendo e acarreta a nulidade da decisão que indefere o benefício.
Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – FUNDADA DÚVIDA DA CONDIÇÃO FINANCEIRA – ANTES DO INDEFERIMENTO DEVE SER PROCEDIDA A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAÇÃO DO PREECHIMENTO DOS REQUISITOS – RECURSO PROVIDO. [...] 2.
Quando houver fundada dúvida, antes de ser indeferido o pedido assistência judiciária gratuita, deve ser garantido à parte prazo para comprovação dos pressupostos necessários ao deferimento. 3.
Recurso provido. (TJES, Agravo de Instrumento, *41.***.*00-28, Relator: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data da Publicação no Diário: 11/10/2017) Nesse diapasão, ANULO a decisão recorrida, determinando que seja franqueada ao autor a oportunidade de instruir seu pedido de gratuidade, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Consequentemente, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador -
11/06/2025 17:55
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 18:14
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2025 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 18:14
Prejudicado o recurso
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03/06/2025 18:59
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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23/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ABRAHAO FLORINDO DE FREITAS NETO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Decorrido prazo de GILCEIA MACHADO DE FREITAS em 22/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5005424-65.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GILCEIA MACHADO DE FREITAS AGRAVADO: ABRAHAO FLORINDO DE FREITAS NETO RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO Cuidam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GILCEIA MACHADO DE FREITAS contra a r. decisão que, nos autos da “ação de divórcio litigioso, guarda, alimentos e partilha de bens” ajuizada por ABRAHAO FLORINDO DE FREITAS NETO em seu desfavor, indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões (id. 13125610), aduz a Agravante, em resumo, que em contestação pugnou pela concessão do benefício da gratuidade da justiça, mas seu pedido não foi analisado num primeiro momento, sendo que, após o saneamento do feito, foi determinada a produção de prova pericial, cujo pagamento seria de sua incumbência.
Ocorre que não possui condições financeiras para arcar com as custas do processo, incluindo os honorários periciais determinados para a avaliação do imóvel em partilha, sem prejuízo do seu sustento, mormente porque após a separação de fato perdeu sua fonte de renda proveniente do trabalho na lavoura que realizava junto ao Agravado.
Pondera que atualmente realiza apenas trabalhos esporádicos na roça, enfrentando dificuldades financeiras e psicológicas que a impedem de custear a perícia, e para comprovar sua vulnerabilidade econômica, menciona a ausência de registro formal de emprego (CTPS) e o fato de já ter sido beneficiária do Bolsa Família, além da simplicidade de sua moradia demonstrada em fotos nos autos.
Com arrimo nesses argumentos, requer o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo. É o breve relatório.
Decido.
Como se sabe, a lei processual autoriza a concessão da tutela antecipada em sede recursal (CPC, artigo 1.019, I) quando presentes os requisitos da tutela de urgência (CPC, artigo 300 e 301), bem como aqueles da tutela de evidência (CPC, artigo 311).
Analisando a situação dos autos, notadamente o decisum recorrido, observo que a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça aos agravantes é desprovida de fundamentação.
Ademais, prima facie, vislumbro que o MM.
Juiz primevo deixou de observar o rito processual previsto no art. 99, do CPC, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Acentua-se, sob esse panorama, que o indeferimento do benefício em questão deve ser avaliado a partir de provas suficientes para afastar a veracidade dos argumentos dispendidos pelo postulante, o que neste juízo de cognição sumária, não se verifica.
Oportunamente, cito os seguintes arestos desta eg.
Corte de Justiça, a título ilustrativo: AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIMENTO SITUAÇÃO FÁTICA QUE DEMONSTRA A INCAPACIDADE DE SUPORTAR AS CUSTAS PROCESSUAIS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- A assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, bastando a simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios.
Porém, a declaração de hipossuficiência possui presunção iuris tantum, podendo o magistrado indeferir o benefício se não encontrar fundamentos que confirmem a alegação de quem pleiteia. 2- Tendo o magistrado afastado a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada, cabe à parte demonstrar a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais sem o comprometimento de suas subsistências. 3- Os contracheques juntados comprovam a incapacidade financeira, não havendo elementos nos autos que possam retirar a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza.
Concedida a gratuidade da justiça. 4- Recurso conhecido provido.
Decisão reformada. (TJES, Agravo de Instrumento, *81.***.*06-34, Relator: ELISABETH LORDES, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Publicação no Diário: 15/12/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – FUNDADA DÚVIDA DA CONDIÇÃO FINANCEIRA – ANTES DO INDEFERIMENTO DEVE SER PROCEDIDA A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAÇÃO DO PREECHIMENTO DOS REQUISITOS – RECURSO PROVIDO. 1.
Não obstante a presunção de veracidade que goza a declaração de pobreza firmada por pessoa física, o julgador poderá indeferir a benesse se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. 2.
Quando houver fundada dúvida, antes de ser indeferido o pedido assistência judiciária gratuita, deve ser garantido à parte prazo para comprovação dos pressupostos necessários ao deferimento. 3.
Recurso provido. (TJES, Agravo de Instrumento, *41.***.*00-28, Minha Relatoria, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data da Publicação no Diário: 11/10/2017) Nesse diapasão, ante a possível afronta ao rito processual adequado, bem como ao princípio da motivação das decisões, reputo fundado, ao menos por ora, o fumus boni iuris, assim como o periculum in mora, tendo em vista que a manutenção da eficácia da decisão recorrida pode acarretar na preclusão da prova pericial postulada na origem.
Isto posto, RECEBO o recurso e DEFIRO a tutela de urgência recursal, determinando o sobrestamento dos autos na origem até o julgamento final deste recurso, o que, entretanto, não impede que o juízo a quo, caso entenda pertinente, exerça o juízo de retratação Notifique-se, com urgência, o Juízo de origem dos termos desta decisão.
Intime-se a parte agravada atentando-se para o disposto no artigo 1.019, II, do CPC.
Intime-se, ainda, a parte agravante.
Após, conclusos.
Vitória/ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador -
23/04/2025 14:41
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 14:39
Juntada de Certidão
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23/04/2025 11:15
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 11:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/04/2025 14:25
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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22/04/2025 14:25
Recebidos os autos
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22/04/2025 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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22/04/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 14:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/04/2025 14:23
Recebidos os autos
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22/04/2025 14:23
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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22/04/2025 12:22
Recebido pelo Distribuidor
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22/04/2025 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/04/2025 03:50
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2025 03:50
Declarada incompetência
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15/04/2025 18:08
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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15/04/2025 18:08
Recebidos os autos
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15/04/2025 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Reunidas - 2º Grupo Cível
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15/04/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 17:28
Recebido pelo Distribuidor
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10/04/2025 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/04/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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