TJES - 5000449-86.2024.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 02:35
Decorrido prazo de FV - DISTRIBUIDORA DE CARNES E PESCADOS - EIRELI em 28/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000449-86.2024.8.08.0015 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FV - DISTRIBUIDORA DE CARNES E PESCADOS - EIRELI EXECUTADO: EMMANUELLI CARVALHO MAIA *29.***.*07-39 Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO RODRIGUES VIANA - MG101450 SENTENÇA Tratam-se os autos de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo FV DISTRIBUIDORA DE CARNES E PESCADOS LTDA., em desfavor de EMMANUELLI CARVALHO MAIA, todos devidamente qualificados na peça em epígrafe.
A exordial veio acompanhada de documentos.
Sobreveio aos autos manifestação apresentada pela parte litigantes (ID: 64974358), onde requerem a homologação de acordo firmado extrajudicialmente. É o relatório.
Fundamento e decido.
Tratam-se portanto os autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial, em que as partes firmaram acordo, apresentado nos autos mediante manifestação de ID: 64974358.
Neste ensejo, pleiteiam a homologação da avença e, via reflexa, a extinção da demanda.
Sabe-se, que a transação apresentada, por tratar-se de negócio jurídico, deve ater-se aos preceitos do artigo 104 do Código Civil, posto que deve ser firmada por agente capaz, tendo objeto lícito e não ser proibida em lei.
Assim, em análise aos termos do presente acordo, verifico que preenchido foi o dispositivo supracitado, razão pela qual outra decisão não há senão homologar a requerida pretensão.
Finalmente, convém salientar que, não obstante o réu não esteja representado por advogado no acordo supracitado, tal exigência, por se tratar de avença realizada extrajudicialmente, não deve ser considerada imprescindível, bastando a satisfação dos requisitos objetivos constantes do Código Civil.
Mesmo porque eventual imposição neste sentido contrariaria a busca da solução dos litígios, conforme estatuído no art. 3º, §3º, do CPC.
Além do mais, este é o entendimento manifesto nos julgados dos Tribunais Pátrios, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PARTES REALIZARAM ACORDO EXTRAJUDICIALMENTE.
ART. 3º, § 3o DO CPC ESTIMULA A SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS.
JUIZ NÃO HOMOLOGOU ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES POR AUSÊNCIA DE ADVOGADO DO RÉU.
A CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL INDEPENDE DA PRESENÇA DE ADVOGADO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
SENTEÇA ANULADA. 1.
Cuida-se de Execução Extrajudicial. 2.
As partes celebraram acordo e requereram sua homologação. 3.
Sentença julgando o feito extinto sem resolução do mérito nos termos do art. 485, IV do CPC. 4.
Juiz a quo entendeu que a ausência de advogado dos réus seria um requisito imprescindível para homologação do acordo, afirma ter faltado capacidade postulatória. 5.
A homologação do acordo independe da presença de advogado. 6.
PROVIMENTO DO RECURSO. (0133004-43.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 28/11/2018 - SEXTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PARTES REALIZARAM ACORDO EXTRAJUDICIALMENTE.
ART. 3º, § 3º DO CPC/15 QUE ESTIMULA A SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS.
JUIZ NÃO HOMOLOGOU ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES POR AUSÊNCIA DE ADVOGADO DO RÉU.
A CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL INDEPENDE DA PRESENÇA DE ADVOGADO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Cuida-se de Execução Extrajudicial. 2.
As partes celebraram acordo e requereram sua homologação. 3.
Sentença julgando o feito extinto sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI do CPC. 4.
Juiz a quo entendeu que a ausência de advogado dos réus seria um requisito imprescindível para homologação do acordo, afirma ter faltado capacidade postulatória. 5.
A homologação do acordo independe da presença de advogado. 6.
Homologação do acordo que se impõe. 7.
PROVIMENTO DO RECURSO.(0031071-80.2017.8.19.0208 - APELAÇÃO.
Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 01/07/2020 - SEXTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR – ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO – DESNECESSIDADE – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DEMONSTRADO – PARTES CAPAZES PARA REALIZAR NEGÓCIOS JURÍDICOS - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
As partes capazes podem livremente transacionar sobre direito disponível, sendo prescindível a intervenção de advogados, sendo válido e eficaz o acordo pactuado e homologado pelo juízo.
Somente haveria que se falar em anulação da sentença, caso restasse demonstrado o prejuízo à parte representada, o que não foi verificado no presente caso. (TJ-MS - AC: 08015509120178120001 MS 0801550-91.2017.8.12.0001, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 24/07/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2020) Desta feita, frente o pedido de extinção por parte do autor, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Conforme estabelece o art. 90, §3º, do Código de Processo Civil, dispensa-se os pagamentos das custas processuais remanescentes, se houver.
Honorários sucumbenciais conforme o acordado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após tudo, arquivem-se com as cautelas de estilo.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
25/04/2025 15:10
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 11:12
Homologada a Transação
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09/04/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 18:04
Juntada de Petição de extinção do feito
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01/01/2025 00:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/01/2025 00:16
Juntada de Certidão
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28/09/2024 01:14
Decorrido prazo de FV - DISTRIBUIDORA DE CARNES E PESCADOS - EIRELI em 27/09/2024 23:59.
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27/08/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 15:58
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 13:54
Processo Inspecionado
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18/04/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 13:48
Conclusos para despacho
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01/04/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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